Acórdão de 2º Grau

Conversão em Pecúnia 0000036-73.2017.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM INDICAÇÃO DE VALOR CORRETO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Milton Brandão/PI contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, por ausência de memória de cálculo ou indicação do valor que entendia devido. A sentença homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, indeferiu honorários nesta fase, com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC, e determinou a expedição de RPV e/ou precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública desacompanhada da indicação do valor que entende correto; (ii) estabelecer se a homologação dos cálculos do exequente é válida diante da ausência de impugnação específica e fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução, deve cumprir o disposto no art. 535, § 2º, do CPC, indicando de imediato o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição. 4. A impugnação genérica, desprovida de memória de cálculo, elementos técnicos ou qualquer fundamentação concreta, inviabiliza o controle judicial da legalidade do valor executado e impede a análise do suposto excesso. 5. A planilha de cálculo apresentada pelo exequente atende aos requisitos legais e reflete o título executivo judicial, não havendo motivo para desconstituí-la na ausência de prova técnica em sentido contrário. 6. O recurso do Município configura tentativa meramente protelatória, não sendo identificado vício ou nulidade na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução, deve apresentar planilha de cálculo discriminada com a indicação do valor que entende correto, conforme o art. 535, § 2º, do CPC. 2. A ausência de impugnação específica e fundamentada inviabiliza o conhecimento da alegação de excesso de execução. 3. A homologação de cálculos apresentados pela parte exequente é válida quando não infirmados por documentação ou cálculos idôneos por parte do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º; 535, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.08.2021; STJ, REsp 1.387.248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014; TJPI, ApCiv 0800960-44.2019.8.18.0077, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, j. 16.02.2025; TJPI, AgInst 0760193-59.2023.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 13.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000036-73.2017.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000036-73.2017.8.18.0065
APELANTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA, LEONARDO DAVID GOMES BRITO
APELADO: DECIO GUSTAVO UCHOA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MAURO BENICIO DA SILVA NETO, MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR, PAULO MARCELO BRAGA GALVAO BENICIO, ANTONIO EDVAR DE SOUSA FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO EDVAR DE SOUSA FARIAS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM INDICAÇÃO DE VALOR CORRETO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelação Cível interposta pelo Município de Milton Brandão/PI contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, por ausência de memória de cálculo ou indicação do valor que entendia devido. A sentença homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, indeferiu honorários nesta fase, com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC, e determinou a expedição de RPV e/ou precatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública desacompanhada da indicação do valor que entende correto; (ii) estabelecer se a homologação dos cálculos do exequente é válida diante da ausência de impugnação específica e fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     A Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução, deve cumprir o disposto no art. 535, § 2º, do CPC, indicando de imediato o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição.

4.     A impugnação genérica, desprovida de memória de cálculo, elementos técnicos ou qualquer fundamentação concreta, inviabiliza o controle judicial da legalidade do valor executado e impede a análise do suposto excesso.

5.     A planilha de cálculo apresentada pelo exequente atende aos requisitos legais e reflete o título executivo judicial, não havendo motivo para desconstituí-la na ausência de prova técnica em sentido contrário.

6.     O recurso do Município configura tentativa meramente protelatória, não sendo identificado vício ou nulidade na decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.     Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.     A Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução, deve apresentar planilha de cálculo discriminada com a indicação do valor que entende correto, conforme o art. 535, § 2º, do CPC.

2.     A ausência de impugnação específica e fundamentada inviabiliza o conhecimento da alegação de excesso de execução.

3.     A homologação de cálculos apresentados pela parte exequente é válida quando não infirmados por documentação ou cálculos idôneos por parte do executado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º; 535, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.08.2021; STJ, REsp 1.387.248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014; TJPI, ApCiv 0800960-44.2019.8.18.0077, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, j. 16.02.2025; TJPI, AgInst 0760193-59.2023.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 13.03.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a decisão incólume.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que figura como parte exequente DÉCIO GUSTAVO UCHOA DOS SANTOS.

A sentença julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público municipal, ao fundamento de que, conquanto tenha alegado excesso de execução, o Município não apresentou qualquer documento comprobatório, tampouco memória de cálculo ou mesmo valor que entendesse correto. O Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e indeferiu honorários nesta fase, com fulcro no art. 85, § 7º do CPC. Determinou ainda a expedição de RPV e/ou precatório.

Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO alega, em síntese, (i) a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, os quais estariam supostamente em desconformidade com os limites definidos na sentença exequenda; (ii) que a decisão guerreada seria nula ou, alternativamente, equivocada ao não reconhecer a inconsistência dos valores executados; (iii) defende que, mesmo na ausência de memória de cálculo, a simples alegação de excesso de execução deveria ter sido considerada suficiente para afastar a homologação dos valores pretendidos pela parte adversa; e, ao final, pugna pela reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o excesso de execução alegado e declarada a nulidade ou modificação da decisão homologatória.

Em contrarrazões o apelado sustenta (i) que a sentença de origem julgou procedente a condenação da municipalidade ao pagamento de férias não gozadas, em dobro, com adicional constitucional de um terço, bem como do 13º salário, referentes aos anos de 2011 a 2016; (ii) que o Município interpôs apelação contra a referida sentença, sem êxito, sendo o acórdão já transitado em julgado; (iii) que no cumprimento da sentença, o Município apresentou impugnação genérica, desprovida de memória de cálculo, motivo pelo qual foi corretamente rejeitada pelo Juízo singular; e por fim, (iv) que a apelação ora combatida representa tentativa meramente protelatória. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente. 

O Ministério Público Superior entendeu não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO DO RELATOR

 


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 

2. DO MÉRITO

          O apelante se insurge contra a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ausência de memória de cálculo e a indicação do valor que o executado entende devido, conforme exige o Código de Processo Civil em seu artigo 535, § 2º.

 

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

          No caso dos autos, é incontroverso que o Município de Milton Brandão não apresentou memória de calculo que demonstrasse a suposta existência de excesso, limitando-se a afirmações genéricas e desacompanhadas de elementos concretos, não sendo sequer indicado valor que entendia devido.

           

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Uruçuí contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela exequente e condenou o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. O apelante alega excesso de execução por ausência de demonstração dos critérios utilizados na memória de cálculo e pleiteia a extinção do processo sem julgamento do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível conhecer da alegação de excesso de execução apresentada pela Fazenda Pública sem que esta indique o valor que entende correto; (ii) se há má-fé processual por parte do apelante. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, a Fazenda Pública, ao arguir excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da alegação. A ausência de detalhamento dos valores impede a análise do pedido. 4. Consoante precedentes do STJ, a impugnação genérica ao cumprimento de sentença é inadmissível. Não foi identificado erro na memória de cálculo da exequente que justificasse a intervenção judicial. 5. Não há elementos que configurem má-fé processual por parte do apelante, sendo incabível a aplicação de penalidades por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “Não é cabível a arguição de excesso de execução pela Fazenda Pública sem a indicação do valor que entende devido, conforme exige o art. 535, § 2º, do CPC. A ausência dessa informação impede o conhecimento da alegação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, § 11, e 535, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.08.2021; STJ, REsp 1387248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800960-44.2019.8.18.0077 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2025 )

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Água Branca - PI contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de ofício requisitório de pagamento de precatório. O agravante alega a iliquidez do título, excesso de execução e prescrição parcial do crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de fase de liquidação compromete a liquidez do título executivo; (ii) estabelecer se houve excesso de execução; e (iii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR A liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração do débito depende apenas de simples cálculos aritméticos, conforme o art. 509, § 2º, do CPC, sendo essa a hipótese dos autos. A alegação de excesso de execução exige que o devedor apresente planilha de cálculo demonstrando o valor correto, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. No caso, o agravante não apresentou os cálculos que considera corretos, inviabilizando a análise do alegado excesso. O prazo prescricional para a execução de sentença começa a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. Não tendo transcorrido o prazo de cinco anos desde essa data, não há que se falar em prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração do débito pode ser realizada por meio de simples cálculos aritméticos. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de planilha discriminada com o valor correto, sob pena de não conhecimento da arguição. O prazo prescricional para a execução de sentença contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado da decisão exequenda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, e 535, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.594.440/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.09.2020; TJ-GO, AI 5467236-96.2021.8.09.0051, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 31.08.2022; TJPI, Apelação nº 0000129-18.2016.8.18.0050, Rel. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, j. 23.07.2022.(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760193-59.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025)

TJPI. APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA.I. Trata-se de APELAÇÃO recebida como AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000129-18.2016.8.18.0050, que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando a execução de sentença por quantia certa.II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença entendendo que: “Não havendo impugnação por parte da requerida, HOMOLOGO os cálculos apresentados na inicial”.III. O Município de Esperantina/PI interpôs recurso requerendo: “a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor”, alegando que: “A imposição unilateral dos cálculos e valores é circunstância que aponta a iliquidez do título, pois não pode ser considerado fidedigno o montante executado, principalmente em razão do ataque a certeza e liquidez do valor apurado”.IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1º.08.2018).V. Em que pese o entendimento firmado pelo STJ, aplico o Princípio da Fungibilidade para julgar o recurso na forma do Agravo de Instrumento.VI. Desnecessária a liquidação de sentença quando meros cálculos aritméticos são suficientes para aparelhar o cumprimento da sentençaVII. No tocante ao excesso de execução, não prospera a súplica recursal, uma vez que cabe ao devedor apresentar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando, para tanto, mera impugnação genérica.VI. Recurso conhecido e improvido.(TJPI. APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA - Nº 0000129-18.2016.8.18.0050. Apelante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI. 6ª Câmara de Direito Púbico. Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. 23/07/2022).

A Administração Pública ofertou impugnação ao cálculo de forma genérica, sem indicar com clareza em que consistiriam os supostos erros, índices e termos utilizados, nem justificando o valor que compreendia como devido.

          Ademais, pondero que a parte exequente apresentou planilha de cálculo detalhada, a qual foi homologada na sentença recorrida.

3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a decisão incólume.

É como voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a decisão incólume

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 26/02/2026


Detalhes

Processo

0000036-73.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Conversão em Pecúnia

Autor

MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO

Réu

DECIO GUSTAVO UCHOA DOS SANTOS

Publicação

18/03/2026