Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825012-70.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 18/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, aplicou a Súmula 18/TJPI, declarou inexistente a avença e condenou à devolução em dobro dos valores e à indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a comprovação de crédito em conta supre a ausência de contrato e se subsiste a condenação à restituição em dobro e aos danos morais, com compensação do valor transferido. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato válido impede o reconhecimento da relação obrigacional. Descontos indevidos autorizam repetição em dobro e indenização por dano moral, conforme Súmula 18/TJPI e CDC, art. 42, parágrafo único. O valor efetivamente creditado deve ser compensado, nos termos do CC, art. 368. O agravo interno é manifestamente improcedente, por reiterar argumentos já afastados, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato válido enseja a nulidade da avença. Descontos sem respaldo contratual geram restituição em dobro e dano moral. O valor creditado ao consumidor deve ser compensado na condenação. Recurso desprovido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825012-70.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0825012-70.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: MARIA DAS DORES DE MORAIS CLEMENTE
Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 18/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, aplicou a Súmula 18/TJPI, declarou inexistente a avença e condenou à devolução em dobro dos valores e à indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a comprovação de crédito em conta supre a ausência de contrato e se subsiste a condenação à restituição em dobro e aos danos morais, com compensação do valor transferido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de contrato válido impede o reconhecimento da relação obrigacional.

Descontos indevidos autorizam repetição em dobro e indenização por dano moral, conforme Súmula 18/TJPI e CDC, art. 42, parágrafo único.

O valor efetivamente creditado deve ser compensado, nos termos do CC, art. 368.

O agravo interno é manifestamente improcedente, por reiterar argumentos já afastados, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso improvido.

Tese de julgamento:

A inexistência de contrato válido enseja a nulidade da avença.

Descontos sem respaldo contratual geram restituição em dobro e dano moral.

O valor creditado ao consumidor deve ser compensado na condenação.

Recurso desprovido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0825012-70.2023.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

AGRAVADO: MARIA DAS DORES DE MORAIS CLEMENTE
Advogado do(a) AGRAVADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo Interno (ID.27708571) em Apelação Cível interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, a fim de reformar a decisão proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS DORES DE MORAIS CLEMENTE , ora agravado.

Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC, aplicando a Súmula 18 do TJPI, dando provimento ao recurso.

Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, o banco agravante, alega a validade do contrato celebrado. Argumenta pela inexistência de ato ilícito perpetrado pelo banco. Pede provimento ao recurso interposto.

Nas contrarrazões (ID.29884319), a parte agravada afirma pelo acerto da decisão. Pede improvimento ao recurso de Agravo Interno.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar.

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplicou-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Compulsando os autos, Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida/banco apenas juntou aos autos, comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID.23940957), mas deixou de instruir o processo com o instrumento contratual respectivo.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária da parte autora consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

Logo, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.

Contudo, sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da apelada (ID.23940957), para a conta da autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 18 da Súmula do TJPI.

Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

É como voto.

 

 

 

 

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0825012-70.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES DE MORAIS CLEMENTE

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

03/03/2026