Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801710-66.2024.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Angelita de Sousa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 99, § 2º, do CPC, por descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos tidos como indispensáveis à propositura da ação, dentre eles extratos bancários, dados contratuais e comprovação da hipossuficiência econômica. A autora requereu a reforma da decisão, alegando a desnecessidade dos documentos exigidos e a presunção de veracidade da declaração de pobreza, pleiteando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos exigidos pelo juízo de origem são efetivamente indispensáveis à propositura da ação, a ponto de justificar o indeferimento da petição inicial; (ii) verificar se é válida a negativa do pedido de justiça gratuita com base na ausência de comprovação adicional de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos exigidos pelo juízo de origem não se enquadram como indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, pois se destinam à comprovação dos fatos alegados, cuja ausência não implica inépcia da inicial, mas sim questão de mérito a ser analisada durante a instrução probatória. Em demandas que versam sobre inexistência de relação contratual decorrente de suposto empréstimo fraudulento, a parte autora pode não dispor de documentos como o contrato impugnado ou extratos bancários, especialmente quando alega não ter contratado e não possuir acesso à conta que recebeu os valores, o que reforça a necessidade de inversão do ônus da prova. A jurisprudência do TJPI é pacífica ao reconhecer que, nas ações de natureza consumerista, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 26 do TJPI. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), sendo incabível exigir, de plano, comprovação documental complementar, salvo se presentes indícios de falsidade, o que não se verificou no caso. A extinção do feito sem resolução do mérito violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, motivo pelo qual impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de documentos que se destinam à formação do convencimento judicial, mas não são indispensáveis à propositura da ação, não autoriza o indeferimento da petição inicial. Em ações consumeristas que envolvem alegação de fraude em contrato bancário, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo ônus do banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo indevido seu indeferimento sem fundamentação idônea. O indeferimento da inicial e a extinção do feito por ausência de documentos que não são essenciais violam os princípios da ampla defesa, do contraditório e da primazia da decisão de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 322, § 2º, 373, I e II, 485, I, e 99, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmula 26; TJ-PI, ApCiv 0000424-96.2016.8.18.0101, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; TJ-PI, ApCiv 0801097-58.2021.8.18.0076, j. 25.08.2023; TJ-PI, ApCiv 0801878-09.2022.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17.11.2023; TJ-PI, ApCiv 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022; TJ-PI, AI 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022; TJ-PI, ApCiv 0800293-62.2021.8.18.0053, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 24.06.2022. STJ, REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.05.2011, DJe 26.05.2011. STJ, Tema Repetitivo 1.198, REsp 2.021.665/MS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801710-66.2024.8.18.0046 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801710-66.2024.8.18.0046
APELANTE: MARIA ANGELITA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria Angelita de Sousa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 99, § 2º, do CPC, por descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos tidos como indispensáveis à propositura da ação, dentre eles extratos bancários, dados contratuais e comprovação da hipossuficiência econômica. A autora requereu a reforma da decisão, alegando a desnecessidade dos documentos exigidos e a presunção de veracidade da declaração de pobreza, pleiteando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos exigidos pelo juízo de origem são efetivamente indispensáveis à propositura da ação, a ponto de justificar o indeferimento da petição inicial; (ii) verificar se é válida a negativa do pedido de justiça gratuita com base na ausência de comprovação adicional de hipossuficiência.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os documentos exigidos pelo juízo de origem não se enquadram como indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, pois se destinam à comprovação dos fatos alegados, cuja ausência não implica inépcia da inicial, mas sim questão de mérito a ser analisada durante a instrução probatória.

  2. Em demandas que versam sobre inexistência de relação contratual decorrente de suposto empréstimo fraudulento, a parte autora pode não dispor de documentos como o contrato impugnado ou extratos bancários, especialmente quando alega não ter contratado e não possuir acesso à conta que recebeu os valores, o que reforça a necessidade de inversão do ônus da prova.

  3. A jurisprudência do TJPI é pacífica ao reconhecer que, nas ações de natureza consumerista, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 26 do TJPI.

  4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), sendo incabível exigir, de plano, comprovação documental complementar, salvo se presentes indícios de falsidade, o que não se verificou no caso.

  5. A extinção do feito sem resolução do mérito violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, motivo pelo qual impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de documentos que se destinam à formação do convencimento judicial, mas não são indispensáveis à propositura da ação, não autoriza o indeferimento da petição inicial.

  2. Em ações consumeristas que envolvem alegação de fraude em contrato bancário, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo ônus do banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores.

  3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo indevido seu indeferimento sem fundamentação idônea.

  4. O indeferimento da inicial e a extinção do feito por ausência de documentos que não são essenciais violam os princípios da ampla defesa, do contraditório e da primazia da decisão de mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 322, § 2º, 373, I e II, 485, I, e 99, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º.


Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, Súmula 26;
TJ-PI, ApCiv 0000424-96.2016.8.18.0101, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023;
TJ-PI, ApCiv 0801097-58.2021.8.18.0076, j. 25.08.2023;
TJ-PI, ApCiv 0801878-09.2022.8.18.0056, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17.11.2023;
TJ-PI, ApCiv 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022;
TJ-PI, AI 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022;
TJ-PI, ApCiv 0800293-62.2021.8.18.0053, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 24.06.2022.
STJ, REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.05.2011, DJe 26.05.2011.
STJ, Tema Repetitivo 1.198, REsp 2.021.665/MS.

 

 

 

ACÓRDÃO

       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANGELITA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI (ID 27895168), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

 Na sentença recorrida, o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ao entendimento de que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir as diligências determinadas, notadamente quanto à juntada de documentos reputados indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: a complementação dos dados contratuais, a apresentação de extratos bancários referentes ao período indicado e a comprovação do estado de hipossuficiência econômica, o que inviabilizou o regular processamento do feito. Indeferiu-se, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 27895169), sustentando, em síntese, que a exigência de juntada dos extratos bancários não configura requisito indispensável à propositura da ação, por se tratar de relação de consumo, defendendo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Aduz, ainda, que o indeferimento da justiça gratuita violou o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que a simples declaração de hipossuficiência seria suficiente para a concessão do benefício. Ao final, requer a reforma da sentença, com o deferimento da justiça gratuita e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 27895174), pugnando pelo não provimento do recurso, ao argumento de que a sentença deve ser integralmente mantida, haja vista a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial expressa para emendar a inicial, juntando documentos essenciais à formação válida da relação processual. Sustenta que o indeferimento da petição inicial observou estritamente o disposto nos arts. 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIOCIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.0000430843, deixase de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.

 Daí porque conheço do presente recurso.




II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam: a) emendar a inicial, acrescentando aos autos o(s) dado(s) do(s) contrato(s) do(s) processo(s) de ID 65378577; b) juntar o extrato bancário da agência/banco onde recebe seu benefício previdenciário mensalmente, no período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois à data de inclusão no seu benefício do(s) empréstimo(s); c) apresentar documento comprobatório do estado de hipossuficiência da parte autora, podendo juntar aos autos a cópia da CTPS, do comprovante de rendimentos, e houver, e da última declaração de IRPF do requerente ou qualquer documento que possa comprovar o seu estado.”

 Nesse contexto, é oportuno esclarecer a distinção entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsto no art. 320 do CPC, e aqueles que se destinam a formar o convencimento do magistrado, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal. Para ilustrar essa diferenciação, vale trazer à tona trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça que trata do tema de forma elucidativa, nos seguintes termos:



[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes.  [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011). Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 01 de julho 2020. grifei.



Dito isso, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma aposentada com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

 Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente. Vejamos:



Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.



Nessa esteira, reitero, não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.

Na mesma linha, este Egrégio Tribunal proferiu os seguintes julgados:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatoria a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 2. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000424-96 .2016.8.18.0101, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A presente demanda não se refere a uma simples ação cautelar de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível, mas de a pleito indenizatório pelo fato de o banco requerido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora sem a devida contratação. 2 - Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes, de modo que a extinção sem resolução do mérito e ainda prematura da demanda, significa evidente ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3 - Sentença anulada (error in procedendo) . Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4 - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801097-58.2021 .8.18.0076, Data de Julgamento: 25/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se discute a legalidade de contratos bancários, sem sombra de dúvidas, configura obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. 3. Qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional. No caso em análise, não existe nenhuma exigência constitucional de requerimento administrativo prévio. 4. Apelação conhecida e provida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801878-09 .2022.8.18.0056, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



Ademais, no que se refere a determinação de juntada dos demais documentos citados acima, destaco que após a análise dos autos, verifica-se que a ação foi devidamente instruída com petição inicial, documentos pessoais, procuração, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, histórico de empréstimo consignado.

 Com efeito, a exigência de apresentação dos documentos acima relacionados (conforme Decisão de id. 27895165) como condição para o prosseguimento do feito compromete tanto o exercício da advocacia quanto os interesses do próprio outorgante, uma vez que não são documentos indispensáveis a propositura da ação, para que resulte em indeferimento da petição inicial.

 Relevante salientar também que, além dos extratos bancários, resta ainda mais evidente a impossibilidade de juntada do suposto contrato que se alega inexistente, posto que o próprio autor sustenta que não firmou nenhum termo de mútuo com a instituição financeira e o objeto desta ação é exatamente a constatação da inexistência contratual.

 Nesse mesmo sentido, manifesta-se este Egrégio Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária, comprovante de endereço, procuração pública para representação de pessoa analfabeta e qualificação completa das partes (endereço eletrônico). 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800293-62.2021.8.18.0053, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



Ademais, nesse contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelado a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor. 

A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação de valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. 

Assim, apenas as suspeitas de demanda predatória não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. 

 Pelo exposto, sendo evidente oposição da decisão recorrida à súmula n. 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso neste ponto é medida que se impõe.

 Ressalto ainda que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, ora Apelada.

 Assim, cabe ressaltar que as situações que caracterizam a inépcia da petição inicial devem ser avaliadas sob a perspectiva do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando há falta de clareza ou precisão nos pedidos, o que poderia dificultar ou inviabilizar o exercício da defesa pela parte ré, em razão da ausência de uma conclusão lógica a partir dos fatos narrados, o que não se verifica no caso em análise. Os pedidos devem ser compreendidos por meio de uma interpretação lógica e sistemática de todo o conteúdo da petição inicial e, neste caso, correspondem exatamente às fundamentações apresentadas (art. 322, §2º, do CPC), razão pela qual se afasta a alegação de inépcia da peça inicial. 

 Compulsando os autos, ao verificar a petição inicial, observa-se que a parte autora deixou claro que, é aposentada e pensionista, e ajuizou ação contra o banco apelado visando a anulação do contrato de empréstimo consignado, alegando que não houve cumprimento das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa idosa e vulnerável, tudo em conformidade com a narrativa dos fatos. Que o contrato citado gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário, comprometendo seu sustento familiar.

 Sustenta que não teve ciência plena dos termos contratados e que foi obrigada a pagar o empréstimo, sendo descontado do seu benefício. Denuncia, ainda, a prática reiterada da instituição financeira de realizar tais contratos de forma irregular, sem assegurar o direito à informação e ao consentimento livre e esclarecido do consumidor vulnerável.

 Ainda, não há que se falar também em incompatibilidade da gratuidade de justiça em grau recursal, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, que possui como fonte de renda o seu benefício previdenciário.

 Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. 

 No caso, após analisar os autos, percebe-se que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, militando em favor da parte agravante a mencionada presunção relativa


Diante disso, não houve inépcia da inicial e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito é medida que se impõe.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra


É como voto.

 

 

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.


Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801710-66.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANGELITA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2026