RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº - 0765677-84.2025.8.18.0000
PROCESSO DE ORIGEM: 0802532-61.2021.8.18.0078
RECORRENTE: PEDRO TEOTONHO RODRIGUES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por PEDRO TEOTONHO RODRIGUES em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal (ID n. 29484091, págs. 3 a 7) que indeferiu o pedido de prisão domiciliar do recorrente, nos autos da execução penal nº 0700098-93.2025.8.18.0032.
A decisão atacada foi proferida em 21/10/2025, e o recurso foi interposto no prazo de 31/10/2025.
Ao compulsar os autos, constata-se que a via recursal eleita, qual seja, Recurso em Sentido Estrito (RESE), não é cabível para impugnar decisões proferidas na fase de execução penal, conforme estabelece o art. 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), que em seu texto determina que, em caso de decisões do Juiz da Execução, o recurso adequado é o Agravo em Execução.
Além disso. o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em seu artigo 91, VI, assim preleciona:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Ao se compulsar os autos, torna-se imperativo observar que o representante ministerial tem razão logo em sua preliminar de mérito, ao arguir o não cabimento de Recurso em Sentido Estrito contra a decisão do Juiz da Execução. Conforme a manifestação do Parquet:
“1. Cabimento e Adequação (erro na via eleita): O recurso em sentido estrito foi interposto para impugnar a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar. Contudo, a decisão atacada foi proferida pelo Juízo da Execução Penal, sendo pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o recurso cabível para atacar decisões do Juiz da Execução é o agravo em execução, conforme o art. 197 da Lei nº 7.210/1984. O recurso em sentido estrito é previsto para hipóteses taxativas no art. 581 do Código de Processo Penal (CPP), não sendo o meio adequado para impugnar decisões definitivas proferidas na fase de execução da pena.”
Ademais, a interposição de Recurso em Sentido Estrito (RESE), no caso, configura um erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A fungibilidade recursal, prevista no art. 579 do Código de Processo Penal (CPP), permite que um recurso interposto de forma inadequada seja convertido em outro recurso cabível, caso preenchidos três requisitos essenciais: (i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, (ii) erro não grosseiro na escolha da via recursal e (iii) observância do prazo do recurso cabível.
No presente caso, embora a defesa tenha interposto o Recurso em Sentido Estrito (RESE), quando o recurso adequado seria o Agravo em Execução, a fungibilidade recursal não pode ser aplicada, tendo em vista a ocorrência de erro grosseiro na escolha da via recursal e também a intempestividade do recurso, posto que a interposição do RESE foi feita fora do prazo legal estabelecido para o Agravo em Execução, que é de 5 (cinco) dias, conforme a Súmula 700 do STF.
Verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 21 de outubro de 2025 e disponibilizada em 23 de outubro de 2025, com o prazo final para interposição do recurso se esgotando em 28 de outubro de 2025. Contudo, o Recurso em Sentido Estrito foi protocolado em 31 de outubro de 2025, ou seja, fora do prazo legal, sendo considerado intempestivo. Dessa forma, a intempestividade do recurso impede a aplicação da fungibilidade, já que o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal estabelecido. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EXECUÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA - VIA IMPRÓPRIA -FUNGIBILIDADE RECURSAL - INVIABILIDADE. Imprópria a interposição de Recurso em Sentido Estrito diante de decisão proferida pelo Juízo da Execução, sendo cabível, neste caso, o Agravo em Execução Penal, conforme artigo 197 da Lei nº 7.210/84. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme artigo 579 do Código de Processo Penal, pois inexiste controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do recurso próprio a ser manejado contra decisões dessa estirpe .
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01474383120118130382 Lavras, Relator.: Des.(a) Valeria Rodrigues, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 21/02/2024)
Dessa forma, por se tratar de um erro grosseiro na escolha do recurso e considerando a intempestividade da interposição do RESE, não é possível aplicar a fungibilidade recursal, o que implica na extinção do recurso sem resolução de mérito.
Diante do exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita, com fulcro no art. 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
0765677-84.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorPEDRO TEOTONHO RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/01/2026