
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801145-82.2022.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JOSE DE RIBAMAR FILHO
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE ABSOLUTA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL CONFORME EAREsp 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, sendo irrelevante a comprovação de repasse de valores à conta do consumidor.
2. Afasta-se a alegação de decadência por não se tratar de vício do serviço, mas sim de vício na formação contratual. Também não se reconhece a prescrição quinquenal quando a relação é de trato sucessivo, sendo o termo inicial da prescrição a data da última prestação ou desconto indevido.
3. Constatada a ilicitude dos descontos decorrentes de contrato nulo, é cabível a indenização por danos morais, na modalidade in re ipsa, independentemente de comprovação de abalo psíquico, por configurar violação direta à esfera patrimonial do consumidor vulnerável.
4. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00.
5. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples quanto aos valores descontados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após essa data, em consonância com a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
6. É cabível a compensação do valor de R$ 1.026,00 comprovadamente recebido pela parte autora, nos termos da jurisprudência consolidada, observando-se os critérios atualizatórios e juros legais estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. em face de SENTENÇA (ID. 29738599) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para declarar a nulidade do contrato nº 0229015105239, cessar os descontos dele decorrentes, condenar o banco apelante à repetição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Em suas razões recursais (ID. 29738609), a instituição financeira defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a decadência e a prescrição das pretensões autorais ou, subsidiariamente, seja julgada improcedente a demanda por ausência de vício de consentimento e validade do contrato. Em último caso, requer a exclusão ou a redução da indenização por danos morais e a compensação dos valores recebidos.
Inicialmente, sustenta o apelante a ocorrência de decadência, à luz do art. 178, II, do Código Civil, argumentando que a ação foi ajuizada mais de quatro anos após a celebração do contrato (em 24/02/2015), o que impede a anulação por vício de consentimento. Refere jurisprudência recente de diversos tribunais, inclusive do TJBA e do STJ, que reconhecem o prazo de quatro anos para tais pretensões.
Argumenta também a ocorrência de prescrição quinquenal com base na Teoria da Actio Nata, invocando o art. 27 do CDC e o art. 189 do Código Civil, sustentando que o prazo deve contar da data em que o autor teve ciência dos descontos (2015), sendo, portanto, intempestiva a propositura da ação em 2022.
No mérito, assevera que houve contratação válida, com assinatura por impressão digital e duas testemunhas devidamente qualificadas, inclusive uma delas familiar do autor, o que, a seu ver, afasta qualquer alegação de nulidade contratual ou vício de consentimento. Invoca jurisprudência do STJ (REsp 1.633.254/MG) e de tribunais estaduais quanto à relativização do art. 595 do Código Civil, desde que demonstrada a real vontade do contratante e a ausência de prejuízo.
Pontua que a parte autora usufruiu dos valores creditados em sua conta, não havendo qualquer impugnação quanto à origem do crédito. Nega a existência de danos morais indenizáveis, afirmando que não houve negativação, cobrança vexatória ou qualquer comportamento ilícito do banco. Ressalta que a fixação de R$ 4.000,00 a título de compensação é desproporcional, pleiteando sua exclusão ou, ao menos, a redução do valor arbitrado.
Por fim, requer, caso mantida a condenação, que haja compensação entre os valores recebidos pela parte autora e o valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Embora devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recursos interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
II - MÉRITO DO RECURSO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentado, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Afirma que ao se dirigir para a Agência do INSS foi informado que havia contraído empréstimo junto ao Banco requerido.
Pois bem.
Inicialmente, rejeita-se a prejudicial de decadência, pois a espécie em exame não se amolda ao disposto no art. 26 do CDC, uma vez que não se trata de reclamação por vício de produto ou serviço, o qual seria intrínseco à coisa ou serviço contratado, ao passo que, na espécie, trata-se de vício na formação do contrato. Portanto, rejeito a prejudicial de decadência ventilada pela parte apelante.
No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se:
Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Compulsando detidamente os autos, vê-se que a parte autora ajuizou a ação em setembro de 2022 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito. Considerando que os descontos perduraram até o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.
Passo ao mérito.
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários.
Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais.
O contrato questionado nos autos (ID. 29738573) não contém assinatura a rogo, mas, apenas, a subscrição por duas testemunhas qualificadas e a suposta digital da parte autora, o que implica sua nulidade absoluta.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe:
A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Dessa forma, ainda que se comprove o repasse do valor à conta da parte autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados.
Logo, a sentença deve ser mantida nesse ponto, declarando-se nulo o contrato bancário firmado entre as partes.
A sentença determinou a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente da parte autora.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021.
Dessa forma, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, dou provimento parcial ao recurso do banco para determinar que a devolução ocorra da seguinte forma:
a) Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deverá ser simples, com correção monetária e juros legais;
b) Para descontos realizados após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ.
Embora o contrato seja nulo, restou comprovado nos autos que o valor de R$ 1.026,00 (ID. 29738576) foi efetivamente depositado na conta da parte autora, assim, entendo devida a compensação de valores.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Entretanto, o montante fixado em R$ 5.000,00 mostra-se excessivo diante dos parâmetros adotados pelo TJPI em situações análogas. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo a indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, com fundamento no art. 932, do CPC, a fim de:
a) Condenar o banco demandado na restituição do indébito dos valores descontados indevidamente, proceda-se de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2º, da Lei nº 14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.
b) Reduzir a indenização por danos morais, para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, partir do evento danoso e de correção monetária, desde a data do arbitramento, nos termos, respectivamente, das Súmula 54 e 362, do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
s) Determinar a compensação do valor recebido de R$ 1.026,00 (mil e vinte e seis reais) com os valores resultantes da condenação, corrigida desde a data do crédito e os juros correrão a partir da citação. Até 29/08/2024, usa-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801145-82.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE DE RIBAMAR FILHO
Publicação04/02/2026