Acórdão de 2º Grau

Fraude à Execução 0762525-28.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida em execuções fiscais reunidas, que indeferiu pedido de declaração de ineficácia da alienação de imóvel, sob o fundamento de ausência de prova de conluio fraudulento e presunção de boa-fé da atual adquirente, em decorrência da ocorrência de alienações sucessivas. O Estado alegou a ocorrência de fraude à execução, dado que a primeira alienação do imóvel ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sendo desnecessária a comprovação da má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação de bem imóvel realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, ainda que envolva alienações sucessivas; e (ii) estabelecer se é necessária a comprovação da má-fé do terceiro adquirente para fins de reconhecimento da ineficácia da alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 185 do CTN estabelece presunção absoluta de fraude à execução quanto à alienação de bens realizada pelo devedor após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, salvo se houver reserva de bens suficientes ao pagamento da dívida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290), fixou a tese de que a constatação da fraude à execução fiscal independe da demonstração de má-fé ou do consilium fraudis por parte do adquirente, tratando-se de presunção absoluta (jure et de jure). A jurisprudência do STJ estende a aplicação da presunção de fraude às execuções fiscais mesmo nos casos de alienações sucessivas do bem, sendo irrelevante que o terceiro adquirente não tenha participado diretamente da primeira venda ou que o segundo vendedor não integre o polo passivo da execução. A tentativa de afastar a incidência do art. 185 do CTN com base na boa-fé da adquirente ou na aplicação da Súmula 375 do STJ não se sustenta, diante da especialidade da norma tributária e da orientação jurisprudencial consolidada. No caso concreto, restou incontroverso que a alienação original ocorreu após a inscrição em dívida ativa, inexistindo demonstração de reserva de bens suficientes, razão pela qual incide a presunção absoluta de fraude à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A alienação de bem imóvel realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta, nos termos do art. 185 do CTN, independentemente da comprovação de má-fé do adquirente. A presunção de fraude à execução fiscal aplica-se também às alienações sucessivas do bem. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CPC/2015, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010, DJe 19.11.2010 (Tema 290); STJ, AgInt no AREsp 930.482/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1.820.873/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.04.2023, DJe 23.05.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762525-28.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762525-28.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: L H NERIS, MARIA ELIANE NERIS

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MOURA DE OLIVEIRA FREITAS, DENIS DA COSTA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida em execuções fiscais reunidas, que indeferiu pedido de declaração de ineficácia da alienação de imóvel, sob o fundamento de ausência de prova de conluio fraudulento e presunção de boa-fé da atual adquirente, em decorrência da ocorrência de alienações sucessivas. O Estado alegou a ocorrência de fraude à execução, dado que a primeira alienação do imóvel ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sendo desnecessária a comprovação da má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação de bem imóvel realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, ainda que envolva alienações sucessivas; e (ii) estabelecer se é necessária a comprovação da má-fé do terceiro adquirente para fins de reconhecimento da ineficácia da alienação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 185 do CTN estabelece presunção absoluta de fraude à execução quanto à alienação de bens realizada pelo devedor após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, salvo se houver reserva de bens suficientes ao pagamento da dívida.

  2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290), fixou a tese de que a constatação da fraude à execução fiscal independe da demonstração de má-fé ou do consilium fraudis por parte do adquirente, tratando-se de presunção absoluta (jure et de jure).

  3. A jurisprudência do STJ estende a aplicação da presunção de fraude às execuções fiscais mesmo nos casos de alienações sucessivas do bem, sendo irrelevante que o terceiro adquirente não tenha participado diretamente da primeira venda ou que o segundo vendedor não integre o polo passivo da execução.

  4. A tentativa de afastar a incidência do art. 185 do CTN com base na boa-fé da adquirente ou na aplicação da Súmula 375 do STJ não se sustenta, diante da especialidade da norma tributária e da orientação jurisprudencial consolidada.

  5. No caso concreto, restou incontroverso que a alienação original ocorreu após a inscrição em dívida ativa, inexistindo demonstração de reserva de bens suficientes, razão pela qual incide a presunção absoluta de fraude à execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A alienação de bem imóvel realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta, nos termos do art. 185 do CTN, independentemente da comprovação de má-fé do adquirente.

  2. A presunção de fraude à execução fiscal aplica-se também às alienações sucessivas do bem.


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CPC/2015, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010, DJe 19.11.2010 (Tema 290); STJ, AgInt no AREsp 930.482/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1.820.873/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.04.2023, DJe 23.05.2023.



ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e declarar a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula 13.271, livro 2-EM, registrado na Serventia do 1º Serviço Registral de Imóveis de Parnaíba - PI."

JuLIA Explica

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Execução Fiscal de nº 0001281-37.2011.8.18.0031 (apensada aos Processos nº 0001916-91.2006.8.18.0031, 0002934-11.2010.8.18.0031, 0000374-28.2012.8.18.0031 e 0000982-31.2009.8.18.0031), ajuizada em desfavor da empresa L H NERIS ME, e tendo como interessados FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL DE CARVALHO e MARIA ELIANE NERIS, ora Agravados.

RAZÕES RECURSAIS (ID 28021328): O Agravante sustenta, em síntese: (i) que a alienação do referido imóvel se deu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, atraindo a presunção absoluta de fraude à execução, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, sendo inaplicável a Súmula 375 do STJ; (ii) que os documentos acostados aos autos demonstram a ausência de boa-fé da adquirente Maria Eliane Neris, especialmente pela relação de parentesco com o executado (irmã), a proximidade temporal entre as transações e a inexistência de verdadeira circulação econômica do bem; (iii) que a alienação originária do imóvel ocorreu em 14/01/2008, sendo a inscrição da dívida ativa datada de 02/06/2006, razão pela qual a alienação posterior é ineficaz frente à Fazenda Pública exequente. Por essas razões, requer o provimento do presente agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja declarada a ineficácia da alienação do imóvel em questão.

AUSÊNCIA DE CONTRAMINUTA (ID 28042235): Apesar de intimado para apresentar contraminuta, os Agravados quedaram-se inertes.

PARECER MINISTERIAL (ID 30092362): O Ministério Público Superior não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender não existir interesse público que justificasse a sua intervenção.



VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE 

Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória proferida em ação de execução (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Agravante ser fazenda pública estadual.

 

II. MÉRITO 

Na origem, o Estado do Piauí, ora Agravante, ajuizou execuções fiscais (Processos nº 0001281-37.2011.8.18.0031, 0001916-91.2006.8.18.0031, 0002934-11.2010.8.18.0031, 0000374-28.2012.8.18.0031 e 0000982-31.2009.8.18.0031) com fundamento em certidões de dívida ativa expedidas em desfavor da Executada, ora Agravada.

E, no curso das demandas, que foram reunidas pelo magistrado a quo, o ente público requereu o reconhecimento da ineficácia da alienação do imóvel matriculado sob o nº 13.721, Livro 2-EM, localizada no 1º Serviço Registral de Imóveis de Parnaíba-PI. sustentando a existência de fraude à execução, bem como a ausência de boa-fé por parte da adquirente, Maria Eliane Neris, irmã do executado, e ora Agravada.

No entanto, a decisão agravada indeferiu o pleito de declaração de ineficácia da alienação sob o fundamento de presunção de boa-fé da última adquirente e ausência de prova de conluio fraudulento com o devedor originário.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que: (i) o empresário individual executado, Luiz Heliomar Neris, transmitiu a propriedade do imóvel em questão a Francisco das Chagas Leal de Carvalho, em 14/01/2008, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, que ocorreu em 02/06/2006, atraindo a presunção absoluta de fraude à execução, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, sendo inaplicável a Súmula 375 do STJ; (ii) apenas dois anos depois, em 24/06/2010, o adquirente Francisco das Chagas Leal de Carvalho alienou o imóvel a Maria Eliane Neris, que é irmã do executado, o que afasta a boa-fé desta quando da aquisição do imóvel.

De fato, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.

Assim, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total débito tributário.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsias (Tema 290/STJ), firmou o entendimento de que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gere presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução, uma vez que o CTN consiste em lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil (in STJ, Resp 1141990 PR 2009/0099809-0, Relator Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/11/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2010).

E, in casu, a transmissão do imóvel pelo executado a Francisco das Chagas Leal de Carvalho ocorreu em 14/01/2008, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, que se deu em 02/06/2006, o que atrairia a presunção absoluta de fraude à execução em conformidade com o art. 185 do CTN e com o entendimento consagrado pelo STJ.

Todavia, em 24/06/2010, o adquirente Francisco das Chagas Leal de Carvalho, que é pessoa alheia à execução tributária em questão, alienou o imóvel a Maria Eliane Neris, o que configura venda sucessiva de imóvel. Daí porque o magistrado a quo entendeu ser necessária a comprovação da má-fé da segunda adquirente, afastando a aplicação do art. 185 do CTN ao caso.

Acontece que, mesmo nos casos de alienações sucessivas, a Corte Superior de Justiça tem entendido que consiste em fraude à execução a alienação realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente. É o que se vê das seguintes ementas:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA FRAUDE À EXECUÇÃO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Na hipótese dos autos discute-se a ineficácia da alienação sucessiva de imóvel. Conforme assentado no acórdão recorrido (fls. 138/139), incialmente, no ano de 2007, a executada em execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo alienou imóvel de sua propriedade ao filho de um dos seus sócios - venda que fora considerada ineficaz em processo judicial transitado em julgado em 2009. Nesse interregno, no ano de 2008, esse mesmo imóvel foi alienado pelo filho do sócio, que o havia adquirido em 2007. Discute-se a presença de boa fé dos adquirentes em relação a esta alienação ocorrida em 2008, considerando que o filho do sócio da empresa executada não figurava no polo passivo da execução fiscal.

3. O recorrente afirma em seu recurso especial que "não há prova de que os Recorrentes eram sabedores da existência da ação de execução fiscal, sendo clara a boa fé na qualidade de terceiros adquirentes, cuja compra se deu através de pessoa estranha à referida ação, motivo pelo qual não podem prevalecer os termos do V. Acórdão recorrido que fere os artigos já prequestionados, assim como a predominância jurisprudencial dessa E. Corte conforme adiante demonstrado" (fls. 203/204).

4. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (DJe 19.11.2010), consolidou o entendimento de que não incide a Súmula 375/STJ em sede de Execução Fiscal. Naquela oportunidade, ficou assentado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis. Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.

5. "Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.982.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. Cite-se ainda: REsp n. 1.833.644/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019; AgInt no AREsp 1.171.606/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.609.488/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.4.2018; AgInt no REsp 1.708.660/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.3.2018; AgInt no REsp 1.634.920/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017.

6. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 930.482/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023, negritou-se)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.

1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.

2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".

3. Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

4. Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019) 5. No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal caracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro adquirente.

6. Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado não implicar fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente.

7. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023, negritou-se)

Por esses motivos, entendo que assiste razão ao Agravante, razão pela qual dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para que seja declarada a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula 13.271, livro 2-EM, registrado na Serventia do 1º Serviço Registral de Imóveis de Parnaíba – PI.

 

III. DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e declarar a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula 13.271, livro 2-EM, registrado na Serventia do 1º Serviço Registral de Imóveis de Parnaíba – PI.

É como voto.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,13 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0762525-28.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fraude à Execução

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

L H NERIS

Publicação

19/02/2026