Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801587-64.2020.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES EM CONTA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE E FALHA NA GESTÃO. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE OU ERRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta com fundamento na suposta ilicitude de saques realizados na conta individual do PASEP da apelante, bem como na alegada falha na gestão dos valores acumulados, com pedido de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os saques identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” na conta do PASEP da apelante configuram movimentações regulares ou indevidas; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade civil por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1300), estabelece que o ônus da prova sobre os saques na modalidade “FOPAG” recai sobre o participante do fundo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), sendo incabível a inversão do ônus da prova prevista no CDC. 4. Os extratos da conta do PASEP juntados aos autos demonstram lançamentos regulares com identificação como pagamento via folha de pagamento (FOPAG), o que está de acordo com a sistemática administrativa do fundo. 5. A apelante não produziu prova mínima de que os valores não lhe foram creditados, como, por exemplo, contracheques do período ou outro documento hábil, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório. 6. A inexistência de indícios de fraude ou erro nos registros administrativos afasta a alegação de ilicitude nos saques, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos praticados pela instituição financeira gestora do fundo. 7. Não configurado qualquer ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para a condenação por danos materiais ou morais, não sendo suficiente, para tanto, a mera frustração da expectativa de saldo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao participante do PASEP o ônus de provar a ilicitude de saques identificados como “FOPAG”, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 2. A ausência de prova mínima da irregularidade dos lançamentos afasta a responsabilidade da instituição gestora do fundo. 3. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou abalo moral extraordinário, é indevida a indenização por danos materiais ou morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801587-64.2020.8.18.0028 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801587-64.2020.8.18.0028
APELANTE: MARIA DO ROSARIO HOLANDA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO PAULO DA SILVA, VICTOR VINICIUS MARTINEZ DE ALMEIDA, MARIA LUCIA MOTA DA SILVA NETA, EMILHY LAYNI DOS SANTOS CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES EM CONTA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE E FALHA NA GESTÃO. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE OU ERRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta com fundamento na suposta ilicitude de saques realizados na conta individual do PASEP da apelante, bem como na alegada falha na gestão dos valores acumulados, com pedido de indenização por danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os saques identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” na conta do PASEP da apelante configuram movimentações regulares ou indevidas; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade civil por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1300), estabelece que o ônus da prova sobre os saques na modalidade “FOPAG” recai sobre o participante do fundo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), sendo incabível a inversão do ônus da prova prevista no CDC.

4. Os extratos da conta do PASEP juntados aos autos demonstram lançamentos regulares com identificação como pagamento via folha de pagamento (FOPAG), o que está de acordo com a sistemática administrativa do fundo.

5. A apelante não produziu prova mínima de que os valores não lhe foram creditados, como, por exemplo, contracheques do período ou outro documento hábil, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório.

6. A inexistência de indícios de fraude ou erro nos registros administrativos afasta a alegação de ilicitude nos saques, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos praticados pela instituição financeira gestora do fundo.

7. Não configurado qualquer ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para a condenação por danos materiais ou morais, não sendo suficiente, para tanto, a mera frustração da expectativa de saldo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Compete ao participante do PASEP o ônus de provar a ilicitude de saques identificados como “FOPAG”, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.

2. A ausência de prova mínima da irregularidade dos lançamentos afasta a responsabilidade da instituição gestora do fundo.

3. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou abalo moral extraordinário, é indevida a indenização por danos materiais ou morais.

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO HOLANDA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo estadual e prescrição quinquenal, e reconheceu, no mérito, que a parte autora não comprovou falha na gestão da conta individual do PASEP ou a prática de ato ilícito que justificasse a indenização pleiteada. Ainda, destacou que os lançamentos questionados referem-se a créditos realizados por meio da Folha de Pagamento – FOPAG, o que atrai a aplicação do art. 373, I, do CPC, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300.

Em razões recursais, a parte apelante alega que a decisão de improcedência deve ser reformada, diante da constatação de má gestão na conta PASEP administrada pelo apelado. Apresenta como prova nova uma perícia judicial conclusiva, datada de 23/08/2024, oriunda de processo análogo, que aponta prejuízo e dever de indenizar. Sustenta que a prova emprestada se reveste de idoneidade, não havendo má-fé ou preclusão, pois o documento tornou-se acessível apenas em 31/08/2024, sendo sua juntada admissível nos termos dos arts. 372 e 435 do CPC. 

Requer a intimação da parte adversa para manifestação em contrarrazões, inclusive quanto à nova prova juntada, e pugna pela reforma da sentença para o reconhecimento da falha na gestão dos valores vinculados ao fundo PASEP, com a consequente reparação pelos danos materiais sofridos.

Em contrarrazões, a parte apelada, BANCO DO BRASIL S/A, sustenta que não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, pois a produção de perícia foi corretamente indeferida, com base no art. 370 do CPC, por se tratar de matéria predominantemente de direito e diante da suficiência dos documentos existentes nos autos. Argumenta que os valores sacados pela parte autora decorreram de créditos regulares de rendimentos anuais, inclusive por folha de pagamento, e que eventual diminuição do saldo deveu-se à sistemática de saques legais, conversão monetária e ausência de novos depósitos após 1988. 

Alega ainda que a apelante não trouxe provas robustas que infirmassem a regularidade dos lançamentos, sendo incabível a inversão do ônus da prova. Ressalta que não houve ilicitude na gestão dos valores e que a documentação apresentada pela autora é unilateral e insuficiente para demonstrar qualquer irregularidade. Ao final, requer o total desprovimento do recurso.

Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de Id 22101516.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

O recurso foi interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. 

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.


II. MÉRITO DO RECURSO 

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da suposta ilicitude dos saques realizados na conta individual do PASEP pertencente à Apelante, bem como à eventual falha na gestão dos valores acumulados nesse fundo, com pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais.

Importa destacar, inicialmente, que o extrato da conta do PASEP acostado aos autos (Id 20557979) demonstra que os valores foram sendo retirados ao longo dos anos por meio de lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" – sigla alusiva ao pagamento por Folha de Pagamento. Referidos saques são de natureza regular e integram a sistemática administrativa da liberação de rendimentos do fundo, conforme regulamentação específica.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 1.865.553/SP), firmou a seguinte tese vinculante:

 

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

 

Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pela parte autora, em especial o extrato de sua conta, evidenciam que os saques foram efetivados ao longo de vários anos, sob o rótulo "FOPAG", indicando pagamentos efetuados diretamente na folha salarial da servidora. Nesse cenário, cabia à Apelante demonstrar que não recebeu os valores constantes nesses lançamentos, prova que poderia ser feita, por exemplo, mediante a juntada dos contracheques da época correspondente, o que não ocorreu.

Ademais, o argumento de desfalque sem qualquer documento probatório além da mera alegação e do extrato com registros regulares não possui força suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos atos administrativos da instituição financeira, especialmente diante da ausência de elementos objetivos que indiquem fraude ou erro nos lançamentos.

Em reforço, observa-se que os registros constantes nos extratos da conta vinculada ao PASEP da Apelante evidenciam movimentações regularmente identificadas como pagamentos efetuados por meio da Folha de Pagamento (FOPAG), sem qualquer indício de fraude ou saque indevido. A Apelante, a quem incumbia o ônus de demonstrar que tais valores não lhe foram efetivamente creditados, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de infirmar a legitimidade desses lançamentos, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima, não se verificando, portanto, violação à sua esfera patrimonial.

Por consequência, não havendo comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inviável o reconhecimento de qualquer espécie de indenização, seja material, seja moral, inexistindo também demonstração de abalo psíquico extraordinário ou dano à personalidade, além do mero dissabor que porventura tenha decorrido da expectativa não correspondida quanto ao valor final disponível para saque.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos.

Ainda, tendo em vista o desprovimento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o  importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 11, do CPC, c.c. Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ), observada a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Codex Processual).

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0801587-64.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO ROSARIO HOLANDA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/02/2026