Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800089-34.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800089-34.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: JOSE JOAO DE BRITO
APELADO: BANCO PAN S.A.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao exigir procuração pública de parte analfabeta, em ação ajuizada contra instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a apresentação de procuração pública para a representação judicial de parte analfabeta; e (ii) estabelecer se a ausência dessa formalidade autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o provimento monocrático do recurso quando a decisão recorrida contraria súmula do tribunal.

A Súmula nº 32 do TJPI dispensa a procuração pública, admitindo procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.

A procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais, sendo válida a representação processual.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ.

A extinção do processo violou o devido processo legal, impondo-se a nulidade da sentença.

Inaplicável a teoria da causa madura, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

É desnecessária a apresentação de procuração pública para parte analfabeta quando houver procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas.

A extinção do processo nessas hipóteses configura nulidade, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.013, § 3º, I; CC, art. 595; CDC, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.954.424/PE, j. 14.12.2021.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ JOÃO DE BRITO (Id. 28744596), em face da sentença (Id. 28744593) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800089-34.2024.8.18.0046), ajuizada por JOSÉ JOÃO DE BRITO em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual o juízo de origem decidiu:

“Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.”

A parte apelante, José João de Brito, interpôs recurso (Id. 28744596), no qual sustenta, em síntese, que a extinção do feito por suposta “demanda predatória” configura excesso de formalismo e cerceamento de acesso à justiça, pois a procuração particular é válida e a documentação juntada seria suficiente, especialmente diante de sua condição de idoso e analfabeto, requerendo o regular prosseguimento do feito com análise do mérito.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, com retorno dos autos à origem.

A parte apelada, Banco Pan S.A., foi devidamente intimada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação

É o quanto basta relatar. DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

II - DO MÉRITO

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada refere-se à necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

Súmula nº 32 do TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Destaca-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Além disso, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Compulsando os autos, verifica-se que apesar do patrono da parte não possuir procuração pública, há procuração particular devidamente assinada pela parte autora (Id 28744582). De modo que, não é necessária a apresentação de procuração pública, uma vez que a procuração acostada aos autos é atualizada e apresenta assinatura a rogo e de duas testemunhas.

Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02 . ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1954424 PE 2021/0120873-7 Jurisprudência Acórdão Publicado em 14/12/2021

Ressalte-se que o comprovante de endereço juntado à inicial está atualizado e em nome do autor, sendo documento idôneo e apto a comprovar sua legitimidade.

Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.


III - DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual.

Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ .

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800089-34.2024.8.18.0046 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800089-34.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE JOAO DE BRITO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/01/2026