Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800262-40.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO ENTREGUE PARA REPARO E NÃO RESTITUÍDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por estabelecimento comercial responsável pela guarda de veículo automotor entregue para realização de reparos e não restituído ao seu proprietário. A parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento da obrigação de restituição do bem confiado à guarda do prestador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a não devolução do veículo entregue ao prestador de serviço caracteriza inadimplemento com repercussões reparatórias; e (ii) estabelecer se estão configurados os pressupostos para indenização por danos materiais e morais em favor de pessoa jurídica prejudicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A formação do convencimento no processo civil se dá pela preponderância das provas e pela valoração motivada do conjunto probatório, não sendo exigível o standard penal de certeza “além de dúvida razoável”. O boletim de ocorrência lavrado sobre o desaparecimento do veículo constitui elemento indiciário e não goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme precedentes do STJ, sendo insuficiente, por si só, para elidir a responsabilidade civil. A responsabilidade civil é autônoma em relação à esfera penal, sendo desnecessária a apuração criminal prévia para o reconhecimento da obrigação de indenizar na via cível, conforme expressamente dispõe o art. 935 do Código Civil. A relação contratual estabelecida para execução de serviços em veículo pressupõe deveres anexos, como guarda e vigilância, cuja violação configura inadimplemento do dever de restituição, nos termos do art. 629 do Código Civil. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo irrelevante a apuração de culpa, bastando a demonstração de falha na prestação e a ocorrência de prejuízo. A entrega do bem a terceiro não autorizado caracteriza fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial, o que não afasta a responsabilidade do prestador de serviços, conforme previsto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Demonstrada a entrega do veículo e sua não devolução, recai sobre o fornecedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de sua responsabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. O dano material corresponde à perda patrimonial decorrente do evento danoso e foi corretamente apurado e fixado na sentença, sem excesso. Nos termos da Súmula 227 do STJ, é cabível a indenização por dano moral à pessoa jurídica quando comprovada ofensa à sua honra objetiva, credibilidade ou imagem, hipótese verificada na espécie pela perda de bem operacional essencial à sua atividade. A frustração da confiança legítima na prestação do serviço e o comprometimento da atividade empresarial da autora justificam o reconhecimento do dano extrapatrimonial. O valor fixado a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, não se revelando exorbitante a ponto de justificar redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A não devolução de veículo entregue para reparo configura inadimplemento contratual que gera dever de indenizar. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva e abrange os riscos decorrentes de fortuito interno, como entrega indevida do bem a terceiro. A pessoa jurídica pode ser indenizada por dano moral quando demonstrada ofensa à sua honra objetiva e comprometimento de sua atividade empresarial. O boletim de ocorrência tem valor indiciário, mas não possui presunção de veracidade, não sendo suficiente, isoladamente, para afastar a responsabilidade civil. A responsabilidade civil independe da apuração criminal dos fatos, nos termos do art. 935 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 629, 927, parágrafo único, e 935; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Convocado TRF5), j. 07.08.2018; STJ, REsp 545752/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.12.2015; STJ, Súmula 227. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800262-40.2023.8.18.0031 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800262-40.2023.8.18.0031
APELANTE: MANOEL FERREIRA MELO, EURIDICE GOMES CAMPELO DE MELO
Advogado(s) do reclamante: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES
APELADO: RAINHA DO SERTAO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA, RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA, JOAO VICTOR DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO ENTREGUE PARA REPARO E NÃO RESTITUÍDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por estabelecimento comercial responsável pela guarda de veículo automotor entregue para realização de reparos e não restituído ao seu proprietário. A parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento da obrigação de restituição do bem confiado à guarda do prestador de serviços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não devolução do veículo entregue ao prestador de serviço caracteriza inadimplemento com repercussões reparatórias; e (ii) estabelecer se estão configurados os pressupostos para indenização por danos materiais e morais em favor de pessoa jurídica prejudicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A formação do convencimento no processo civil se dá pela preponderância das provas e pela valoração motivada do conjunto probatório, não sendo exigível o standard penal de certeza “além de dúvida razoável”.

  2. O boletim de ocorrência lavrado sobre o desaparecimento do veículo constitui elemento indiciário e não goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme precedentes do STJ, sendo insuficiente, por si só, para elidir a responsabilidade civil.

  3. A responsabilidade civil é autônoma em relação à esfera penal, sendo desnecessária a apuração criminal prévia para o reconhecimento da obrigação de indenizar na via cível, conforme expressamente dispõe o art. 935 do Código Civil.

  4. A relação contratual estabelecida para execução de serviços em veículo pressupõe deveres anexos, como guarda e vigilância, cuja violação configura inadimplemento do dever de restituição, nos termos do art. 629 do Código Civil.

  5. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo irrelevante a apuração de culpa, bastando a demonstração de falha na prestação e a ocorrência de prejuízo.

  6. A entrega do bem a terceiro não autorizado caracteriza fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial, o que não afasta a responsabilidade do prestador de serviços, conforme previsto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil.

  7. Demonstrada a entrega do veículo e sua não devolução, recai sobre o fornecedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de sua responsabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.

  8. O dano material corresponde à perda patrimonial decorrente do evento danoso e foi corretamente apurado e fixado na sentença, sem excesso.

  9. Nos termos da Súmula 227 do STJ, é cabível a indenização por dano moral à pessoa jurídica quando comprovada ofensa à sua honra objetiva, credibilidade ou imagem, hipótese verificada na espécie pela perda de bem operacional essencial à sua atividade.

  10. A frustração da confiança legítima na prestação do serviço e o comprometimento da atividade empresarial da autora justificam o reconhecimento do dano extrapatrimonial.

  11. O valor fixado a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, não se revelando exorbitante a ponto de justificar redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A não devolução de veículo entregue para reparo configura inadimplemento contratual que gera dever de indenizar.

  2. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva e abrange os riscos decorrentes de fortuito interno, como entrega indevida do bem a terceiro.

  3. A pessoa jurídica pode ser indenizada por dano moral quando demonstrada ofensa à sua honra objetiva e comprometimento de sua atividade empresarial.

  4. O boletim de ocorrência tem valor indiciário, mas não possui presunção de veracidade, não sendo suficiente, isoladamente, para afastar a responsabilidade civil.

  5. A responsabilidade civil independe da apuração criminal dos fatos, nos termos do art. 935 do Código Civil.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 629, 927, parágrafo único, e 935; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Convocado TRF5), j. 07.08.2018; STJ, REsp 545752/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.12.2015; STJ, Súmula 227.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 17/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800262-40.2023.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MANOEL FERREIRA MELO, EURIDICE GOMES CAMPELO DE MELO 
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES - PI17048-A

APELADO: RAINHA DO SERTAO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA.
Advogados do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A, RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FERREIRA MELO e EURÍDICE GOMES CAMPELO DE MELO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por RAINHA DO SERTÃO TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. – ME, ora apelada.


A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Fundamentou-se na configuração de ato ilícito decorrente da entrega indevida de caminhão a terceiro estranho à relação contratual, reconhecendo a legitimidade ativa da autora em razão da integração do bem ao seu patrimônio funcional e destacando a culpa dos réus pela falha na guarda do veículo, bem como a presença do nexo causal e dos danos alegados.


Em suas razões recursais, os apelantes MANOEL FERREIRA MELO e EURÍDICE GOMES CAMPELO DE MELO sustentam, em síntese, que não há prova suficiente da existência, propriedade ou posse do veículo por parte da autora, tampouco da entrega indevida a terceiro. Alegam que os documentos apresentados pela autora — como o boletim de ocorrência e o comprovante de pagamento — são unilaterais e frágeis, e que o depoimento da preposta é parcial e desprovido de valor probatório objetivo. Argumentam ainda que o arquivamento do inquérito policial comprova a inexistência de elementos que sustentem a narrativa autoral, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, pois houve efetiva demonstração da posse e do uso econômico do caminhão pela empresa, o que lhe confere legitimidade ativa. Defende que o conjunto probatório — composto por comprovante de pagamento realizado por terceiro estranho à relação jurídica, boletim de ocorrência e depoimento da preposta — é coerente, harmônico e suficiente para comprovar a responsabilidade dos réus pela perda definitiva do bem. Destaca que a ausência dos réus na audiência de instrução e julgamento enfraquece ainda mais sua defesa e reforça o juízo de culpa. Quanto ao arquivamento do inquérito, sustenta a independência entre as esferas penal e cível, não sendo o arquivamento impeditivo da responsabilização civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO

 

Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Do Mérito


A responsabilidade civil discutida é examinada sob o padrão próprio do processo civil, em que a formação do convencimento se dá pela valoração motivada do conjunto probatório e pela preponderância das versões em disputa, não pelo standard penal de certeza “além de dúvida razoável”. Aqui, a narrativa acolhida na origem parte de uma premissa fática central, onde resume-se que o veículo foi entregue aos apelantes para reparo e não retornou ao seu possuidor, configurando inadimplemento qualificado do dever de restituição, com repercussões reparatórias.


É importante delimitar o alcance do boletim de ocorrência, onde o mesmo não goza de presunção juris tantum quanto a veracidade de suas informações, observe jurisprudência consoante do STJ: 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS . RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica. Precedentes . 2. Na hipótese, entretanto, o Tribunal de origem não levou em consideração apenas o boletim de ocorrência, mas, sobretudo, a prova testemunhal, concluindo que ficou demonstrada a culpa exclusiva do condutor da carreta de propriedade da agravante no acidente em comento, bem como a comprovação dos danos materiais suportados pela parte autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3 . É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1237811 MG 2018/0016927-2, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018)


Esse entendimento, porém, não invalida o documento como elemento indiciário, ele apenas impede que, isoladamente, seja tratado como prova plena. 


Vale ressaltar que a responsabilidade civil possui autonomia em relação à esfera criminal, não sendo, como regra, necessária a apuração prévia dos fatos no juízo penal para que a parte exerça sua pretensão indenizatória. Desse modo, a inexistência de apuração do caso concreto na esfera criminal não impede nem prejudica o julgamento da controvérsia na esfera civil, conforme expressamente dispõe o art. 935 do Código Civil:


Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.


Voltando ao caso, a relação estabelecida quando se deixa veículo no estabelecimento para execução de serviços normalmente envolve deveres anexos de conduta, em especial a guarda e vigilância do bem sob custódia, com obrigação de restituição ao final, conforme art. 629 do Código Civil. 


Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.


Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a apuração de culpa é irrelevante, pois a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço e da ocorrência do prejuízo.


A entrega do bem a pessoa diversa do destinatário, seja por equívoco de preposto, seja por fraude praticada por terceiro, caracteriza fortuito interno, por constituir risco inerente à própria atividade empresarial. Nessa linha, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil dispõe que tal circunstância não afasta a responsabilidade do fornecedor quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco aos direitos de outrem, hipótese que se verifica no caso em exame.


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 


Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


O STJ em REsp 545752 RS 2003/0067797-0, ao tratar de situação em que o automóvel permaneceu em oficina e houve discussão sobre diligência na guarda, reconheceu que o depósito do veículo em tal ambiente importa dever de cuidado compatível com a custódia assumida, examinando a responsabilidade a partir da conduta e do nexo com o dano. 


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CAMINHÃO ESTACIONADO EM PÁTIO DE OFICINA . AUTORIZAÇÃO TÁCITA DA RÉ. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RECONHECIMENTO DE CONDUTA NEGLIGENTE DA AUTORA. CULPA CONCORRENTE . INDENIZAÇÃO. GRAU DE CULPA. DIMENSIONAMENTO CASO A CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Na hipótese dos autos, não se tem um daqueles casos comuns, típicos de simples relação de consumo entre cliente e sociedade empresária com estabelecimento dotado de estacionamento para angariar clientela, acerca dos quais esta Corte tem entendimento consolidado na Súmula 130/STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." 2. O caso é peculiar, pois envolve duas sociedades empresárias e suas atividades típicas, quanto ao bem móvel objeto do dano reclamado, estando cercado de aspectos merecedores de cautelosa apreciação . Analisadas essas circunstâncias, elementos fáticos e probatórios firmados pelas instâncias ordinárias, se, de um lado, não se pode afastar completamente a responsabilidade da oficina ré pela guarda e vigilância decorrentes do ato gracioso, no qual, de boa-fé, autorizou ou admitiu a estadia em seu estacionamento de caminhão pertencente à transportadora autora, de outro lado, tem-se a ocorrência de culpa concorrente da ofendida. O evento danoso decorreu, principalmente, de procedimento culposo, negligente, da parte autora, que deixou de informar à recorrente que deixaria o caminhão por alguns dias sob sua custódia, entregando as chaves e documentando-se minimamente quanto ao ajuste. 3. A sociedade empresária transportadora não pode ficar absolutamente segurada contra riscos inerentes à sua atividade econômica, como os de colisão e furto de caminhão de sua frota, inclusive durante o período de repouso noturno, bastando que estacione, gratuitamente, seus veículos em pátios de oficinas, de postos de gasolina, de restaurantes, hotéis e pousadas e locais assemelhados situados à margem de rodovias, transferindo, com isso, para terceiros comerciantes desavisados os riscos da atividade econômica própria . Na perigosa vida dos que operam nas estradas, a conduta solidária do comerciante que acolhe em estacionamento de estabelecimento situado à margem de rodovia o viajante profissional transportador deve ser estimulada, e não censurada. 4. No contexto, mostram-se adequadas e determinantes para a ocorrência do evento danoso também as condutas negligentes da recorrida-transportadora (teoria da causalidade adequada). Havendo concorrência de culpas (concorrência de causas ou concorrência de responsabilidades), a indenização deve medir-se conforme a extensão do dano e o grau de cooperação de cada uma das partes à sua eclosão, situação que deve ser dimensionada caso a caso pelo julgador . 5. Na espécie, a recorrente, por seu comportamento culposo, atenuado pela grave negligência da vítima, deverá responder somente pelo prejuízo imediato, o dano emergente do ato ilícito (furto qualificado) praticado por terceiros, ou seja, pelo valor do caminhão, excluindo-se da condenação os lucros cessantes da atividade empresarial da autora. 6. Recurso especial parcialmente provido .

(STJ - REsp: 545752 RS 2003/0067797-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2016)


Em termos civis, demonstrada a entrega e a não devolução, desloca-se ao detentor o ônus de apresentar explicação juridicamente relevante e comprovada para a perda, sob pena de se manter a imputação por falha na guarda.


No que toca ao dano material, a reparação deve recompor o prejuízo patrimonial do evento, nos termos da extensão do dano, e a condenação, tal como fixada, se harmoniza com essa finalidade ressarcitória, não se evidenciando excesso a exigir reforma.


Quanto ao dano moral à pessoa jurídica, o STJ consolidou diante da Súmula 227 que: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Isso não autoriza, por si, efeitos automáticos ou a banalização do instituto, onde exige-se que a conduta ilícita atinja esfera extrapatrimonial compatível com a pessoa jurídica, notadamente sua honra objetiva, credibilidade e imagem. No caso, a perda definitiva de bem operacional sob custódia do prestador de serviço, em contexto que extrapola o mero inadimplemento contratual e frustra a confiança legítima inerente à entrega do patrimônio a terceiro especializado, foi compreendida na origem como situação de gravidade suficiente para justificar a compensação extrapatrimonial, conclusão que não se revela, por si, incompatível com a orientação sumulada.


A ausência do meio pelo qual a empresa autora oferece seus serviços compromete a própria prestação da atividade, repercutindo diretamente na relação com seus clientes e, por consequência, culminando na frustração da confiança legítima depositada, bem como na violação de sua honra objetiva.


Por fim, quanto ao quantum fixado a título de dano moral, a revisão só se justifica quando o montante se mostrar manifestamente desproporcional. Consideradas as particularidades do caso e a finalidade compensatória-pedagógica sem promover enriquecimento sem causa, não se evidencia descompasso gritante que imponha intervenção redutora.


Dispositivo


Diante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença.


Em relação à sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor atualizado da condenação.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800262-40.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MANOEL FERREIRA MELO

Réu

RAINHA DO SERTAO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA.

Publicação

19/03/2026