Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Incentivo 0800452-19.2025.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL (ESF). REPASSES FEDERAIS NÃO REPASSADOS PELO MUNICÍPIO. PORTARIAS GM/MS Nº 960/2023 E Nº 3.493/2024. LEI MUNICIPAL Nº 6.050/2023. DIREITO RECONHECIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por Auxiliar de Saúde Bucal, servidora efetiva da Fundação Municipal de Saúde – FMS de Teresina/PI, pleiteando o repasse de valores provenientes de incentivos financeiros de desempenho instituídos pelas Portarias GM/MS nº 960/2023 e nº 3.493/2024, relativos ao período de agosto de 2023 a abril de 2024, repasses estes realizados pela União ao Município, mas não transferidos à autora. Requereu o pagamento das parcelas devidas e o reconhecimento do direito aos valores que se vencerem até o deslinde final do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se a servidora faz jus ao recebimento dos valores relativos ao incentivo financeiro por desempenho da saúde bucal, referentes ao período de agosto de 2023 a abril de 2024, diante do repasse dos recursos federais à FMS e da ausência de repasse aos profissionais; (ii) Determinar se existe direito à continuidade do pagamento para o período de maio de 2024 em diante, sob a vigência da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, sem a devida regulamentação local. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contestação não implica procedência automática, devendo a parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. O Ministério da Saúde, por meio das Portarias GM/MS nº 960/2023 e nº 3.493/2024, institui o pagamento por desempenho das equipes de Saúde Bucal vinculadas à Estratégia Saúde da Família – ESF, com previsão de repasses mensais e adicionais anuais, a serem distribuídos entre cirurgiões-dentistas e auxiliares de saúde bucal. A Lei Municipal nº 6.050/2023 destina 65% dos valores repassados pela União às equipes de saúde bucal e a Portaria Municipal nº 98/2024 define a distribuição interna de 70% aos cirurgiões-dentistas e 30% aos auxiliares de saúde bucal. A alegação da FMS de impossibilidade de repasse por ausência de nota técnica não subsiste, pois o art. 15-C, § 3º, da Portaria GM/MS nº 960/2023, e o art. 12-E, § 3º, da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, determinam que, na indisponibilidade do painel de monitoramento ou das informações ministeriais, os indicadores serão considerados integralmente cumpridos ou classificados como “bons”. O Tribunal de Contas do Estado do Piauí manifestou-se no sentido de que, diante da existência de regulamentação mínima municipal e dos repasses federais comprovados, os pagamentos devem ser realizados aos servidores, inexistindo vazio normativo. Comprovado o repasse dos valores pela União e a não distribuição à autora, reconhece-se o direito ao recebimento do incentivo referente ao período de agosto de 2023 a abril de 2024, com base na Portaria GM/MS nº 960/2023 e na legislação municipal vigente. Quanto ao período de maio de 2024 em diante, a ausência de lei municipal regulamentadora sob a vigência da Portaria GM/MS nº 3.493/2024 impede o reconhecimento judicial do direito ao repasse. A autora preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita, conforme Resolução nº 026/2012 da Defensoria Pública do Estado do Piauí. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O repasse do incentivo financeiro por desempenho da saúde bucal aos auxiliares é obrigatório quando comprovado o recebimento dos valores pelo ente municipal, ainda que inexistente painel de monitoramento ou nota técnica ministerial, aplicando-se o art. 15-C, § 3º, da Portaria GM/MS nº 960/2023. A ausência de lei municipal específica impede o pagamento de parcelas relativas a períodos posteriores à alteração normativa federal promovida pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024. O valor devido deve observar os percentuais de distribuição fixados pela Lei Municipal nº 6.050/2023 e pela Portaria Municipal nº 98/2024, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 6º, 8º, 67, 69 e 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; Portarias GM/MS nº 960/2023, nº 3.493/2024 e nº 6/2017; Lei Municipal nº 6.050/2023; Portaria Municipal nº 98/2024. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800452-19.2025.8.18.0003 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 3ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800452-19.2025.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: CLEONICE MONTE VIANA
Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS, GUILHERME CIPRIANO SOBREIRA LIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL (ESF). REPASSES FEDERAIS NÃO REPASSADOS PELO MUNICÍPIO. PORTARIAS GM/MS Nº 960/2023 E Nº 3.493/2024. LEI MUNICIPAL Nº 6.050/2023. DIREITO RECONHECIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de cobrança proposta por Auxiliar de Saúde Bucal, servidora efetiva da Fundação Municipal de Saúde – FMS de Teresina/PI, pleiteando o repasse de valores provenientes de incentivos financeiros de desempenho instituídos pelas Portarias GM/MS nº 960/2023 e nº 3.493/2024, relativos ao período de agosto de 2023 a abril de 2024, repasses estes realizados pela União ao Município, mas não transferidos à autora. Requereu o pagamento das parcelas devidas e o reconhecimento do direito aos valores que se vencerem até o deslinde final do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) Definir se a servidora faz jus ao recebimento dos valores relativos ao incentivo financeiro por desempenho da saúde bucal, referentes ao período de agosto de 2023 a abril de 2024, diante do repasse dos recursos federais à FMS e da ausência de repasse aos profissionais;
    (ii) Determinar se existe direito à continuidade do pagamento para o período de maio de 2024 em diante, sob a vigência da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, sem a devida regulamentação local.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de contestação não implica procedência automática, devendo a parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.

  2. O Ministério da Saúde, por meio das Portarias GM/MS nº 960/2023 e nº 3.493/2024, institui o pagamento por desempenho das equipes de Saúde Bucal vinculadas à Estratégia Saúde da Família – ESF, com previsão de repasses mensais e adicionais anuais, a serem distribuídos entre cirurgiões-dentistas e auxiliares de saúde bucal.

  3. A Lei Municipal nº 6.050/2023 destina 65% dos valores repassados pela União às equipes de saúde bucal e a Portaria Municipal nº 98/2024 define a distribuição interna de 70% aos cirurgiões-dentistas e 30% aos auxiliares de saúde bucal.

  4. A alegação da FMS de impossibilidade de repasse por ausência de nota técnica não subsiste, pois o art. 15-C, § 3º, da Portaria GM/MS nº 960/2023, e o art. 12-E, § 3º, da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, determinam que, na indisponibilidade do painel de monitoramento ou das informações ministeriais, os indicadores serão considerados integralmente cumpridos ou classificados como “bons”.

  5. O Tribunal de Contas do Estado do Piauí manifestou-se no sentido de que, diante da existência de regulamentação mínima municipal e dos repasses federais comprovados, os pagamentos devem ser realizados aos servidores, inexistindo vazio normativo.

  6. Comprovado o repasse dos valores pela União e a não distribuição à autora, reconhece-se o direito ao recebimento do incentivo referente ao período de agosto de 2023 a abril de 2024, com base na Portaria GM/MS nº 960/2023 e na legislação municipal vigente.

  7. Quanto ao período de maio de 2024 em diante, a ausência de lei municipal regulamentadora sob a vigência da Portaria GM/MS nº 3.493/2024 impede o reconhecimento judicial do direito ao repasse.

  8. A autora preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita, conforme Resolução nº 026/2012 da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O repasse do incentivo financeiro por desempenho da saúde bucal aos auxiliares é obrigatório quando comprovado o recebimento dos valores pelo ente municipal, ainda que inexistente painel de monitoramento ou nota técnica ministerial, aplicando-se o art. 15-C, § 3º, da Portaria GM/MS nº 960/2023.

  2. A ausência de lei municipal específica impede o pagamento de parcelas relativas a períodos posteriores à alteração normativa federal promovida pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024.

  3. O valor devido deve observar os percentuais de distribuição fixados pela Lei Municipal nº 6.050/2023 e pela Portaria Municipal nº 98/2024, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 6º, 8º, 67, 69 e 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; Portarias GM/MS nº 960/2023, nº 3.493/2024 e nº 6/2017; Lei Municipal nº 6.050/2023; Portaria Municipal nº 98/2024.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800452-19.2025.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

RECORRIDO: CLEONICE MONTE VIANA
Advogados do(a) RECORRIDO: GUILHERME CIPRIANO SOBREIRA LIRA - PI24513, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação ajuizada por Cleonice Monte Viana em face da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, na qual pleiteou o pagamento de valores que afirmou devidos a título de incentivo relacionado às equipes de Saúde Bucal vinculadas à Estratégia Saúde da Família, com fundamento em portarias do Ministério da Saúde, além da imposição de obrigação de fazer consistente no repasse dos valores enquanto vigente o programa federal indicado.

            Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido:

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a pagar à parte autora, a quantia de R$: 4.164,62 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021 , verificado no período compreendido entre agosto de 2023 a abril de 2024, em que vigorava a Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra, nos meses indicados acima, enquanto vigorar o programa relativo á Portaria GM/MS nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deixo de conhecer o pedido de condenação ao pagamento das parcelas de maio de 2024 a março de 2025, ante a ausência de legislação regulamentadora da matéria.”

            Inconformada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs recurso inominado, com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que o incentivo previsto nas normas federais invocadas possui apuração anual e natureza vinculada ao desempenho das equipes, não se confundindo com repasse mensal automático e individualizado. Alegou, ainda, a necessidade de observância da legislação municipal pertinente, a inexistência de regulamentação local suficiente para a forma de repasse na vigência da portaria mais recente, e apontou questões subsidiárias relativas ao marco inicial de eventual condenação, à incidência de atos normativos municipais supervenientes e aos critérios de atualização aplicados na sentença. Ao final, requereu a reforma do julgado.

            Contrarrazões apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei no 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.



Lei no 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800452-19.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

CLEONICE MONTE VIANA

Publicação

03/03/2026