Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753642-92.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO URGENTE. PROCEDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Marcelino da Silva Mudo Neto contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer, que indeferiu pedido de bloqueio judicial da quantia de R$ 75.160,00 para custeio de procedimento cirúrgico urgente fora da rede credenciada, indicado para tratamento de neoplasia maligna da próstata. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na suposta ausência de intimação válida da operadora Bradesco Saúde S/A e na inexistência de convênio com o hospital escolhido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação realizada via sistema PJe, com posterior habilitação espontânea da parte agravada; (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde pode se eximir do custeio de cirurgia urgente fora da rede credenciada, quando não há alternativa equivalente disponível; (iii) determinar se é cabível o bloqueio de valores como meio coercitivo para garantir o cumprimento de decisão judicial em contexto de urgência médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação eletrônica da operadora via sistema PJe, lida em 10/03/2025, seguida de petição de habilitação nos autos em 12/03/2025, configura ciência inequívoca da decisão judicial, nos termos do art. 239, §1º, do CPC e da jurisprudência do STJ. 4. A operadora não comprovou a existência de profissionais ou unidades credenciadas aptas a realizar o procedimento prescrito com a técnica recomendada, sendo abusiva a negativa de cobertura com base em rede conveniada inexistente. 5. Em casos de urgência, mesmo durante o período de carência contratual, a cobertura deve ser garantida, conforme art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, Súmula 597 do STJ e reiterada jurisprudência. 6. O bloqueio judicial de valores é medida legalmente prevista e adequada à efetivação da tutela de urgência, quando há resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial e risco de agravamento do quadro clínico do beneficiário. 7. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito, consubstanciada na prescrição médica e no descumprimento da tutela anterior; e perigo de dano, diante da iminência da cirurgia e do risco à saúde e à vida do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica via sistema PJe, confirmada pelo comparecimento espontâneo da parte, é válida e supre a ausência de intimação formal. 2. É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia urgente fora da rede credenciada quando não há alternativa equivalente oferecida pela operadora. 3. Em caso de descumprimento de tutela de urgência, é legítima a determinação judicial de bloqueio de valores para garantir o cumprimento da obrigação de fazer relacionada à saúde do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 297; 300; 497; 1.015, I; 139, IV. Lei nº 9.656/98, art. 12, V, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1938650/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 12/12/2022; TJ-MT, AI 1003530-12.2023.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 26/04/2023; TJ-PE, AC 0082551-39.2019.8.17.2001, Rel. Des. Élcio Braz Mendes, j. 13/06/2025; TJ-SP, AI 2116380-38.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 07/06/2024; TJ-AL, AI 0805294-32.2024.8.02.0000, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, j. 16/10/2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753642-92.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0753642-92.2025.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: MARCELINO DA SILVA MUDO NETO 

ADVOGADAS: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO (OAB/PI N°. 9.913-A) E OUTRAS

AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO URGENTE. PROCEDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Marcelino da Silva Mudo Neto contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer, que indeferiu pedido de bloqueio judicial da quantia de R$ 75.160,00 para custeio de procedimento cirúrgico urgente fora da rede credenciada, indicado para tratamento de neoplasia maligna da próstata. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na suposta ausência de intimação válida da operadora Bradesco Saúde S/A e na inexistência de convênio com o hospital escolhido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:

(i) definir se é válida a intimação realizada via sistema PJe, com posterior habilitação espontânea da parte agravada;

(ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde pode se eximir do custeio de cirurgia urgente fora da rede credenciada, quando não há alternativa equivalente disponível;

(iii) determinar se é cabível o bloqueio de valores como meio coercitivo para garantir o cumprimento de decisão judicial em contexto de urgência médica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação eletrônica da operadora via sistema PJe, lida em 10/03/2025, seguida de petição de habilitação nos autos em 12/03/2025, configura ciência inequívoca da decisão judicial, nos termos do art. 239, §1º, do CPC e da jurisprudência do STJ.

4. A operadora não comprovou a existência de profissionais ou unidades credenciadas aptas a realizar o procedimento prescrito com a técnica recomendada, sendo abusiva a negativa de cobertura com base em rede conveniada inexistente.

5. Em casos de urgência, mesmo durante o período de carência contratual, a cobertura deve ser garantida, conforme art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, Súmula 597 do STJ e reiterada jurisprudência.

6. O bloqueio judicial de valores é medida legalmente prevista e adequada à efetivação da tutela de urgência, quando há resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial e risco de agravamento do quadro clínico do beneficiário.

7. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito, consubstanciada na prescrição médica e no descumprimento da tutela anterior; e perigo de dano, diante da iminência da cirurgia e do risco à saúde e à vida do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A intimação eletrônica via sistema PJe, confirmada pelo comparecimento espontâneo da parte, é válida e supre a ausência de intimação formal.

2. É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia urgente fora da rede credenciada quando não há alternativa equivalente oferecida pela operadora.

3. Em caso de descumprimento de tutela de urgência, é legítima a determinação judicial de bloqueio de valores para garantir o cumprimento da obrigação de fazer relacionada à saúde do beneficiário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 297; 300; 497; 1.015, I; 139, IV. Lei nº 9.656/98, art. 12, V, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1938650/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 12/12/2022; TJ-MT, AI 1003530-12.2023.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 26/04/2023; TJ-PE, AC 0082551-39.2019.8.17.2001, Rel. Des. Élcio Braz Mendes, j. 13/06/2025; TJ-SP, AI 2116380-38.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 07/06/2024; TJ-AL, AI 0805294-32.2024.8.02.0000, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, j. 16/10/2024. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e VOTAR no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para CONFIRMAR A TUTELA RECURSAL DEFERIDA, reconhecendo a validade da intimação da agravada, a ocorrência de descumprimento da decisão de urgência, e determinando a manutenção do bloqueio da quantia de R$ 75.160,00 nas contas da operadora agravada, com liberação em favor do agravante para custeio do procedimento cirúrgico prescrito. Fica mantida, ainda, a multa diária fixada na decisão de primeiro grau, como medida coercitiva nos termos do art. 537, caput e §1º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por MARCELINO DA SILVA MUDO NETO (Id 23748956) em face de decisão (Id 72608939) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0809755-34.2025.8.18.0140), que move contra BRADESCO SAÚDE S/A, na qual, o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 indeferiu o pedido de bloqueio da importância de R$ 75.160,00 (setenta e cinco mil cento e sessenta reais) na conta da operadora requerida e o respectivo levantamento do valor que seria utilizado para custear o tratamento médico.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que celebrou com a parte agravada contrato de seguro de assistência à saúde, tendo sido diagnosticado, em novembro de 2024, com neoplasia maligna da próstata (câncer de próstata), doença de evolução grave e que requer intervenção cirúrgica especializada e urgente, mediante o uso de plataforma robótica (prostatectomia radical, linfadenectomia pélvica e retroperitoneal, dentre outros procedimentos correlatos).

Alega que o procedimento prescrito não é ofertado por nenhum dos hospitais credenciados pela operadora na cidade de Teresina/PI, nem em outras localidades consultadas, tendo recorrido a hospital particular fora da rede credenciada, com cirurgia agendada para o dia 21 de março de 2025, diante do caráter emergencial do quadro clínico.

Afirma que buscou inicialmente a via administrativa junto à operadora, tendo esta se comprometido, a princípio, a buscar alternativas e cogitado a possibilidade de reembolso. Contudo, em momento posterior, a agravada negou o custeio do tratamento sob a alegação de carência contratual.

Argumenta que a ação foi ajuizada em 21/02/2025, tendo sido deferida tutela de urgência determinando à operadora o custeio integral do procedimento, preferencialmente na rede credenciada, se disponível.

Acrescenta que apesar de intimada, a operadora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial, razão pela qual, requereu o bloqueio de valores suficientes para custear a cirurgia agendada (R$ 75.160,00), o que foi indeferido pelo Juízo a quo sob o fundamento de ausência de intimação válida da ré e de que o hospital escolhido não integra a rede credenciada.

Inconformado, o agravante sustenta, em síntese: a) a validade da intimação realizada pelo PJe, cuja leitura foi registrada em 10/03/2025, com posterior habilitação espontânea da parte ré, em 12/03/2025, o que caracterizaria ciência inequívoca da decisão judicial (art. 239, §1º, CPC); b) o descumprimento injustificado da decisão judicial pela operadora, colocando em risco a sua saúde e a sua vida; c) a inexistência de hospital credenciado com capacidade técnica para realização do procedimento prescrito, fato reconhecido inclusive pela própria operadora em contato com o beneficiário; d) a urgência do quadro clínico e a proximidade da data agendada para cirurgia, o que exige a adoção de providência coercitiva eficaz; e e) a possibilidade legal e jurisprudencial de bloqueio de valores como meio de efetivação de tutela de urgência, com base no art. 139, IV, c/c art. 297 e art. 497 do CPC.

Assim, o agravante requer o reconhecimento da validade da intimação da parte ré; o provimento do recurso para reformar a decisão agravada; a determinação do bloqueio da quantia de R$ 75.160,00 nas contas da operadora agravada, com liberação ao autor para realização da cirurgia; e a majoração da multa diária fixada na decisão de tutela antecipada, como forma de compelir o cumprimento da obrigação.

Em sede de cognição sumária, restou deferida a TUTELA RECURSAL, determinando o bloqueio da quantia de R$ 75.160,00 nas contas da agravada para custear a cirurgia, considerando preenchidos os requisitos legais para a medida (decisão monocrática de 25/03/2025 – ID 23820135).

Após ciência da decisão, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 27732504), requerendo o desprovimento do recurso e a revogação da tutela recursal.

Em suas contrarrazões, sustentou: ausência de intimação válida, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, alegando que não houve comunicação pessoal à advogada constituída; que não houve descumprimento da decisão liminar, dada a ausência de intimação formal; que o procedimento está dentro do período de carência contratual, e portanto a negativa está amparada pela cláusula contratual e pelo art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98; que a cirurgia em hospital fora da rede credenciada viola o equilíbrio contratual e pode caracterizar enriquecimento sem causa; e que o bloqueio de valores é medida excepcional, inadmissível na ausência de descumprimento comprovado.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso é tempestivo, interposto com base no art. 1.015, I, do CPC, que autoriza agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

Foram preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Ademais, o agravante encontra-se amparado pelos benefícios da justiça gratuita deferidos na origem (ID 71453850).

Conheço do recurso.

 

II. MÉRITO DO RECURSO


Apesar de não ter sido efetivada a intimação por oficial de justiça no endereço inicialmente informado, a agravada acessou os autos em 10/03/2025 via sistema PJe e, em 12/03/2025, peticionou requerendo sua habilitação no processo. Trata-se de ciência inequívoca da decisão judicial, consoante art. 239, § 1º, do CPC:

Art. 239, § 1º – O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar contestação ou embargos à execução.

Precedente do STJ corrobora esse entendimento:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15. Precedentes. 2. Consoante entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela .2.1. Hipótese em que o comparecimento espontâneo ocorreu por intermédio da juntada aos autos de procuração que conferia à parte o poder de receber intimações em nome da representada. Inexistência de vício de intimação . Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1938650 MT 2021/0217972-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)

Dessa forma, está configurada a intimação válida, não havendo óbice ao reconhecimento do descumprimento da tutela deferida.

Frisa-se que apesar da decisão agravada ser fundada no fato de que não há informações nos autos de que o HOSPITAL ISRAELITA ALBERT EINSTEIN possui convênio com o plano de saúde requerido, entendo que se a operadora requerida não demonstrou que os profissionais credenciados estão aptos a atender às recomendações médicas, deve arcar com o custeio do tratamento necessário com outros profissionais que atendam à prescrição.

No caso em comento, o médico que assite o paciente indicou a necessidade de prostatectomia radical com linfadenectomia, solicitando plataforma robótica pelas vantagens de melhor visualização e precisão cirúrgica, menor trauma tecidual, menor taxa de sangramento e melhores resultados funcionais (Id 71322299). Em complemento, o médico afirma que o paciente foi diagnosticado em novembro de 2024 e “necessita operar com certa urgência devido risco de pregressão da doença” (Id 71322297).

Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DE DESENVOLVIMENTO – PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA – AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA - CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS – RECURSO PROVIDO. Para a prestação de tratamento médico que deve ser coberto por plano de saúde, constatado a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência. Se a operadora do plano de saúde não demonstra que os profissionais credenciados estão aptos a atender às recomendações médicas, deverá arcar com o custeio do tratamento necessário com outros profissionais que atendam à prescrição médica. Recurso provido. (TJ-MT - AI: 10035301220238110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. DESCABIMENTO. MÉTODO ABA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NA REDE CREDENCIADA. TRATAMENTO NA REDE PARTICULAR. CUSTEIO DIRETO OU REEMBOLSO INTEGRAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. O plano de saúde deve custear, diretamente ou mediante reembolso integral, sem limite de sessões e independentemente da rede credenciada, o tratamento do autor (3 anos de idade) com profissionais especializados no método ABA, conforme indicado pelo médico assistente, até que haja comprovação de que os profissionais credenciados contam com essa especialização para o tratamento prescrito. Precedentes. 2. Havendo sucumbência mínima do autor, a ré deve arcar integralmente com os honorários arbitrados ( CPC 86 parágrafo único). 3. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor e negou-se provimento ao apelo da ré. (TJ-DF 07185101620218070001 1651954, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/01/2023)

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) APELAÇÃO CÍVEL: 0082551-39.2019.8.17 .2001 APELANTE: DJANIRA DE SOUZA LIMA APELADO:UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR:DES. ÉLIO BRAZ MENDES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ONCOLÓGICO COM TÉCNICA ROBÓTICA. PACIENTE SUPERIDOSA. PRESCRIÇÃO MÉDICA . INDISPONIBILIDADE NA REDE CREDENCIADA. ABUSIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO PROVIDO. 1. O procedimento cirúrgico foi prescrito por médico da autora, de 85 anos, com histórico de diabetes e hipertensão, como necessário para tratamento de nódulo renal com suspeita de malignidade, sendo justificada a utilização da técnica robótica como medida minimamente invasiva, visando melhores resultados pós-operatórios. 2 . A operadora autorizou o procedimento apenas na técnica convencional (laparoscópica), sob a justificativa de ausência de cobertura contratual da tecnologia robótica e de previsão no rol da ANS, restringindo a realização do ato médico em hospital da rede credenciada. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.(STJ, AgInt no REsp 2136426/DF) . 4. A negativa de cobertura baseada exclusivamente na técnica utilizada, ainda que o procedimento principal seja coberto, fere os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo considerada abusiva à luz dos arts. 6º, I e III, e 51, IV, do CDC. 5 . A ausência de demonstração, por parte da operadora, de que a rede credenciada dispunha dos meios técnicos para a realização da cirurgia robótica impõe o custeio do tratamento em hospital fora da rede, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 268/2011 6. No que se refere aos honorários médicos, por se tratar de profissional credenciado à rede da UNIMED RECIFE, é lícita a limitação de pagamento aos valores pactuados no limite da tabela do plano, não havendo direito ao custeio integral. 7. Quanto aos demais profissionais (auxiliares e instrumentadora), ausente prova de credenciamento, deve-se assegurar o custeio integral conforme notas fiscais e recibos apresentados nos autos . 8.Os valores destinados ao Hospital Santa Joana, prestador não credenciado, devem ser definitivamente custeados pela operadora, não havendo comprovação de levantamento ou devolução dos valores antecipados por ordem judicial. 9.A conduta abusiva da operadora, ao restringir a cobertura à técnica não recomendada pelo médico assistente, configura dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 35 do TJPE, sendo devido o arbitramento da indenização no valor de R$ 5 .000,00 (cinco) mil reais. 10.Decaindo a parte autora em parte mínima do pedido, é de ser invertido o ônus da sucumbência. 11 .Recurso provido parcialmente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00825513920198172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 13/06/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º)

Conforme se depreende da jurisprudência acima colacionada, se a operadora não demonstra que os profissionais credenciados estão aptos a atender às recomendações médicas, deverá arcar com o custeio do tratamento necessário com outros profissionais que atendam à prescrição.

Embora a cirurgia tenha sido solicitada dentro do período de carência contratual, está demonstrada a urgência médica, com risco real à saúde e à vida do agravante.

Nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98:

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

(…)

V - quando fixar períodos de carência:

a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;

b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; 

A Súmula 597 do STJ assim dispõe:

“A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

A jurisprudência pacificou o entendimento de que, em casos de urgência ou emergência, a carência deve ser afastada, especialmente se o procedimento se destina a evitar agravamento irreparável da saúde:

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA . INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. CARÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RAZOÁVEL . 1. O período de carência a ser considerado é de, no máximo, vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato, nos casos em que a emergência ou a urgência no atendimento seja constatada (art. 12, inc. V, alínea c, da Lei n . 9.656/1998). 2. As limitações impostas pelo regulamento do plano de saúde e pela Resolução n . 13/1998 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu) são incapazes de esvaziar o conteúdo da Lei n. 9.656/1998, cuja finalidade é garantir a cobertura para evitar o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis. Utiliza-se o critério da hierarquia para solucionar a aparente antinomia entre normas . 3. A Súmula n. 597 do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a negativa de tratamento de urgência/emergência por carência contratual é abusiva e adotou a orientação de que a limitação do tratamento às primeiras doze (12) horas viola o art. 35-C da Lei n . 9.656/1998. 4. A privação ou lesão aos direitos da personalidade gera dano moral, que prescinde da prova da dor ou sofrimento da vítima para sua caracterização . 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 07020894320248070001 1922039, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2024)

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. EMERGÊNCIA . CARÊNCIA. Negativa de cobertura de cirurgia da autora em caráter de emergência antes de decorrido o prazo de carência. Sentença de parcial procedência para condenar a requerida a custear o tratamento objeto da ação, bem como a pagar a quantia de R$ 6.000,00 a título de danos morais . Inconformismo da operadora. Não acolhimento. Diagnóstico de cálculo renal. Emergência configurada . Inexigível o cumprimento de período de carência superior a 24 horas em casos de urgência/emergência. Inteligência do artigo 12, V, c e artigo 35-C, I da Lei nº 9.656/98. Aplicação da Súmula 103 deste Tribunal de Justiça . Precedentes. Indenização por danos morais devida. Sofrimento evidente diante da gravidade do quadro clínico da paciente. Valor adequado e que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013904-29.2021 .8.26.0004 São Paulo, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 13/02/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023)

No presente caso, a cirurgia prescrita é essencial ao tratamento da neoplasia, não se tratando de procedimento eletivo ou protelável.

O bloqueio judicial pleiteado visa assegurar o cumprimento da decisão liminar deferida e garantir o tratamento urgente. Trata-se de medida coercitiva expressamente autorizada pelos arts. 297, 497 e 139, IV, do CPC:

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Art. 139, IV. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

A jurisprudência admite expressamente o bloqueio de valores em casos de descumprimento de tutela de urgência, sobretudo quando presente o risco de perecimento do direito:

Agravo de instrumento. Plano de saúde. Recurso contra a decisão que deferiu o imediato levantamento do valor constrito para custeio da clínica eleita pela autora. Ausência de irregularidade . Medida coercitiva que busca garantir a efetividade do processo, notadamente diante do descumprimento da decisão judicial pela agravante (art. 497 do CPC). Aplicação do art. 139, IV do CPC . Poder geral de cautela do juiz. Desnecessidade de prestação de caução. Beneficiária responderá por eventual prejuízo que a efetivação da tutela de urgência cause à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável (art. 302, I, do CPC) . Prévia exigência de caução acabaria por constituir óbice à efetivação do tratamento da agravada. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2116380-38.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 07/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS . PACIENTE QUE NECESSITA DE "LOBECTOMIA PULMONAR POR VIDEOTORACOSCOPIA, LINFADENECTOMIA MEDIASTINAL POR VÍDEO, TORACOSTOMIA COM DRENAGEM PLEURAL FECHADO". DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA ONLINE DE VERBAS DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA AGRAVANTE EM AUTORIZA-LOS, NOS TERMOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO TENDO HAVIDO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO, HÁ DE PREVALECER A LEGALIDADE E A LEGITIMIDADE DA ORDEM DE BLOQUEIO DE VERBAS DO PLANO DE SAÚDE RÉU, COM O OBJETIVO DE GARANTIR O DIREITO E ACESSO INTEGRAL DA PARTE RECORRIDA À SAÚDE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08052943220248020000 Maceió, Relator.: Des . Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024)

Assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), é cabível e necessária a medida de bloqueio para assegurar a realização da cirurgia.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para CONFIRMAR A TUTELA RECURSAL DEFERIDA, reconhecendo a validade da intimação da agravada, a ocorrência de descumprimento da decisão de urgência, e determinando a manutenção do bloqueio da quantia de R$ 75.160,00 nas contas da operadora agravada, com liberação em favor do agravante para custeio do procedimento cirúrgico prescrito.

Fica mantida, ainda, a multa diária fixada na decisão de primeiro grau, como medida coercitiva nos termos do art. 537, caput e §1º, do CPC.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e VOTAR no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para CONFIRMAR A TUTELA RECURSAL DEFERIDA, reconhecendo a validade da intimação da agravada, a ocorrência de descumprimento da decisão de urgência, e determinando a manutenção do bloqueio da quantia de R$ 75.160,00 nas contas da operadora agravada, com liberação em favor do agravante para custeio do procedimento cirúrgico prescrito. Fica mantida, ainda, a multa diária fixada na decisão de primeiro grau, como medida coercitiva nos termos do art. 537, caput e §1º, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0753642-92.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARCELINO DA SILVA MUDO NETO

Réu

BRADESCO SAUDE S/A

Publicação

22/02/2026