Acórdão de 2º Grau

Seguro 0814402-53.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ERRO FORMAL EM DOCUMENTAÇÃO DO SEGURADO. BOA-FÉ CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU AGRAVAMENTO DO RISCO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais. A sentença afastou o pagamento da indenização securitária sob o fundamento de divergência na documentação apresentada, e condenou os autores nos ônus da sucumbência, com suspensão da cobrança em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de prescrição da pretensão securitária; (ii) definir se erro formal em documentos do segurado autoriza a negativa de cobertura securitária; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável pela recusa indevida do pagamento da indenização aos beneficiários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão não está prescrita, pois os autores são menores absolutamente incapazes, situação que suspende a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, dada sua posição na cadeia de consumo e a responsabilidade solidária prevista no art. 12 do CDC. 5. A tentativa de solução extrajudicial não é requisito para o ajuizamento da demanda, não havendo ausência de interesse de agir. 6. A existência de erro formal em documento apresentado pelo segurado, sem demonstração de má-fé ou de agravamento intencional do risco, não autoriza a negativa da indenização securitária, sendo irrelevante para a cobertura contratada. 7. A assinatura do falecido foi confirmada como autêntica por perícia judicial, afastando suspeitas de fraude. 8. A negativa de pagamento da indenização, direcionada a menores beneficiários, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 9. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a quantia de R$ 2.000,00 para cada autor. 10. A correção monetária e os juros de mora devem observar o entendimento pacificado pelas Súmulas 362 e 632 do STJ, bem como o art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição não corre contra menores absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. 2. A negativa de indenização securitária com base em erro formal irrelevante na documentação viola o princípio da boa-fé objetiva e não afasta a obrigação da seguradora. 3. A recusa injustificada ao pagamento da indenização securitária, especialmente quando dirigida a beneficiários menores, configura dano moral indenizável. 4. O Banco inserido na cadeia de fornecimento responde solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de consumo, conforme o art. 12 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 197, §1º, 198, I, 405, 768 e 798; CPC/2015, art. 8º; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 362 e 632; STJ, REsp nº 2.130.908/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.12.2025, DJEN 14.01.2026; STJ, AREsp nº 2.797.634/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.08.2025; STJ, Tema Repetitivo 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814402-53.2017.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814402-53.2017.8.18.0140
APELANTE: PEDRO LUCCAS MARTINS BRASIL, PATRICIA GRACIELLE ARANHA MARTINS, JOÃO PEDRO MARTINS BRASIL
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES, CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES, DANIEL EUFRÁSIO DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, MAURICIO MARQUES DOMINGUES, SERGIO MIRISOLA SODA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ERRO FORMAL EM DOCUMENTAÇÃO DO SEGURADO. BOA-FÉ CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU AGRAVAMENTO DO RISCO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.            Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais. A sentença afastou o pagamento da indenização securitária sob o fundamento de divergência na documentação apresentada, e condenou os autores nos ônus da sucumbência, com suspensão da cobrança em razão da gratuidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.            Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de prescrição da pretensão securitária; (ii) definir se erro formal em documentos do segurado autoriza a negativa de cobertura securitária; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável pela recusa indevida do pagamento da indenização aos beneficiários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.            A pretensão não está prescrita, pois os autores são menores absolutamente incapazes, situação que suspende a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.

4.            O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, dada sua posição na cadeia de consumo e a responsabilidade solidária prevista no art. 12 do CDC.

5.            A tentativa de solução extrajudicial não é requisito para o ajuizamento da demanda, não havendo ausência de interesse de agir.

6.            A existência de erro formal em documento apresentado pelo segurado, sem demonstração de má-fé ou de agravamento intencional do risco, não autoriza a negativa da indenização securitária, sendo irrelevante para a cobertura contratada.

7.            A assinatura do falecido foi confirmada como autêntica por perícia judicial, afastando suspeitas de fraude.

8.            A negativa de pagamento da indenização, direcionada a menores beneficiários, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.

9.            A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a quantia de R$ 2.000,00 para cada autor.

10.        A correção monetária e os juros de mora devem observar o entendimento pacificado pelas Súmulas 362 e 632 do STJ, bem como o art. 405 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.        Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.            A prescrição não corre contra menores absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.

2.            A negativa de indenização securitária com base em erro formal irrelevante na documentação viola o princípio da boa-fé objetiva e não afasta a obrigação da seguradora.

3.            A recusa injustificada ao pagamento da indenização securitária, especialmente quando dirigida a beneficiários menores, configura dano moral indenizável.

4.            O Banco inserido na cadeia de fornecimento responde solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de consumo, conforme o art. 12 do CDC.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 197, §1º, 198, I, 405, 768 e 798; CPC/2015, art. 8º; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 362 e 632; STJ, REsp nº 2.130.908/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.12.2025, DJEN 14.01.2026; STJ, AREsp nº 2.797.634/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.08.2025; STJ, Tema Repetitivo 1059.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814402-53.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PEDRO LUCCAS MARTINS BRASIL, PATRICIA GRACIELLE ARANHA MARTINS, JOÃO PEDRO MARTINS BRASIL 
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES - PI5424-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A, SERGIO MIRISOLA SODA - SP257750-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação intentada por PEDRO LUCCAS MARTINS BRASIL e JOÃO PEDRO MARTINS BRASIL, menores representados por sua genitora, PATRÍCIA GRACIELLE ARANHA MARTINS, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A e outro.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, negando o pagamento de indenização securitária pleiteada pelos autores, bem como do pagamento de danos morais. (ID.14981022)

Condenou as partes autoras nos ônus da sucumbência, mas suspendeu a cobrança ante os benefícios da justiça gratuita.

Inconformada, a apelante alega, em suma, duplicidade na documentação do falecido; inexistência de fraude; reconhecimento da veracidade assinatura do falecido pelo perito; existência de dano moral indenizável. Requer, por fim, o provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos da inicial. (ID.14981025)

Nas contrarrazões, o Banco do Brasil alega ilegitimidade passiva; manutenção da sentença impossibilidade de alterar o pacto firmado entre as partes contratantes. Pugna pela manutenção da sentença. (ID.14981030)

A seguradora, em suas contrarrazões, alega prescrição; ausência de interesse de agir; repasse de informações incorretas que aumentam o risco do contrato; inexistência e danos morais. Pugna pela manutenção do julgado. (ID.14981031)

Participação do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora. (ID.17091820)

É o quanto basta relatar.

Passo ao voto.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, a lide em apreço trata da possibilidade de pagamento de indenização securitária, quando há erro no nome constante no documento do contratante.

Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade em favor das partes apelantes.

 

DA PRESCRIÇÃO

A alegação de prescrição não prospera, considerando que ambos os autores eram menores absolutamente incapazes quando da propositura da demanda em apreço (ID.14980826).

Sendo menores de 16 anos, não há que se falar na incidência da prescrição, nos termos do art. 198, I, do CC. Rejeito, portanto, a prejudicial suscitada.

 

LEGITIMIDADE PASSIVA

Alega o banco recorrente ser parte ilegítima para figurar no feito por ter apenas atuado como intermediário no negócio realizado entre o falecido e a companhia de seguros requerida. Todavia, nos termos do art. 12 do CDC, deve ser observada a existência de cadeia de consumo, e assim, a responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da referida cadeia.

Rejeito, portanto, a preliminar.

 

DO INTERESSE DE AGIR

A seguradora recorrida defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

 

MÉRITO

A discussão em apreço trata da relevância da existência de dois documentos como fator capaz de impedir os beneficiários de receberem a indenização securitária contratada.

Sobre o caso, deve ser ressaltado que as informações trazidas pelo contratante devem ser condizentes com a realidade, não gerando riscos ou quaisquer outras condições capazes de alterar os riscos ou condições da contratação.

A relação contratual securitária, como qualquer outra, deve se balizar na boa-fé, cabendo a ambas as partes manter sua conduta em harmonia com tal princípio.

Assim, a regra é que o segurado informe à seguradora todas as informações relevantes para a fixação dos parâmetros do risco segurado. Portanto, a eventualidade de informação equivocada deve atentar contra a boa-fé, de modo a ocultar riscos não cobertos pelo contrato.

Neste sentido:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MORTE DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. SUICÍDIO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, que acolheu os embargos e declarou extinta a execução do contrato de seguro de vida, por entender que o segurado agravou intencionalmente o risco de morte, aplicando o art. 768 do Código Civil.

II. Questão em discussão

2. Consiste em definir se a conduta do segurado, usuário de drogas, ao se dirigir a ponto de venda de entorpecentes e ser morto por traficantes, caracteriza agravamento intencional do risco capaz de excluir a cobertura do seguro de vida.

III. Razões de decidir

3. No seguro de vida, diferentemente do seguro de danos, não se busca recomposição patrimonial, mas garantia social e protetiva aos beneficiários do segurado.

4. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que condutas imprudentes, como embriaguez do segurado e até mesmo excessiva velocidade do veículo sob sua condução, não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se revela inerente a possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando ultrapassado o prazo bienal de carência (art. 798).

5. Ocorrendo a morte do segurado e ausente sua má-fé - tal como a ocultação de informações relevantes sobre precário estado de saúde ou doenças preexistentes - e inexistindo suicídio durante o período de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para rejeitar os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução do contrato de seguro de vida.

Tese de julgamento:

1. No seguro de vida, apenas o suicídio, ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato, é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 768 e 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.854/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 3/7/2023; STJ, REsp 1.999.624/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28.09.2022; STJ, AREsp 2.797.634/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025.

(REsp n. 2.130.908/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 14/1/2026.)

A conclusão que o julgado apresenta é a da relevância das informações omitidas. Os dados apresentados nos autos indicam que dados constam como equivocados. Por sua vez, os recorridos não demonstram de que forma as informações ali trazidas são capazes de omitir riscos ou se apresentem como eivados de má-fé.

Por outro lado, com o advento do CPC/2015, fica evidente que o magistrado, ao decidir, deve levar em consideração, na aplicação do ordenamento:

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

A informação omitida, se mostra irrelevante aos riscos do contrato, não sendo possível afastar o pagamento da indenização contratada apenas com base em informação irrelevante para a contratação realizada. Manter a negativa da indenização se mostraria uma decisão totalmente desproporcional e capaz de gerar o enriquecimento ilícito da seguradora.

Por fim, a perícia judicial reconheceu como verdadeira a assinatura do falecido no contrato objeto da lide (ID.14980993).

Deve, portanto, ser reformada a sentença para condenar os requeridos ao pagamento da indenização securitária contratada.

 

DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que o não pagamento da indenização aos beneficiários do seguro, todos menores, impõe a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação dos recorridos no pagamento de indenização pelos danos morais que causou às partes apelantes.

No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, necessário que o quantum indenizatório seja fixado dentro do patamar estabelecido pela 4ª Câmara Especializada Cível, razão pela qual deve ser estabelecido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.

 

CONCLUSÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas, voto para conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a condenação ao pagamento da indenização securitária contratada com correção monetária incidente a partir da contratação (Súmula 632 do STJ) e juros de mora a contar da citação (AgInt no AREsp 1167778/SP); bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405, CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Diante do provimento do recurso, inverto os honorários em favor da parte apelante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Tema repetitivo 1059 do STJ.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0814402-53.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

PEDRO LUCCAS MARTINS BRASIL

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/03/2026