TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000328-97.2014.8.18.0086
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: T A DOS SANTOS MOVEIS, GENIVAL LEANDRO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em 22/09/2014 contra T. A. dos Santos Móveis ME e Genival Leandro de Sousa, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com base no art. 924, V, do CPC. Durante o trâmite processual, todas as diligências para localização de bens penhoráveis foram infrutíferas, resultando em paralisação do processo por período superior a cinco anos. O juízo entendeu que a suspensão da execução ocorre automaticamente com a constatação da ausência de bens, sendo a decisão judicial apenas declaratória. O exequente, em apelação, sustentou ausência de decisão formal de suspensão e a necessidade de intimação específica para fins de reconhecimento da prescrição.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis depende de decisão judicial constitutiva ou se ocorre automaticamente; (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição intercorrente exige intimação prévia específica do exequente.
A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis opera-se automaticamente com a constatação da inexistência de patrimônio constritível, sendo o pronunciamento judicial mera certificação do estado fático-processual, conforme interpretação do art. 921, §1º, do CPC.
A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se após o período legal de um ano de suspensão automática, sendo exigido, para sua interrupção, a prática de atos processuais eficazes pelo exequente, o que não ocorreu no caso concreto.
A ausência de intimação específica não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando a parte exequente já se manifestou sobre a matéria, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência que visa evitar a perpetuação de execuções infrutíferas e promover a efetividade da duração razoável do processo.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ocorre automaticamente, com base no art. 921, §1º, do CPC, independentemente de decisão judicial específica.
O prazo da prescrição intercorrente inicia-se após um ano de suspensão, e sua contagem não exige intimação prévia específica do exequente.
A prática de atos meramente protocolares, sem eficácia concreta para a satisfação do crédito, não é suficiente para interromper o curso do prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §1º, e 924, V.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, AI 0719894-17.2021.8.07.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em face de T. A. DOS SANTOS MÓVEIS ME e GENIVAL LEANDRO DE SOUSA, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que a execução foi ajuizada em 22/09/2014 para cobrança de crédito decorrente de nota de crédito comercial. Durante a tramitação, foram realizadas diversas diligências para localização dos executados e de bens passíveis de penhora, todas infrutíferas, conforme sucessivas certidões e atos ordinatórios.
Diante da não localização de patrimônio constritível, o processo permaneceu sem impulso útil por lapso temporal superior a um ano, seguindo-se período superior a cinco anos sem efetiva satisfação do crédito. O juízo de origem, entendendo que a suspensão do processo opera-se automaticamente com a constatação da inexistência de bens penhoráveis e que a decisão judicial possui natureza meramente declaratória, reconheceu a fluência do prazo prescricional e decretou a extinção da execução.
Inconformado, o exequente sustenta, em síntese, que não houve decisão formal de suspensão do feito; praticou atos de impulso processual e que a prescrição intercorrente dependeria de prévia intimação específica.
Contrarrazões apresentadas pelo curador especial, pugnando pela manutenção da sentença.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO – Suspensão Automática e Prescrição Intercorrente
A controvérsia reside em definir se a suspensão da execução, por ausência de bens penhoráveis, depende de decisão judicial constitutiva, ou se ocorre automaticamente com a constatação fática da inexistência de patrimônio do devedor, sendo o pronunciamento judicial apenas declaratório.
A sentença recorrida alinhou-se à orientação segundo a qual:
“o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão” (TJDF, AI 0719894-17.2021.8.07.0000).
Tal compreensão harmoniza-se com a sistemática do art. 921, §1º, do CPC, cuja finalidade é impedir que a execução permaneça indefinidamente paralisada por culpa do credor, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
A suspensão legal decorre da situação objetiva de inexistência de bens, não do despacho que a reconhece. A decisão judicial tem caráter meramente declaratório, pois apenas certifica estado já consolidado no plano fático-processual.
Dos autos extrai-se que desde os primeiros anos da execução, não foram localizados bens dos executados; as tentativas via BacenJud, Renajud e diligências presenciais restaram negativas; o exequente teve ciência inequívoca dessa circunstância; transcorreram mais de cinco anos após o período legal de um ano de suspensão.
Portanto, configurou-se a sequência legal:
Não se verifica causa suspensiva ou interruptiva apta a afastar a prescrição. Os requerimentos genéricos do exequente não constituem atos efetivos de constrição, revelando inércia material.
Em relação a tese de ausência de intimação prévia, o próprio juízo de origem consignou que ao exequente foi oportunizada manifestação acerca da prescrição, atendendo ao contraditório. Ainda que assim não fosse, a orientação adotada entende que, tratando-se de suspensão automática, a contagem independe de intimação específica.
A sentença observou corretamente a legislação e a orientação jurisprudencial que prestigia a suspensão automática e a natureza declaratória da decisão, razão pela qual não merece reforma.
3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0000328-97.2014.8.18.0086
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtos executórios
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuT A DOS SANTOS MOVEIS
Publicação20/02/2026