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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800923-26.2022.8.18.0040 EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que reconheceu a nulidade de contrato bancário por ausência de prova da efetiva transferência dos valores à parte autora, determinando a devolução em dobro dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte agravante sustenta a validade da contratação e a inexistência de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação e a efetiva transferência dos valores à parte autora; (ii) determinar se a ausência dessa comprovação acarreta a nulidade do contrato e enseja a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da parte autora, deixando de apresentar documentos idôneos que demonstrem o repasse, nos termos exigidos pela Súmula 18 do TJPI. 4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, diante da inexistência de engano justificável ou amparo contratual válido. 5. A conduta da instituição financeira, ao proceder aos descontos sem respaldo legal ou contratual, caracteriza má-fé e afronta à dignidade da parte autora, justificando a condenação por danos morais. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo diante da natureza alimentar dos proventos atingidos. 7. O valor fixado a título de compensação por danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível. 8. Determina-se, de ofício, a aplicação da correção monetária pelo IPCA e dos juros pela taxa Selic. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A contra a decisão monocrática de ID 26367360, que manteve a sentença de primeiro grau, a qual determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA TEODORA LIMA, ora apelada. A decisão ora impugnada, ao dar parcial provimento à apelação interposta pela parte ré, limitou-se a reformar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, reduzindo-o de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância ao parâmetro adotado pelo órgão colegiado em demandas semelhantes. Inconformado, o agravante, em suas razões recursais de ID 27353436, sustenta, em síntese: a inexistência de danos morais indenizáveis, por ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade; subsidiariamente, que o quantum indenizatório fixado mostra-se desproporcional, razão pela qual requer sua redução; que não há dano material indenizável, uma vez que restou demonstrada a regular contratação do empréstimo; ainda de forma subsidiária, que não é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, diante da inexistência de má-fé; e, também em caráter subsidiário, pugna pela aplicação da Lei nº 14.905/2024, no que se refere à atualização monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a condenação. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno, a fim de reformar a decisão monocrática vergastada. Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
VOTO De início, verifico que o recurso observa os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Consigno, desde logo, que a insurgência recursal carece de respaldo jurídico que autorize a modificação do julgado singular. Com efeito, não restou demonstrada a regularidade da contratação bancária objeto da demanda, pois, não houve, por parte da instituição financeira, a juntada de comprovante idôneo que atestasse a transferência do montante contratado em favor da parte autora. Ademais, a assinatura eletrônica apresentada não comprova, de forma segura, a autenticidade, a integridade e a autoria do instrumento, requisitos essenciais à validade do negócio jurídico. Nesse aspecto, a decisão prolatada pelo juízo de piso, ao reconhecer a nulidade do contrato, notadamente em virtude da ausência de demonstração da transferência dos valores, alinhou-se ao entendimento sedimentado na Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe: "SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." Assim, sendo nulo o contrato, carecendo de prova de efetiva liberação de valores em favor da parte autora, corretamente foi reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e, por conseguinte, determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua: "Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Inexistente qualquer engano justificável ou amparo contratual válido, e caracterizada a conduta negligente da instituição financeira, a qual procedeu aos descontos sem respaldo legal ou contratual, evidente está a má-fé, circunstância que impõe a repetição em dobro dos valores descontados. No que tange ao pleito indenizatório, a ocorrência de danos morais igualmente foi reconhecida de forma acertada, considerando que os descontos indevidos perpetrados na verba alimentar da parte autora, composta por proventos previdenciários, representam afronta à dignidade da pessoa humana e violam a sua segurança financeira, comprometendo sua subsistência. Trata-se, pois, de dano moral in re ipsa, cuja configuração prescinde de comprovação objetiva da dor sofrida, bastando a demonstração do fato ilícito e da sua aptidão para causar abalo de ordem extrapatrimonial. O valor fixado a título de compensação por danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se adequado à realidade dos autos, guardando proporcionalidade e razoabilidade, além de estar em conformidade com os precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível, na forma seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024) No que se refere à atualização monetária das condenações impostas, determino ex officio o seguinte: (i) quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados: juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, com fulcro no art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data da citação (art. 405 do CC); e correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ; e (ii) quanto aos danos morais: juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC); e correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada, inclusive com as correções de ofício ora determinadas. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800923-26.2022.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA TEODORA LIMA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/03/2026