Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800896-20.2021.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Luís Correia/PI contra sentença que anulou o Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2021, determinando a reintegração de Cássio Alves da Silva ao cargo público do qual foi exonerado por alegado abandono de cargo, com o pagamento dos vencimentos retroativos e demais vantagens funcionais, bem como fixando multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Processo Administrativo Disciplinar que culminou na demissão do servidor observou os requisitos legais e constitucionais de validade; (ii) estabelecer se é devida a reintegração do servidor ao cargo público, com pagamento retroativo de vencimentos e demais vantagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de resposta formal ao pedido de licença sem vencimentos, formulado pelo servidor, impossibilita a caracterização de abandono de cargo, pois não restou comprovada a ciência do indeferimento nem o animus abandonandi, exigido pelo art. 138 da Lei 8.112/1990 e pela jurisprudência do STJ. 4. A manifestação da Procuradoria do Município, de caráter meramente opinativo e sem efeito vinculante, não supre a obrigação da Administração em comunicar formalmente sua decisão ao servidor. 5. O Processo Administrativo Disciplinar violou os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), na medida em que o servidor não foi devidamente notificado da negativa do pedido de licença e da instauração do PAD. 6. A jurisprudência do STJ e do STF exige, para validade da pena de demissão por abandono de cargo, a comprovação da intenção deliberada de romper o vínculo funcional, o que não se demonstrou no caso concreto. 7. Reconhecida a ilegalidade do ato demissional, impõe-se a reintegração do servidor com ressarcimento integral dos valores devidos desde o desligamento, conforme os precedentes aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demissão por abandono de cargo exige, além da ausência injustificada ao serviço, a comprovação do animus abandonandi, cuja inexistência invalida o ato administrativo. 2. O não atendimento ao contraditório e à ampla defesa no PAD compromete a legalidade do ato demissional. 3. O servidor demitido ilegalmente faz jus à reintegração e ao pagamento retroativo dos vencimentos e vantagens.___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei 8.112/1990, art. 138; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.010 a 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1618804/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2, j. 12.08.2024. TRF-1, AC 1007370-46.2017.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, j. 08.07.2024. STF, RMS 38983/DF, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 13.11.2023. TJ-MG, Ap. Cível 5001276-11.2022.8.13.0377, Rel. Des. Jair Varão, j. 04.04.2024. TJ-PB, Ap. Cível 0801355-15.2022.8.15.0271, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800896-20.2021.8.18.0059 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO nº 0800896-20.2021.8.18.0059

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI

Apelante: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA

Procuradoria Geral do Município de Luís Correia

Apelado: CASSIO ALVES DA SILVA

Advogado: Antonio Jose Lima (OAB/PI Nº 12402)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Luís Correia/PI contra sentença que anulou o Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2021, determinando a reintegração de Cássio Alves da Silva ao cargo público do qual foi exonerado por alegado abandono de cargo, com o pagamento dos vencimentos retroativos e demais vantagens funcionais, bem como fixando multa diária em caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Processo Administrativo Disciplinar que culminou na demissão do servidor observou os requisitos legais e constitucionais de validade; (ii) estabelecer se é devida a reintegração do servidor ao cargo público, com pagamento retroativo de vencimentos e demais vantagens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de resposta formal ao pedido de licença sem vencimentos, formulado pelo servidor, impossibilita a caracterização de abandono de cargo, pois não restou comprovada a ciência do indeferimento nem o animus abandonandi, exigido pelo art. 138 da Lei 8.112/1990 e pela jurisprudência do STJ.

4. A manifestação da Procuradoria do Município, de caráter meramente opinativo e sem efeito vinculante, não supre a obrigação da Administração em comunicar formalmente sua decisão ao servidor.

5. O Processo Administrativo Disciplinar violou os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), na medida em que o servidor não foi devidamente notificado da negativa do pedido de licença e da instauração do PAD.

6. A jurisprudência do STJ e do STF exige, para validade da pena de demissão por abandono de cargo, a comprovação da intenção deliberada de romper o vínculo funcional, o que não se demonstrou no caso concreto.

7. Reconhecida a ilegalidade do ato demissional, impõe-se a reintegração do servidor com ressarcimento integral dos valores devidos desde o desligamento, conforme os precedentes aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A demissão por abandono de cargo exige, além da ausência injustificada ao serviço, a comprovação do animus abandonandi, cuja inexistência invalida o ato administrativo.

2. O não atendimento ao contraditório e à ampla defesa no PAD compromete a legalidade do ato demissional.

3. O servidor demitido ilegalmente faz jus à reintegração e ao pagamento retroativo dos vencimentos e vantagens.
___________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei 8.112/1990, art. 138; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.010 a 1.012.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1618804/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2, j. 12.08.2024. TRF-1, AC 1007370-46.2017.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, j. 08.07.2024. STF, RMS 38983/DF, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 13.11.2023. TJ-MG, Ap. Cível 5001276-11.2022.8.13.0377, Rel. Des. Jair Varão, j. 04.04.2024. TJ-PB, Ap. Cível 0801355-15.2022.8.15.0271, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA contra a sentença proferida nos autos de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CÁSSIO ALVES DA SILVA, servidor público municipal efetivo, visando à anulação do Processo Administrativo Disciplinar n.º 02/2021, que resultou em sua demissão sob a alegação de abandono de cargo, bem como sua reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, além da percepção dos vencimentos retroativos e demais vantagens funcionais.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral (Id. 25773805), nos seguintes termos: 

“1 - Anulo o Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2021, que culminou na demissão do autor. 

2 - Determino a reintegração imediata de Cássio Alves da Silva ao cargo público que ocupava, com o pagamento de todos os vencimentos e demais vantagens retroativos à data de sua demissão, sendo: a título de danos materiais, correspondente às verbas devidas no período em que deixou de exercer sua função em decorrência da demissão, corrigidas monetariamente desde o evento danoso e com juros de 1%, contados a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC. 

3 - Concedo a tutela de urgência, determinando que o Município de Luís Correia reintegre o autor ao cargo público no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00.”.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA interpôs recurso de apelação (Id. 25773808), alegando, em síntese, a legalidade do processo disciplinar, sustentando que o servidor ausentou-se do serviço sem autorização, configurando, assim, a justa causa para a demissão. Defende que não houve qualquer vício formal na condução do PAD e que o servidor foi devidamente notificado e teve assegurado o contraditório e a ampla defesa. Aduz, ainda, que não há que se falar em responsabilidade objetiva do ente público, pois não se configuraram os requisitos da responsabilidade civil, notadamente o dano e o nexo causal. Alega, ademais, que a sentença violou a presunção de legitimidade dos atos administrativos, uma vez que a exoneração se deu em estrita observância ao respectivo Estatuto do Servidor Público Municipal e à hierarquia administrativa. No que tange à condenação em honorários advocatícios, requer sua exclusão ou, alternativamente, sua redução.

Em contrarrazões (Id. 25773811), CÁSSIO ALVES DA SILVA defende a manutenção da sentença impugnada, afirmando que a Administração Pública não demonstrou o animus abandonandi necessário à caracterização do abandono de cargo, tampouco observou os princípios do devido processo legal. Sustenta que jamais foi cientificado do indeferimento do pedido de licença, sendo certo que o parecer da Procuradoria Municipal, que recomendava o indeferimento, não detinha caráter vinculativo ou decisório. Ressalta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de animus abandonandi, associada à ausência de notificação regular do servidor quanto ao indeferimento da licença e à instauração do PAD, configura flagrante ilegalidade no ato demissional, ensejando a reintegração ao cargo e o ressarcimento integral das perdas. Afirma que a condenação em honorários sucumbenciais é medida que se impõe.

Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo  desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença de mérito na sua integralidade, na forma dos arts. 487, inciso I, e 490, ambos do Código de Processo Civil (Id. 28384098).

É o relatório.

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

No caso em comento, a controvérsia posta em julgamento diz respeito à legalidade do Processo Administrativo Disciplinar n.º 02/2021, que culminou na exoneração de CÁSSIO ALVES DA SILVA do cargo público municipal sob a alegação de abandono de cargo, e se há respaldo jurídico para sua reintegração, com pagamento retroativo de vantagens funcionais.

Conforme relatado, o servidor, ora recorrido, protocolou pedido de licença sem vencimentos, nos termos do art. 81 da Lei Municipal nº 575/2004, tendo se ausentado do serviço enquanto aguardava resposta formal da Administração Pública. Destaca-se que à época do pedido (07/04/2021), ele já havia concluído o estágio probatório, nos moldes do art. 21 da referida legislação, pois decorreu-se mais de 02 (dois) anos de sua posse (Id. 25773782).

Porém, em análise dos autos do PAD (Id. 25773779) e de seu julgamento (Id. 25773780), a única manifestação da Administração Municipal acerca do pedido do servidor deu-se em parecer da Procuradoria do Município, ato meramente opinativo, sem força vinculante ou caráter decisório. Assim, contata-se a violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o qual dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a configuração do abandono de cargo exige, além do afastamento não autorizado, o animus abandonandi, ou seja, a intenção deliberada de romper o vínculo funcional, o que não foi comprovado no caso em análise, principalmente diante da inércia do Município réu em face do pedido de afastamento do servidor. Ora, sem esse elemento subjetivo, não se aperfeiçoa a infração disciplinar. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO . PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANIMUS ABANDONANDI. PERDÃO TÁCITO NÃO CONFIGURADO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação no sentido de ser imprescindível a comprovação da intenção de abandonar para configurar o abandono de cargo público, pois, nos termos do art. 138 da Lei 8.112/1990, exige-se o elemento volitivo como integrante do ilícito disciplinar . 2. A Corte de origem consignou que no "caso, se constata o animus abandonandi, uma vez que a autora entre o indeferimento do pedido de afastamento e a data em que se apresentou ao seu local de trabalho deixou transcorrer mais de um ano". Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1618804 PR 2016/0207597-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS RETROATIVOS . PRECEDENTE DO STJ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 . A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Trata-se de ação sob o rito ordinário em que a autora pleiteia a anulação de seu ato de exoneração, decorrente do PAD nº 23007 .010156/2009-81, e por consequência, sua reintegração à Universidade Federal do Recôncavo da Bahia UFRB, com o reconhecimento dos direitos e diferenças remuneratórias devidas. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo (cf. AgInt nos EDcl no RMS n . 57.202/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). 4. Reconhecida a ausência de dolo, ou seja, da intenção de abandonar o cargo, deve ser afastada a presença do animus abandonandi, requisito necessário à configuração da infração disciplinar . 5. Na aplicação da sanção de demissão, o Poder Público deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Com efeito, não é razoável a suposição de que o servidor teria a intenção de abandonar o cargo ao se ausentar do serviço intencionalmente por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, quando apresenta atestados médicos. Precedente do TRF1 . 6. O elemento subjetivo que caracteriza o "animus abandonandi" deve ser apreciado com cautela, considerando-se não somente as faltas por mais de trinta dias consecutivos, mas também as razões que levaram a tal atitude, sendo possível que se apure, no que se refere ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, que ocasionaria a descaracterização do elemento subjetivo. 7. No caso dos autos, correta a sentença que reconheceu a ausência de dolo, ou seja, da intenção de abandonar o cargo, pois as circunstâncias do afastamento foram alheias a vontade da servidora e esta agiu com boa-fé, comunicando todos os fatos supervenientes às autoridades responsáveis, devendo, assim, ser afastada a presença do animus abandonandi, requisito necessário à configuração da infração disciplinar . 8. O servidor público que havia sido demitido e que foi reintegrado terá direito ao recebimento retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação. Precedente do STJ. 9 . Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do NCPC . 11. Remessa oficial não conhecida. Apelação da UFRB desprovida.

(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10073704620174013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG)

Nesse contexto, reconhecida a nulidade da demissão, impõe-se à municipalidade a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado, com o ressarcimento dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída. Corroborando com esse entendimento, seguem julgados de tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO -REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR - ATO DEMISSÓRIO ILEGAL -REMUNERAÇÃO RETROATIVA DEVIDA - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL. 1- O servidor público indevidamente excluído dos quadros da Administração faz jus, como efeito de eventual reintegração em razão da invalidação do ato, à recomposição integral dos direitos durante o período em que permaneceu afastado, em razão do princípio da restitutio in integrum, operando-se efeito ex tunc, próprio da teoria das invalidades.. 2- Servidor público demitido indevidamente faz jus a danos morais, uma vez que é privado da remuneração necessária ao sustento, bem como porque tem sua imagem abalada perante a sociedade e sua família.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5001276-11.2022.8 .13.0377, Relator.: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 04/04/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA . AFASTAMENTO. REINTEGRAÇÃO POSTERIOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. PERÍODO DE AFASTAMENTO . VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . DESPROVIMENTO. Havendo a dispensa de servidor público concursado por ato administrativo manifestamente ilegal e, portanto, nulo, assiste-lhe o direito à reintegração ao cargo, fazendo jus ao recebimento de todos os vencimentos e demais vantagens durante o período de afastamento irregular. A retenção de vencimentos de servidor público acarreta-lhe evidente prejuízo ao direito de personalidade, motivo pelo qual a conduta gera dano moral a ser indenizado.

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013551520228150271, Relator.: Desa . Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)

Além disso, importa ressaltar que, segunda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle jurisdicional sobre os atos administrativos que culminam na demissão de servidor público estável, a aferição da legalidade não se restringe à verificação da competência da autoridade prolatora e da observância das formalidades externas do procedimento, abrangendo, de forma indissociável, o exame dos requisitos materiais do ato, dos motivos que lhe dão suporte, bem como dos pressupostos de fato e de direito que legitimam a sua prática. Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR (PAD) . SERVIDOR PUNIDO COM PENA DE DEMISSÃO. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1. A aplicação das penalidades previstas no art . 127 da Lei 8.112/1990 vincula-se ao cumprimento de prerrequisitos estritos previstos na legislação de regência, apurados mediante a apreciação das características particulares de cada caso concreto em sede de processo administrativo disciplinar. A caracterização de tais requisitos não se sujeita a juízos de conveniência ou oportunidade da Administração e, portanto, é sindicável pela via judicial. 2 . No controle judicial dos atos administrativos de demissão de servidor público estável, “a legalidade do ato administrativo compreende, não só a competência para a prática do ato e as suas formalidades extrínsecas, como também os seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de direito e de fato”, sendo certo que “a inconformidade do ato com os fatos que a lei declara pressupostos dêle constitui ilegalidade, do mesmo modo que o constitui a forma inadequada que o ato porventura apresente” (LEAL, Victor Nunes. Atos administrativos - Exame da sua validade pelo poder judiciário. Revista de Direito Administrativo, v. 3, p . 69–98, 1946). 3. Caso em que a penalidade de demissão aplicada pela Administração se deu sem devida caracterização do elemento subjetivo referente ao intuito de abandonar o cargo ocupado (Lei 8.112/1990, art . 138). Na espécie, a aplicação da penalidade de demissão violou direito líquido e certo do impetrante, uma vez que, valendo-se de fundamentação inconsistente e contraditória, calcada em presunções não corroboradas pelo acervo fático-probatório dos autos do PAD, a União aplicou-lhe a penalidade de demissão deixando de considerar a data em que efetivamente se deu o término de sua cessão informal ao Senado. 4. Recurso ordinário provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança.

(STF - RMS: 38983 DF, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024)

In casu, em razão da ausência de justa causa, aliada à flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o ato administrativo que culminou na exoneração do apelado revela-se eivado de vícios que comprometem sua legalidade, mostrando-se, por conseguinte, passível de anulação pelo Poder Judiciário.

Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios, a insurgência do Município não merece acolhimento. Embora alegue ausência de resistência ao pedido, o ente público apresentou contestação nos autos, reiterou os argumentos em sede recursal e defendeu a validade do ato administrativo, caracterizando efetiva oposição à pretensão do autor. 

Assim sendo, correta a aplicação da regra do art. 85 do CPC, devendo ser mantida a verba honorária arbitrada no percentual de 10% sobre o valor da causa, quantia que se mostra razoável e proporcional à complexidade da demanda.

Logo, não assiste razão ao apelo do réu.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.

Ademais, em razão do improvimento total do recurso, determino a majoração da verba honorária sucumbencial em 2%, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

 

Teresina, 06/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800896-20.2021.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

CASSIO ALVES DA SILVA

Publicação

06/03/2026