Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0833539-79.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo os demais termos da sentença que havia reconhecido a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, determinado a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixado indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão autoral; (ii) definir a validade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (iii) estabelecer a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iv) determinar a existência e o valor devido a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, atingindo apenas as parcelas vencidas anteriormente a 23/09/2016, por se tratar de relação de consumo decorrente de contrato de trato sucessivo. A tese de decadência é inaplicável à demanda que busca a declaração de inexistência de relação contratual e a devolução de valores indevidamente descontados, conforme orientação da Súmula 477 do STJ. É nulo o contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, exigências previstas no art. 595 do CC e nas Súmulas 30 e 37 do TJPI. A nulidade contratual implica na inexistência de causa jurídica para os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 2.000,00, já reduzida na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações de repetição de indébito fundadas em relação de consumo decorrente de contrato bancário de trato sucessivo, restringindo-se às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. É nulo o contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil. A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável, independentemente de demonstração de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 477; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmulas 30 e 37. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0833539-79.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0833539-79.2021.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA

AGRAVADO: ANTONIA MARIA DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo os demais termos da sentença que havia reconhecido a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, determinado a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixado indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão autoral; (ii) definir a validade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (iii) estabelecer a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iv) determinar a existência e o valor devido a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, atingindo apenas as parcelas vencidas anteriormente a 23/09/2016, por se tratar de relação de consumo decorrente de contrato de trato sucessivo.

  2. A tese de decadência é inaplicável à demanda que busca a declaração de inexistência de relação contratual e a devolução de valores indevidamente descontados, conforme orientação da Súmula 477 do STJ.

  3. É nulo o contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, exigências previstas no art. 595 do CC e nas Súmulas 30 e 37 do TJPI.

  4. A nulidade contratual implica na inexistência de causa jurídica para os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé.

  5. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 2.000,00, já reduzida na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações de repetição de indébito fundadas em relação de consumo decorrente de contrato bancário de trato sucessivo, restringindo-se às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

  2. É nulo o contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil.

  3. A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável, independentemente de demonstração de má-fé.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 477; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmulas 30 e 37.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


I – RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática (ID 28679711) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por ANTONIA MARIA DE SOUSA SANTOS, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo os demais termos da sentença.

A sentença havia reconhecido a nulidade do contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta, determinado a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixado a indenização por danos morais em R$ 3.000,00.

No Agravo Interno (ID 29559306), o banco agravante reitera a validade da contratação, sustentando que o contrato foi firmado com impressão digital da autora e na presença de testemunhas. Alega a ausência de má-fé, o que afastaria a repetição em dobro, e impugna a existência de dano moral indenizável, requerendo sua exclusão ou, sucessivamente, nova redução do valor fixado. Invoca, ainda, a ocorrência de decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil, bem como a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, postulando, ao final, a reforma integral da decisão agravada.

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 30386010), pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO 


II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, incumbe, inicialmente, ao Relator verificar a possibilidade de reconsideração da decisão impugnada ou, não sendo o caso, levá-lo ao crivo do órgão colegiado competente.

No caso em exame, constata-se que o recurso foi interposto por parte legítima, de maneira tempestiva e regular, preenchendo os requisitos de admissibilidade, revelando-se adequado ao reexame da matéria controvertida.

Superada essa etapa, passo ao exame do pedido de reconsideração. Verifico que, embora não assista razão à parte agravante quanto à totalidade dos fundamentos suscitados, merece acolhida parcial o pleito, tão somente no que se refere à limitação dos efeitos da condenação, diante do reconhecimento da prescrição parcial quinquenal.

Dessa forma, reconsidero parcialmente a decisão monocrática anteriormente proferida e, nos termos do art. 374 do RITJPI, submeto o presente Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, iniciando-se o julgamento com o presente voto.

 

III- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

3.1 - Da Prescrição Quinquenal

Quanto à alegação de prescrição, assiste razão parcial à instituição financeira.

A presente demanda decorre de descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, com fundamento em contrato bancário cuja validade foi questionada. Trata-se, pois, de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do referido diploma legal:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Todavia, tratando-se de contrato de trato sucessivo, em que os efeitos se protraiam no tempo por meio de descontos mensais sucessivos, a jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte é no sentido de que a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.

No caso dos autos, a ação foi proposta em 23/09/2021, de modo que deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 23/09/2016, visto que os descontos se iniciaram em fevereiro de 2016, conforme se observa do extrato de consignados do INSS (ID 28016942, fl. 07).

Portanto, merece parcial provimento o Agravo Interno, exclusivamente para o fim de limitar a condenação à restituição apenas às parcelas descontadas a partir de 23/09/2016, permanecendo hígidos os demais fundamentos da decisão agravada.


3.2 – Da Inaplicabilidade da Decadência

A tese de decadência não prospera.

A controvérsia gira em torno da existência ou não de vínculo contratual válido entre as partes e da legalidade dos descontos efetuados. A jurisprudência é firme ao entender que o art. 26 do CDC, que trata da decadência, não se aplica nos casos em que o consumidor pleiteia a declaração de inexistência de débito ou restituição de valores decorrentes de contrato bancário supostamente não pactuado.

Nesse sentido, destaca-se a Súmula 477 do STJ:


 Súmula 477/STJ: A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.


Aplica-se, portanto, o art. 27 do CDC, já transcrito. Afasta-se a decadência.

 

IV – DO MÉRITO RECURSAL

4.1 – Da Nulidade do Contrato

A controvérsia versa sobre a validade do contrato de empréstimo consignado atribuído à parte autora, pessoa analfabeta, cujo instrumento não ostenta assinatura a rogo, como exige o art. 595 do Código Civil:


Art. 595, CC: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência dessas formalidades macula o negócio jurídico, acarretando sua nulidade. Com efeito, assim dispõe a Súmula nº 30 do TJPI:


TJPI – Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


No mesmo sentido, a Súmula nº 37 do TJPI:


TJPI – Súmula 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.


Portanto, a ausência de tais formalidades torna inequívoca a nulidade da contratação, não sendo possível reconhecer a validade do negócio jurídico.


4.2 –Da Repetição do Indébito

 A nulidade do contrato implica em ausência de causa jurídica para os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, configurando cobrança indevida.

Assim, é cabível a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


 Art. 42, § único – CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."


O banco agravante não demonstrou a ocorrência de engano justificável, ônus que lhe incumbia. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que:


 STJ – EAREsp 1.501.756/SC, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024: "A devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida para atrair a sanção legal."


Logo, deve ser mantida a condenação à repetição do indébito em dobro.


4.3 – Do Dano Moral

A jurisprudência é pacífica no reconhecimento do dano moral in re ipsa nas hipóteses de descontos indevidos em proventos previdenciários, especialmente quando se trata de pessoa idosa e analfabeta, como no presente caso.

A decisão agravada reduziu o valor fixado em sentença de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, quantia que se mostra razoável, proporcional e alinhada aos precedentes desta Câmara.

Dessa forma, inexiste motivo para nova redução, devendo ser mantido o quantum arbitrado.


V – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 23/09/2016, mantendo-se íntegros os demais fundamentos e efeitos da decisão monocrática (ID 28679711).

É o voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0833539-79.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIA MARIA DE SOUSA SANTOS

Publicação

19/02/2026