Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800280-04.2024.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, nulidade contratual e indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), cujos descontos incidiram regularmente sobre seus proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem ocorreu de forma válida e consciente, com o devido esclarecimento quanto à natureza do contrato; (ii) determinar se houve prática abusiva ou ilícita na cobrança das parcelas, a justificar a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme reafirmado pela Súmula nº 26 do TJPI. O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por se tratar de contrato de adesão, exige cláusulas redigidas com clareza e destaque, assegurando o direito à informação do consumidor (CDC, art. 54, §4º). A instituição financeira demonstrou o cumprimento do dever de informação, por meio da juntada de contrato assinado eletronicamente pela parte autora e documentos que comprovam a liberação do crédito contratado, o que afasta a alegação de vício de consentimento. A cobrança das parcelas, decorrente de contrato validamente celebrado e do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configura ato ilícito e não enseja indenização por danos morais. A autora não apresentou elementos mínimos de verossimilhança para infirmar a regularidade do contrato ou demonstrar sua hipossuficiência quanto à compreensão dos termos pactuados, atraindo a aplicação do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar contrato assinado eletronicamente e documentos que comprovam a liberação dos valores, evidenciando a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. A cobrança de parcelas decorrentes de contrato regularmente celebrado constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, não configurando ato ilícito nem ensejando reparação por danos morais. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige a presença de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não se verifica quando o consumidor não apresenta indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 54, §4º; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJMA, AGT nº 00012456620158100034, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 17.02.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800280-04.2024.8.18.0071 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800280-04.2024.8.18.0071
APELANTE: ELIEZIO VIEIRA SOARES
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, nulidade contratual e indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), cujos descontos incidiram regularmente sobre seus proventos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem ocorreu de forma válida e consciente, com o devido esclarecimento quanto à natureza do contrato; (ii) determinar se houve prática abusiva ou ilícita na cobrança das parcelas, a justificar a reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme reafirmado pela Súmula nº 26 do TJPI.

  2. O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por se tratar de contrato de adesão, exige cláusulas redigidas com clareza e destaque, assegurando o direito à informação do consumidor (CDC, art. 54, §4º).

  3. A instituição financeira demonstrou o cumprimento do dever de informação, por meio da juntada de contrato assinado eletronicamente pela parte autora e documentos que comprovam a liberação do crédito contratado, o que afasta a alegação de vício de consentimento.

  4. A cobrança das parcelas, decorrente de contrato validamente celebrado e do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configura ato ilícito e não enseja indenização por danos morais.

  5. A autora não apresentou elementos mínimos de verossimilhança para infirmar a regularidade do contrato ou demonstrar sua hipossuficiência quanto à compreensão dos termos pactuados, atraindo a aplicação do art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

    Tese de julgamento:

  2. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar contrato assinado eletronicamente e documentos que comprovam a liberação dos valores, evidenciando a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

  3. A cobrança de parcelas decorrentes de contrato regularmente celebrado constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, não configurando ato ilícito nem ensejando reparação por danos morais.

  4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige a presença de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não se verifica quando o consumidor não apresenta indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 54, §4º; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJMA, AGT nº 00012456620158100034, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 17.02.2020.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIEZIO VIEIRA SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BMG S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que não há prova nos autos de que o banco requerido tenha agido de má-fé ou negado informações ao consumidor, tampouco restou demonstrado vício de consentimento no contrato eletrônico celebrado, cuja autenticidade foi comprovada por meio de assinatura digital via biometria facial e documentos de identificação apresentados. Considerou-se, ainda, que os valores contratados foram efetivamente creditados na conta da parte autora, inexistindo ilegalidade nos descontos realizados.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve contradição na aplicação da inversão do ônus da prova, pois, embora reconhecida a hipossuficiência do consumidor, o juízo de origem transferiu à parte autora o dever de comprovar a má-fé da instituição financeira. Alega que, sendo idoso e analfabeto funcional, não compreendeu os termos da contratação digital e que os documentos apresentados pelo banco não comprovam o consentimento válido. Defende que o contrato é nulo, por ausência de manifestação de vontade consciente, e que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário foram indevidos, pleiteando a restituição em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma regular e segura, com assinatura eletrônica e envio de SMS com link para adesão. Argumenta que a parte apelante teve plena ciência da contratação, inclusive com recebimento do valor contratado por TED e utilização do cartão. Afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tampouco comprovação de vício de consentimento ou má-fé da instituição, motivo pelo qual requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos.

Mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeiro grau.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, importante destacar que embora prevista em lei e plenamente válida, deve ser pactuada pelo consumidor/contratante com parcimônia, pois neste, a instituição financeira oferece ao consumidor certa quantia em dinheiro e a disponibiliza tanto para saque (desde que autorizado pela instituição) quanto para compras.

 

Destarte, a sistemática do “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença. Assim, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.

 

O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, instrumento contratual (id. 29483729), assinado eletronicamente pela parte autora, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação de forma livre e consciente, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

 

Não procede, assim, a alegação da parte apelante de que houve ilegalidade da contratação, ante a falta de esclarecimento sobre o tipo de contratação e não há previsão para o fim dos descontos, fazendo com que a dívida nunca seja paga, pois, o instrumento de contrato juntado aos autos (ID 29483729), apresenta cláusulas redigidas de forma clara e destacada, não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados, o custo efetivo total e o prazo de pagamento.

 

Ademais, a instituição financeira juntou, ainda, faturas demonstrando o saque do valor pela parte autora/apelante (id. 29483730) e o comprovante de transferência do crédito (id. 29483731).

 

Ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:

 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)”

 

Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

 

Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.

 

A jurisprudência corrobora esse entendimento:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”

 

Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.

 

Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.

 

Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença.

 

 Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.

 

 Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento dos autos e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.

 

 É como voto.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800280-04.2024.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIEZIO VIEIRA SOARES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

27/02/2026