Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão 0800287-79.2022.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800287-79.2022.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão]
APELANTE: MUNICÍPIO DE PIO IX-PI
APELADO: LUCIRLANDIA HELENA DE CARVALHO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE REMESSA À TURMA RECURSAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de Apelação Cível contra a sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento do recurso interposto em demanda que, embora tenha tramitado sob rito comum, possui valor inferior ao limite legal para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo, conforme a Resolução TJPI nº 383/2023, ser remetido à Turma Recursal competente. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A Lei nº 12.153/2009 estabelece competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas até 60 salários mínimos. 
4. A Resolução TJPI nº 383/2023 atribui competência recursal às Turmas Recursais também para processos inicialmente processados sob rito comum, desde que preenchidos os requisitos da referida lei. 
5. O valor atribuído à causa não ultrapassa o limite legal. O recurso foi interposto após a vigência da referida resolução. 
6. Aplicação do art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ e do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023. 
7. Garantia do princípio da boa-fé processual quanto à tempestividade do recurso interposto via sistema eletrônico. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
8. Declínio de competência para uma das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Piauí. 
Tese de julgamento: “A competência para julgamento de recursos em demandas que se enquadram nos limites da Lei nº 12.153/2009 é das Turmas Recursais, ainda que o rito adotado na origem tenha sido o comum. A Resolução TJPI nº 383/2023 estende a competência recursal das Turmas Recursais a processos que, embora não formalmente tramitados pelo rito dos Juizados, observem os critérios legais de valor e temporalidade”.  

___________________ 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo nº 697. 


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIO IX – PI contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por LUCIRLÂNDIA HELENA DE CARVALHO, que objetivava a condenação do ente municipal ao pagamento de verbas remuneratórias oriundas do exercício de cargo em comissão no período compreendido entre 07.01.2013 e 31.12.2020. 

A decisão recorrida lançada ao id. 24488758 julgou parcialmente procedente o pedido da autora, reconhecendo a prescrição das verbas anteriores a 17.04.2017 e condenando o réu ao pagamento das seguintes parcelas: (i) férias acrescidas do terço constitucional e (ii) 13º salário, relativas aos anos de 2016 a 2020. Determinou-se, ainda, a aplicação de juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança e de correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde o vencimento de cada parcela. Ademais, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor do débito, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, com dispensa de custas nos termos do art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016. 

Em suas razões (id. 24488760), o Município apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de relação jurídica que ampare a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, sob o fundamento de que a parte autora exerceu cargo em comissão, cuja natureza jurídica afasta o direito às verbas de natureza tipicamente celetista; (ii) a ausência de comprovação pela autora quanto à efetiva prestação dos serviços que legitimariam a condenação; (iii) a violação ao princípio do ônus da prova, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no entender do recorrente, não teria ocorrido; (iv) a necessidade de reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes; (v) alternativamente, requer a redução dos honorários advocatícios fixados, sob o argumento de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente por se tratar de causa de baixa complexidade, e requer, ainda, a fixação dos honorários em fase de liquidação por se tratar de verba ilíquida. 

Certidão de tempestividade do recurso foi lançada nos autos (id. 24488764), bem como a certidão de decurso in albis do prazo para apresentação de contrarrazões pela parte apelada. 

É o relatório. 

De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. 

Nesse sentido, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite estabelecido para fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não incidindo, ademais, em quaisquer das hipóteses de vedação previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. 

Nos termos do art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ, os feitos que se enquadram na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, ainda que estejam tramitando perante vara comum. O referido dispositivo dispõe expressamente que: 

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. 

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto à Vara Comum, observarão o rito especial. 

Ressalte-se que, embora o art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preveja a competência das Turmas Recursais apenas para os processos em que tenha sido expressamente adotado o rito da Lei nº 12.153/2009, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 383/2023, estendeu tal entendimento às demandas que, ainda que processadas pelo rito comum, estejam compreendidas no âmbito de aplicação da referida lei. 

No caso dos autos, considerando que o valor atribuído à causa não excede tal montante disposto na norma legal, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), segundo o qual: 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. 

Extrai-se, portanto, que a referida norma estende igualmente sua incidência às demandas originalmente processadas sob o rito ordinário, desde que preenchidos os requisitos exigidos para a remessa do feito às Turmas Recursais. Acerca das exigências legais, em relação ao valor da causa, observa-se que foi fixado dentro do teto legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Além disso, quanto à data de interposição do recurso, constata-se que foi distribuído em (29/10/2024), ou seja, após a publicação da Resolução TJPI nº 383/2023, ocorrida em 18/10/2023, o que atrai a aplicação do regramento quanto à competência recursal. 

Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas Turmas Recursais como Recurso Inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo. 

Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com a consequente baixa no sistema. 

Intimem-se. 

Cumpra-se. 

  

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

Relator 

  

 

TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2026.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800287-79.2022.8.18.0066 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 2ª Turma Recursal - Data 27/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800287-79.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão

Autor

Município de Pio IX-PI

Réu

LUCIRLANDIA HELENA DE CARVALHO

Publicação

27/01/2026