Acórdão de 2º Grau

Índice da URV fev/1989 0855887-86.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gardenia Brito Monte da Trindade contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência – PiauíPrev, sob o fundamento de prescrição do fundo de direito. A autora pleiteia a incorporação do percentual de 11,98% sobre seus proventos de aposentadoria, a título de recomposição remuneratória decorrente de erro na conversão da moeda para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de incorporação do reajuste de 11,98%, decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, está fulminada pela prescrição, considerando a reestruturação da carreira da servidora pública estadual operada pela Lei Complementar Estadual nº 38/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão monetária promovida pela Lei nº 8.880/1994 gerou, para parte dos servidores, defasagem de 11,98% nos vencimentos, passível de incorporação como recomposição remuneratória, sem configurar aumento salarial. O direito à incorporação desse percentual tem como limite temporal a reestruturação da carreira do servidor, momento a partir do qual não subsiste direito à manutenção da parcela de forma permanente. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que a reestruturação da carreira constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para eventual cobrança das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV. A reestruturação da carreira dos servidores estaduais do Piauí deu-se com a publicação da Lei Complementar Estadual nº 38/2004, fixando o marco temporal para contagem do prazo prescricional. A ação foi ajuizada apenas em 2024, mais de vinte anos após o marco inicial, o que atrai a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A aplicação da Súmula 85/STJ é incabível na hipótese, pois esta somente se aplica a parcelas de trato sucessivo quando o fundo de direito estiver preservado. Inexiste comprovação de dano moral indenizável, uma vez que a controvérsia versa sobre matéria jurídica relativa a verba de natureza patrimonial, sem demonstração de ofensa à dignidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reestruturação de carreira do servidor público, por meio de lei, estabelece o termo final para a incorporação de reajustes salariais decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). O prazo prescricional quinquenal para a cobrança das diferenças salariais de URV tem início com a entrada em vigor da lei de reestruturação da carreira do servidor. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito afasta a aplicação da Súmula 85 do STJ. A ausência de prova de abalo à dignidade impede o deferimento de indenização por danos morais decorrente de controvérsia jurídica sobre verba de natureza patrimonial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar Estadual nº 38/2004 (Estado do Piauí); Súmula 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836 RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; STJ, AgInt no AREsp 1741075 MT, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, T1, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023; TJPI, Apelação Cível 0846012-63.2022.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 23.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855887-86.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0855887-86.2024.8.18.0140
APELANTE: GARDENIA BRITO MONTE DA TRINDADE
Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Gardenia Brito Monte da Trindade contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência – PiauíPrev, sob o fundamento de prescrição do fundo de direito. A autora pleiteia a incorporação do percentual de 11,98% sobre seus proventos de aposentadoria, a título de recomposição remuneratória decorrente de erro na conversão da moeda para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de incorporação do reajuste de 11,98%, decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, está fulminada pela prescrição, considerando a reestruturação da carreira da servidora pública estadual operada pela Lei Complementar Estadual nº 38/2004.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A conversão monetária promovida pela Lei nº 8.880/1994 gerou, para parte dos servidores, defasagem de 11,98% nos vencimentos, passível de incorporação como recomposição remuneratória, sem configurar aumento salarial.

  2. O direito à incorporação desse percentual tem como limite temporal a reestruturação da carreira do servidor, momento a partir do qual não subsiste direito à manutenção da parcela de forma permanente.

  3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que a reestruturação da carreira constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para eventual cobrança das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV.

  4. A reestruturação da carreira dos servidores estaduais do Piauí deu-se com a publicação da Lei Complementar Estadual nº 38/2004, fixando o marco temporal para contagem do prazo prescricional.

  5. A ação foi ajuizada apenas em 2024, mais de vinte anos após o marco inicial, o que atrai a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

  6. A aplicação da Súmula 85/STJ é incabível na hipótese, pois esta somente se aplica a parcelas de trato sucessivo quando o fundo de direito estiver preservado.

  7. Inexiste comprovação de dano moral indenizável, uma vez que a controvérsia versa sobre matéria jurídica relativa a verba de natureza patrimonial, sem demonstração de ofensa à dignidade da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A reestruturação de carreira do servidor público, por meio de lei, estabelece o termo final para a incorporação de reajustes salariais decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV).

  2. O prazo prescricional quinquenal para a cobrança das diferenças salariais de URV tem início com a entrada em vigor da lei de reestruturação da carreira do servidor.

  3. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito afasta a aplicação da Súmula 85 do STJ.

  4. A ausência de prova de abalo à dignidade impede o deferimento de indenização por danos morais decorrente de controvérsia jurídica sobre verba de natureza patrimonial.


 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar Estadual nº 38/2004 (Estado do Piauí); Súmula 85/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836 RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; STJ, AgInt no AREsp 1741075 MT, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, T1, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023; TJPI, Apelação Cível 0846012-63.2022.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 23.09.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 12/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0855887-86.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: GARDENIA BRITO MONTE DA TRINDADE 
Advogados do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por GARDENIA BRITO MONTE DA TRINDADE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente o pedido inicial formulado na ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 25439111), alegando que a hipótese seria de trato sucessivo, de modo que apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio legal estariam atingidas pela prescrição, invocando, para tanto, a Súmula 85/STJ.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, reafirmando a tese de prescrição total do direito postulado, em virtude de tratar-se de violação ocorrida em ato único, com efeitos permanentes, consumada desde a conversão de URV em 1994. (ID Num. 25439114)

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou inexistir interesse público primário na sua intervenção no feito.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

VOTO


I – Do Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

II – Do mérito

Cuida-se de apelação cível interposta por GARDENIA BRITO MONTE DA TRINDADE contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV, sob o fundamento de que se operou a prescrição do fundo de direito, diante da reestruturação remuneratória da carreira da autora promovida pela Lei Complementar Estadual nº 38/2004.

A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de reconhecer-se como imprescritível, ou sujeita apenas à prescrição parcelar, a pretensão da autora à incorporação do percentual de 11,98% sobre seus proventos de aposentadoria, a título de recomposição remuneratória decorrente de erro na conversão da moeda para URV, ocorrida com a edição da Lei nº 8.880/1994.

Em que pese o esforço defensivo, razão não lhe assiste.  

Inicialmente, é importante ressaltar que a alteração da moeda promovida pelo Plano Real, regulado pela Lei nº 8.880/94, fez surgir para os servidores a necessidade de conversão dos vencimentos pagos em Cruzeiro Real para URV, o que gerou o decréscimo de 11,98% do salário, que deveria ser sanado com o posterior reajuste na mesma proporção. 

O direito ao percentual de 11,98% é, portanto, o reconhecimento de que houve um decréscimo indevido no salário do servidor, decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV. Todavia, o direito à implantação desse reajuste só subsiste até a entrada em vigor da lei de reestruturação da carreira dos servidores, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela remuneratória pelo servidor público.  

A respeito do tema, vejamos alguns julgados: 

1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). 2. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei estadual 6.528/1994. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Na presente hipótese, o acolhimento da tese recursal implica o reexame do conjunto probatório dos autos, pois somente com a liquidação do quantum debeatur em cada caso particular é que é possível verificar a real existência de recomposição salarial advinda da reestruturação da carreira, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1741075 MT 2020/0200052-7, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) 


Vê-se, portanto, que é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança das diferenças salariais decorrentes da errônea conversão dos vencimentos em URV, é a entrada em vigor da lei de reestruturação de carreira dos servidores. 

Neste sentido, a prescrição das diferenças remuneratórias anteriores à reestruturação da carreira deve ser reconhecida com base na Súmula 85/STJ, que conceitua a prescrição de trato sucessivo, ipsis litteris:    

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)” 


No caso dos autos, a reestruturação da carreira da servidora deu-se com a publicação da Lei Complementar Estadual nº 38, em 25 de março de 2004, marco a partir do qual começou a fluir o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

A presente ação, no entanto, foi ajuizada apenas em 2024, duas décadas após o marco inicial, revelando-se evidente a prescrição do fundo de direito, a qual inviabiliza a apreciação do mérito da pretensão indenizatória.

A aplicação da Súmula 85 do STJ, invocada pela apelante, é inaplicável à espécie, uma vez que a jurisprudência só a admite quando o fundo de direito estiver preservado, o que não é o caso.

Nesse sentido, colaciono o posicionamento jurisprudencial pátrio, in verbis:  


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98%. INCORPORAÇÃO. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Foi editada a Medida Provisória nº 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94 (Plano real), que introduziu regras sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, instituído a Unidade Real de Valor (URV), objetivando a reforma monetária, pondo fim ao processo inflacionário vigente à época.. 2. Diante de possível decréscimo indevido no saldo dos servidores, diversas demandas foram judicializadas, como esta sob análise, reivindicando o direito ao percentual de 11,98%, o que levou o tema até o STF, que, ao julgar o RE 561.836/RN-RG, em sede de Repercussão Geral, sob relatoria do ministro Luiz Fux (TEMA 05), adotar critérios a serem utilizados, dentre os quais, destaca-se que, o término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, deve observar a restruturação remuneratória na carreira do servidor, haja vista a impossibilidade de direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 3. A Lei n. 6.173, de 2 de fevereiro de 2012 instituiu “o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí, ativos e inativos, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas”. 4. Assim, não se demonstra viável a cobrança do índice decorrente de defasagem ocorrida no ano de 1994 e os supostos prejuízos dela decorrentes, eis que transcorridos mais de cinco anos da reestruturação da carreira do servidor (2012), pois, a data em vigor da referida lei era o termo final para o seu pagamento, acarretando a prescrição do fundo de direito. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846012-63.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL EM URV. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por servidor público pleiteando o pagamento de reajuste de 11,98% sobre seus vencimentos, decorrente de alegado erro na conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). A parte recorrente argumenta que a prescrição do fundo de direito não incide no caso, e que a lei de reestruturação de carreira não aplicou o reajuste. A decisão de primeira instância reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou o pedido improcedente. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão de cobrança das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, considerando a reestruturação da carreira dos servidores do Estado do Piauí. 

III. Razões de decidir 

3. O direito à percepção do reajuste de 11,98% decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV é limitado temporalmente pela entrada em vigor da lei de reestruturação da carreira do servidor, visto que não há direito à percepção ad aeternum de parcela remuneratória. 

4. A jurisprudência pátria, inclusive em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a reestruturação da carreira do servidor público constitui o marco final para a incorporação do reajuste de 11,98%, devendo ser absorvido por reajustes subsequentes. 

5. No caso concreto, a Lei Complementar Estadual n. 38, publicada em 25/03/2004, foi a lei que reestruturou a carreira dos servidores no âmbito do Estado do Piauí, estabelecendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. 

6. Uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 2022, ou seja, mais de cinco anos após a vigência da lei de reestruturação, a pretensão da autora encontra-se integralmente prescrita. 

7. O reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula 85 do STJ e o Decreto nº 20.910/1992, atinge o próprio fundo do direito, uma vez que a ação foi proposta muito após o prazo quinquenal. 

8. A alegação de que a Lei nº 6.560/2014 seria o termo inicial da prescrição também não se sustenta, pois, mesmo com a consideração dessa data, a ação foi ajuizada fora do prazo de cinco anos. 

IV. Dispositivo e tese 

9. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

"1. A reestruturação de carreira do servidor público, por meio de lei, estabelece o termo final para a incorporação de reajustes salariais decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV)." 

"2. O prazo prescricional quinquenal para a cobrança das diferenças salariais de URV é contado a partir da entrada em vigor da lei de reestruturação da carreira." 

Dispositivos relevantes citados:  

Lei nº 8.880/94. Decreto nº 20.910/1992, art. 1º. Lei Complementar Estadual nº 38/2004 (Estado do Piauí). 

Jurisprudência relevante citada:  

STF, RE: 561836 RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014.  

STJ, AgInt no AREsp: 1741075 MT, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, T1, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023. Súmula 85/STJ. TJPI, APELAÇÃO CÍVEL 0846012-63.2022.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 23.09.2024. ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855032-44.2023.8.18.0140] RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Assim, considerando o entendimento jurisprudencial pacífico e sumulado, e tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de 05 anos após a vigência da Lei Complementar nº 38/2004, depreende-se que inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, porquanto a pretensão deduzida pela autora encontra-se prescrita.  

Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o ordenamento jurídico repele a tese de que divergência jurídica sobre pagamento de verbas de natureza patrimonial configure abalo moral indenizável, na ausência de prova robusta de ofensa à dignidade da pessoa.

Por todo o exposto, não merece acolhimento o pleito da apelante, ante a incidência da prescrição, inexistindo, portanto, parcelas a serem pagas pela Administração.  


III – Dispositivo

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0855887-86.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Índice da URV fev/1989

Autor

GARDENIA BRITO MONTE DA TRINDADE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026