Acórdão de 2º Grau

Atos executórios 0000328-97.2014.8.18.0086


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em 22/09/2014 contra T. A. dos Santos Móveis ME e Genival Leandro de Sousa, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com base no art. 924, V, do CPC. Durante o trâmite processual, todas as diligências para localização de bens penhoráveis foram infrutíferas, resultando em paralisação do processo por período superior a cinco anos. O juízo entendeu que a suspensão da execução ocorre automaticamente com a constatação da ausência de bens, sendo a decisão judicial apenas declaratória. O exequente, em apelação, sustentou ausência de decisão formal de suspensão e a necessidade de intimação específica para fins de reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis depende de decisão judicial constitutiva ou se ocorre automaticamente; (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição intercorrente exige intimação prévia específica do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis opera-se automaticamente com a constatação da inexistência de patrimônio constritível, sendo o pronunciamento judicial mera certificação do estado fático-processual, conforme interpretação do art. 921, §1º, do CPC. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se após o período legal de um ano de suspensão automática, sendo exigido, para sua interrupção, a prática de atos processuais eficazes pelo exequente, o que não ocorreu no caso concreto. A ausência de intimação específica não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando a parte exequente já se manifestou sobre a matéria, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência que visa evitar a perpetuação de execuções infrutíferas e promover a efetividade da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ocorre automaticamente, com base no art. 921, §1º, do CPC, independentemente de decisão judicial específica. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se após um ano de suspensão, e sua contagem não exige intimação prévia específica do exequente. A prática de atos meramente protocolares, sem eficácia concreta para a satisfação do crédito, não é suficiente para interromper o curso do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §1º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AI 0719894-17.2021.8.07.0000. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000328-97.2014.8.18.0086 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000328-97.2014.8.18.0086

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, PAULO ROCHA BARRA

APELADO: T A DOS SANTOS MOVEIS, GENIVAL LEANDRO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em 22/09/2014 contra T. A. dos Santos Móveis ME e Genival Leandro de Sousa, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com base no art. 924, V, do CPC. Durante o trâmite processual, todas as diligências para localização de bens penhoráveis foram infrutíferas, resultando em paralisação do processo por período superior a cinco anos. O juízo entendeu que a suspensão da execução ocorre automaticamente com a constatação da ausência de bens, sendo a decisão judicial apenas declaratória. O exequente, em apelação, sustentou ausência de decisão formal de suspensão e a necessidade de intimação específica para fins de reconhecimento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis depende de decisão judicial constitutiva ou se ocorre automaticamente; (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição intercorrente exige intimação prévia específica do exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis opera-se automaticamente com a constatação da inexistência de patrimônio constritível, sendo o pronunciamento judicial mera certificação do estado fático-processual, conforme interpretação do art. 921, §1º, do CPC.

  2. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se após o período legal de um ano de suspensão automática, sendo exigido, para sua interrupção, a prática de atos processuais eficazes pelo exequente, o que não ocorreu no caso concreto.

  3. A ausência de intimação específica não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando a parte exequente já se manifestou sobre a matéria, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

  4. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência que visa evitar a perpetuação de execuções infrutíferas e promover a efetividade da duração razoável do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ocorre automaticamente, com base no art. 921, §1º, do CPC, independentemente de decisão judicial específica.

  2. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se após um ano de suspensão, e sua contagem não exige intimação prévia específica do exequente.

  3. A prática de atos meramente protocolares, sem eficácia concreta para a satisfação do crédito, não é suficiente para interromper o curso do prazo prescricional.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §1º, e 924, V.

Jurisprudência relevante citada: TJDF, AI 0719894-17.2021.8.07.0000.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em face de T. A. DOS SANTOS MÓVEIS ME e GENIVAL LEANDRO DE SOUSA, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que a execução foi ajuizada em 22/09/2014 para cobrança de crédito decorrente de nota de crédito comercial. Durante a tramitação, foram realizadas diversas diligências para localização dos executados e de bens passíveis de penhora, todas infrutíferas, conforme sucessivas certidões e atos ordinatórios.

Diante da não localização de patrimônio constritível, o processo permaneceu sem impulso útil por lapso temporal superior a um ano, seguindo-se período superior a cinco anos sem efetiva satisfação do crédito. O juízo de origem, entendendo que a suspensão do processo opera-se automaticamente com a constatação da inexistência de bens penhoráveis e que a decisão judicial possui natureza meramente declaratória, reconheceu a fluência do prazo prescricional e decretou a extinção da execução.

Inconformado, o exequente sustenta, em síntese, que não houve decisão formal de suspensão do feito; praticou atos de impulso processual e que a prescrição intercorrente dependeria de prévia intimação específica.

Contrarrazões apresentadas pelo curador especial, pugnando pela manutenção da sentença.

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO 


1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. DO MÉRITO – Suspensão Automática e Prescrição Intercorrente

A controvérsia reside em definir se a suspensão da execução, por ausência de bens penhoráveis, depende de decisão judicial constitutiva, ou se ocorre automaticamente com a constatação fática da inexistência de patrimônio do devedor, sendo o pronunciamento judicial apenas declaratório.

A sentença recorrida alinhou-se à orientação segundo a qual:

o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão” (TJDF, AI 0719894-17.2021.8.07.0000).

Tal compreensão harmoniza-se com a sistemática do art. 921, §1º, do CPC, cuja finalidade é impedir que a execução permaneça indefinidamente paralisada por culpa do credor, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.

A suspensão legal decorre da situação objetiva de inexistência de bens, não do despacho que a reconhece. A decisão judicial tem caráter meramente declaratório, pois apenas certifica estado já consolidado no plano fático-processual.

Dos autos extrai-se que desde os primeiros anos da execução, não foram localizados bens dos executados; as tentativas via BacenJud, Renajud e diligências presenciais restaram negativas; o exequente teve ciência inequívoca dessa circunstância; transcorreram mais de cinco anos após o período legal de um ano de suspensão.

Portanto, configurou-se a sequência legal:

  1.  
    1. Constatação da ausência de bens → início automático da suspensão anual (art. 921, §1º);
    2. Findo o ano, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal;
    3. Decurso integral do prazo sem fato interruptivo válido.

Não se verifica causa suspensiva ou interruptiva apta a afastar a prescrição. Os requerimentos genéricos do exequente não constituem atos efetivos de constrição, revelando inércia material.

Em relação a tese de ausência de intimação prévia, o próprio juízo de origem consignou que ao exequente foi oportunizada manifestação acerca da prescrição, atendendo ao contraditório. Ainda que assim não fosse, a orientação adotada entende que, tratando-se de suspensão automática, a contagem independe de intimação específica.

A sentença observou corretamente a legislação e a orientação jurisprudencial que prestigia a suspensão automática e a natureza declaratória da decisão, razão pela qual não merece reforma.


3.DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0000328-97.2014.8.18.0086

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atos executórios

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

T A DOS SANTOS MOVEIS

Publicação

20/02/2026