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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001270-02.2011.8.18.0033
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA PROCESSUAL ÚTIL POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 487, II, e 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 2º e 4º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; TJ-SC, AC 0060912-11.1997.8.24.0038, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 13.08.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001270-02.2011.8.18.0033
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de execução fiscal proposta contra ANTONIA DE JESUS AMARAL BATISTA, ora apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80 (LEF) c/c art. 487, II do CPC/2015, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente.
Inconformado, o Estado sustenta, em síntese, que promoveu diligências para a localização de bens da devedora, inclusive via SISBAJUD, ainda que infrutíferas, o que afastaria a caracterização da inércia. Aduz que a atuação diligente da Procuradoria afasta a desídia necessária para configuração da prescrição intercorrente.
Contrarrazões apresentadas, pugnou a parte apelada pela manutenção integral da sentença.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia posta em julgamento diz respeito à caracterização da prescrição intercorrente nos autos de execução fiscal movida pelo Estado do Piauí, diante do transcurso de prazo superior a cinco anos sem a prática de ato útil à satisfação do crédito, após a suspensão do feito nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais ora adoto e reforço com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando verificada a prescrição intercorrente. Trata-se de instituto que incide quando há paralisação do processo por inércia da parte exequente, sem a prática de atos concretos aptos à satisfação do crédito, após o decurso do prazo prescricional correspondente à pretensão de direito material, conforme preconiza a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de bens penhoráveis, aliada à inércia do credor por período superior ao prazo legal de prescrição, autoriza a decretação da prescrição intercorrente, ainda que sem intimação prévia, aplicando-se por analogia o art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, conforme fixado no julgamento do IAC nº 1.604.412/SC pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal cenário traduz violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e justifica a extinção da execução. Sobre o exposto, seguem os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE REJEITADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR CINCO ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA CONSOANTE SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL), EXCEDIDO NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 924, V, DO CPC/2015. CAUSA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM JULGAMENTO PELA TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15. ADEMAIS, EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA ACERTADAMENTE. SENTENÇA ESCORREITA, QUE SE MANTÉM. "1. A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório. 2. Enquanto em vigor o CPC/73, a paralisação do processo por falta de bens penhoráveis, diante da inércia do exequente por período superior ao do prazo de prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação ao credor para dar andamento ao feito. 3. Conforme entendimento do STJ firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA INDEVIDA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00609121119978240038 Joinville 0060912-11.1997.8.24.0038, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 13/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial).
Consoante consta nos autos, é incontroverso que a Fazenda Pública tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em nome da executada no dia 13/11/2018 (ID 4946325). A partir desse momento, operou-se, ex lege, a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF.
Findo esse interregno, em 13/11/2019 iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, conforme disposição expressa do art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80.
Não se desconhece a alegada atuação diligente do ente fazendário. Todavia, a jurisprudência é firme ao distinguir mero impulso processual inócuo da efetiva prática de ato útil à satisfação do crédito. Assim, atos que não resultam em penhora, constrição de bens ou avanço na execução não possuem o condão de interromper o prazo prescricional.
A ausência de bens penhoráveis desde 2018, somada à inércia processual útil por mais de cinco anos, configura, de forma inequívoca, o instituto extintivo em comento.
Verifica-se, pois, que o juízo a quo aplicou corretamente o marco temporal e os pressupostos normativos exigidos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença de extinção da execução fiscal, com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da LEF c/c art. 487, II, do CPC/2015.
É como voto.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
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0001270-02.2011.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Fiscal
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIA DE JESUS AMARAL BATISTA
Publicação03/03/2026