Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802054-19.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802054-19.2022.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas, Análise de Crédito, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO RESSARCIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta, afastando a prescrição reconhecida na sentença e, com base na teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 4º), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contratação válida, condenando o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. O embargante alegou omissão quanto à limitação temporal da restituição, requerendo o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores a 21/03/2017, à luz do art. 27 do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada omitiu-se quanto à necessária limitação temporal da restituição dos valores indevidamente descontados, em razão da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.022, II, do CPC admite embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto relevante à resolução da controvérsia.

  2. Embora a decisão embargada tenha julgado procedente o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, não explicitou expressamente o marco temporal da prescrição, o que configura omissão material.

  3. A prescrição parcial quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, limita a pretensão de restituição às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 21/03/2022.

  4. A delimitação da condenação às parcelas descontadas a partir de 21/03/2017 não altera substancialmente o julgado, uma vez que os documentos já demonstravam que os últimos descontos ocorreram em 10/2017.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

  1. A condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.

  2. A omissão quanto à limitação temporal da restituição configura vício sanável por embargos de declaração.

  3. A exclusão de valores anteriores ao marco prescricional não implica modificação substancial do julgado quando compatível com os documentos dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 4º, 1.022, II, e 1.024, § 2º; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida por este Relator, a qual deu provimento à apelação interposta por MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA, afastando a prescrição pronunciada na sentença de primeiro grau e, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a inexistência de contratação válida e condenando o banco embargante a:

(i) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir da data da decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ);
(ii)
restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta do benefício previdenciário da parte autora, com juros e correção monetária na forma das súmulas 54 e 362 do STJ.

O embargante alega, em síntese, que a decisão omitiu-se quanto à necessária limitação temporal dos valores passíveis de restituição, sustentando a ocorrência de prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente a 21/03/2017, à luz do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando a data de ajuizamento da demanda (21/03/2022).

A embargada apresentou contrarrazões (ID 27252200), sustentando, em suma, que a decisão já teria, ainda que implicitamente, observado a limitação prescricional, restringindo a condenação aos valores efetivamente descontados dentro do quinquênio legal, sobretudo porque o último desconto foi efetivado em 10/2017, conforme documentos acostados aos autos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

É o que importa relatar.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator da Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial padecer de omissão sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia. Ainda que o recurso não seja instrumento para rediscussão da matéria de mérito, é viável, excepcionalmente, que produza efeitos modificativos, quando o vício apontado, ao ser sanado, implicar alteração no resultado do julgamento.

In casu, reconhece-se parcial razão ao embargante.

De fato, conforme assentado no aresto embargado, foi reconhecida a inexistência de relação jurídica válida apta a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Entretanto, deixou-se de explicitar expressamente a incidência da prescrição parcial, nos moldes do art. 27 do CDC, com a exclusão dos valores descontados anteriormente a 21/03/2017.

Assim sendo, o acórdão incorreu em omissão material ao não consignar, de modo expresso, a limitação da condenação à restituição dos valores indevidamente descontados apenas a partir de 21/03/2017, data essa que marca o quinquênio prescricional retroativo à data do ajuizamento da demanda (21/03/2022). Não se trata, porém, de modificação substancial do julgado, uma vez que a própria condenação já estava implícita e logicamente vinculada à prova documental da última parcela (10/2017), de modo que os descontos anteriores à data retrocitada estão, de fato, atingidos pela prescrição.

Todavia, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para fins de aclaramento da decisão proferida, sem alteração do quantum indenizatório por danos morais, mas delimitando a restituição dos valores ao período não alcançado pela prescrição, ou seja, somente quanto às parcelas descontadas a partir de 21 de março de 2017, nos termos da jurisprudência dominante.

ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., com efeitos modificativos parciais, a fim de esclarecer e delimitar que a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados incide apenas sobre as parcelas descontadas a partir de 21/03/2017, ficando prescritas aquelas anteriores a tal marco temporal, nos moldes do art. 27 do CDC.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802054-19.2022.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802054-19.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA

Publicação

23/01/2026