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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800452-19.2025.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL (ESF). REPASSES FEDERAIS NÃO REPASSADOS PELO MUNICÍPIO. PORTARIAS GM/MS Nº 960/2023 E Nº 3.493/2024. LEI MUNICIPAL Nº 6.050/2023. DIREITO RECONHECIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 6º, 8º, 67, 69 e 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; Portarias GM/MS nº 960/2023, nº 3.493/2024 e nº 6/2017; Lei Municipal nº 6.050/2023; Portaria Municipal nº 98/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800452-19.2025.8.18.0003
Trata-se de ação ajuizada por Cleonice Monte Viana em face da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, na qual pleiteou o pagamento de valores que afirmou devidos a título de incentivo relacionado às equipes de Saúde Bucal vinculadas à Estratégia Saúde da Família, com fundamento em portarias do Ministério da Saúde, além da imposição de obrigação de fazer consistente no repasse dos valores enquanto vigente o programa federal indicado. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a pagar à parte autora, a quantia de R$: 4.164,62 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021 , verificado no período compreendido entre agosto de 2023 a abril de 2024, em que vigorava a Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra, nos meses indicados acima, enquanto vigorar o programa relativo á Portaria GM/MS nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deixo de conhecer o pedido de condenação ao pagamento das parcelas de maio de 2024 a março de 2025, ante a ausência de legislação regulamentadora da matéria.” Inconformada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs recurso inominado, com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que o incentivo previsto nas normas federais invocadas possui apuração anual e natureza vinculada ao desempenho das equipes, não se confundindo com repasse mensal automático e individualizado. Alegou, ainda, a necessidade de observância da legislação municipal pertinente, a inexistência de regulamentação local suficiente para a forma de repasse na vigência da portaria mais recente, e apontou questões subsidiárias relativas ao marco inicial de eventual condenação, à incidência de atos normativos municipais supervenientes e aos critérios de atualização aplicados na sentença. Ao final, requereu a reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei no 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei no 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800452-19.2025.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuCLEONICE MONTE VIANA
Publicação03/03/2026