Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800486-05.2024.8.18.0043


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOÃO DE ARAÚJO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. A sentença reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes e da transferência dos valores pactuados, inclusive do saldo remanescente após o refinanciamento de dívidas anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados ao autor, de modo a afastar a alegação de nulidade contratual e os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. Por força do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, a inversão do ônus da prova é admitida em favor do consumidor, desde que presente a hipossuficiência e indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5. A instituição financeira acostou aos autos cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado, que demonstra tratar-se de refinanciamento de dois contratos anteriores, com liberação de saldo remanescente no valor de R$ 1.100,00. 6. Foram juntados extratos bancários demonstrando a efetiva disponibilização do valor na conta do autor, documentos não impugnados nem objeto de incidente de falsidade, sendo meios idôneos de prova para comprovar o repasse. 7. Não há nos autos qualquer indício de vício de vontade, má-fé, ausência de esclarecimento ou imposição de condições abusivas, tampouco ato ilícito que justifique indenização por danos morais ou repetição do indébito. 8. A contratação é válida e regular, sendo o contrato apto a produzir efeitos jurídicos, inexistindo responsabilidade civil do banco apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato assinado e extratos bancários que comprovam a disponibilização do valor contratado. 2. A existência de refinanciamento com liberação de saldo remanescente, devidamente comprovada, afasta a alegação de nulidade contratual. 3. A ausência de prova de vício de consentimento ou ato ilícito inviabiliza a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CPC, arts. 373, II, 85, §11, 98, §3º; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Ap Cív nº 0800340-20.2017.8.18.0039, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 21-28.01.2022; TJPI, Ap Cív nº 2016.0001.002142-4, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 18.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800486-05.2024.8.18.0043 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800486-05.2024.8.18.0043

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: FRANCISCO JOÃO DE ARAUJO

ADVOGADO: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA (OAB/PI N°. 5.874-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI N°. 9.024-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOÃO DE ARAÚJO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. A sentença reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes e da transferência dos valores pactuados, inclusive do saldo remanescente após o refinanciamento de dívidas anteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados ao autor, de modo a afastar a alegação de nulidade contratual e os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.

4. Por força do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, a inversão do ônus da prova é admitida em favor do consumidor, desde que presente a hipossuficiência e indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

5. A instituição financeira acostou aos autos cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado, que demonstra tratar-se de refinanciamento de dois contratos anteriores, com liberação de saldo remanescente no valor de R$ 1.100,00.

6. Foram juntados extratos bancários demonstrando a efetiva disponibilização do valor na conta do autor, documentos não impugnados nem objeto de incidente de falsidade, sendo meios idôneos de prova para comprovar o repasse.

7. Não há nos autos qualquer indício de vício de vontade, má-fé, ausência de esclarecimento ou imposição de condições abusivas, tampouco ato ilícito que justifique indenização por danos morais ou repetição do indébito.

8. A contratação é válida e regular, sendo o contrato apto a produzir efeitos jurídicos, inexistindo responsabilidade civil do banco apelado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato assinado e extratos bancários que comprovam a disponibilização do valor contratado.

2. A existência de refinanciamento com liberação de saldo remanescente, devidamente comprovada, afasta a alegação de nulidade contratual.

3. A ausência de prova de vício de consentimento ou ato ilícito inviabiliza a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CPC, arts. 373, II, 85, §11, 98, §3º; CC, art. 188, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Ap Cív nº 0800340-20.2017.8.18.0039, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 21-28.01.2022; TJPI, Ap Cív nº 2016.0001.002142-4, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 18.05.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOÃO DE ARAÚJO (ID 26557259) em face da sentença (ID 26557257) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800486-05.2024.8.18.0043), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor do contrato em favor da parte autora.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da transferência do valor do contrato em seu favor, uma vez que, não acostou aos autos TED/DOC ou outro documento válido, ensejando, assim, a declaração de nulidade contratual, com os consectários legais, conforme prevê a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais.

O apelado em suas contrarrazões recursais aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos preceitos legais, além de ter havido a disponibilização do crédito em favor da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco no dever de indenizar, ante a ausência de cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços.

Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 26557365).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 27923816).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

                        Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 27923816).

 

II - DO MÉRITO RECURSAL

 

A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do Contrato de Empréstimo Pessoal nº. 0123466162751, bem como se houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando do oferecimento da contestação, apresentou o contrato objeto da lide, o qual, encontra-se devidamente assinado pela parte autora/apelante (ID 26557250).

De acordo com as informações constantes no instrumento contratual, o valor contratado (R$ 12.741,50) fora utilizado para liquidar dívidas anteriores, referentes aos Contratos nºs. 426972935, no importe de R$ 10.865,09 e 446591046, no importe de R$ 776,41, tendo sido liberado à parte autora o saldo remanescente das referidas operações, a saber: R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).

Em outras palavras, o contrato questionado na presente demanda consiste no REFINANCIAMENTO de contratos anteriormente firmados pela parte autora.

De igual modo, foram acostados aos autos cópias dos extratos bancários da conta de titularidade do autor demonstrando a disponibilização do valor remanescente em seu favor, na data de 23/08/2022, documentos cujas autenticidades não foram impugnadas pelo mesmo, tampouco suscitado incidente de falsidade, mormente porque a comprovação da transferência de valores em benefício da parte pode ser efetivada de várias formas e não apenas através de TED e DOC.

Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Pessoal discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis: 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021) 

Assim, não se verifica nos autos qualquer elemento que denote vício de vontade apto a macular o negócio jurídico. Ainda que o autor seja pessoa idosa ou mesmo analfabeta funcional, isso por si só não conduz à nulidade do contrato, sendo necessário demonstrar a ausência de esclarecimentos ou a imposição de condições abusivas, o que não ocorreu.

Como bem assentado na sentença, não há nos autos prova de que o banco tenha agido com má-fé ou praticado qualquer ato ilícito. Ao contrário, os documentos apontam para a regularidade da contratação, a existência de saldo liberado e o recebimento efetivo do valor pelo autor.

Desta forma, a despeito dos argumentos expostos pelo autor, ora apelante, vê-se que a instituição financeira demandada se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos demonstrando que as partes celebraram o contrato em questão, além da disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade daquele, o que se revela suficiente para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes, fato este que exclui a responsabilidade civil do apelado, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do autor/apelante.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor do autor/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

 

Detalhes

Processo

0800486-05.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOAO DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/02/2026