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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801547-78.2019.8.18.0073
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMAS 1150 e 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de valores de conta vinculada ao PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., alegando desfalque e ausência de correções nos depósitos realizados. Sentença de primeiro grau que julgou extinto o feito com resolução de mérito, por reconhecimento da prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE __________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art. 487, II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Davina Abilio dos Santos Soares em face de sentença prolatada nos autos da ação revisional de PASEP, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., que foi julgada extinta, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em virtude do acolhimento da prejudicial de prescrição decenal. O juízo de origem afastou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, à luz da tese firmada no Tema 1150/STJ, atinente à responsabilização do Banco do Brasil por falhas na administração das contas do PASEP. Contudo, acolheu a prejudicial de prescrição, reconhecendo que o prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, teria se iniciado em 09/09/1997, data em que a autora obteve sua aposentadoria e, por conseguinte, poderia ter tomado ciência do alegado desfalque na conta, sendo a ação proposta apenas em 16/12/2019, já após o decurso do prazo prescricional. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação às id. 23781779, sustentando, em síntese: (i) que o juízo de origem teria incorrido em erro material ao considerar que a pretensão dizia respeito a expurgos inflacionários e correções monetárias, quando, em verdade, versa sobre ato ilícito e desfalque indevido de valores anteriormente acumulados em sua conta PASEP; (ii) que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado à luz da teoria da actio nata, somente se consumando a partir do momento em que a autora efetivamente teve ciência do dano, o que, no caso concreto, teria ocorrido em 05/09/2019, data em que recebeu os extratos da conta; (iii) que se trata de hipótese de incidência da prescrição decenal do art. 205 do Código Civil e não da quinquenal do Decreto n.º 20.910/32, tendo em vista que a União não figura no polo passivo da demanda; e, ao final, pugna pela reforma da sentença, com afastamento da prescrição reconhecida e retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito. O apelado Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões colacionadas ao id. 23781783, nas quais pleiteia, em preliminar, o não provimento do recurso, aduzindo, em síntese: (i) que a sentença recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1150/STJ, que fixa como termo inicial do prazo prescricional o momento em que o titular da conta toma ciência dos saques ou do último depósito realizado na conta PASEP; (ii) que a ciência do dano se deu com o saque das verbas no momento da aposentadoria da autora, datada de 09/09/1997; (iii) que não se pode admitir a fluência do prazo prescricional a partir de momento arbitrário, escolhido segundo conveniência da parte autora, sob pena de se consagrar o poder potestativo desta de definir quando deseja promover a ação judicial; (iv) e, ao final, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. II. DO MÉRITO A controvérsia posta refere-se à existência de prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques ou saques indevidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da apelante, Davina Abilio dos Santos Soares, cujo saldo alegadamente não foi preservado. A sentença de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao fundamento de que o prazo teria se iniciado com a aposentadoria da parte autora, datada de 09/09/1997, e que o ajuizamento da ação, ocorrido em 16/12/2019, se deu, portanto, fora do prazo legal. Com a devida vênia, o fundamento adotado pela magistrada de origem não se coaduna com a correta interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento dos Temas 1150 e 1387, ambos firmados sob o rito dos recursos repetitivos e, portanto, dotados de força vinculante nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. No julgamento do Tema 1150, o Egrégio STJ estabeleceu as seguintes premissas jurídicas: Tema 1150, STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Essa mesma lógica foi reforçada no julgamento do Tema 1387/STJ, que analisou a especificação do conhecimento da lesão, cuja tese assim foi fixada: Tema 1387, STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Destarte, os Temas 1150 e 1387 são complementares ao estabelecerem que a ciência do dano – condição essencial para o início da prescrição – se consuma no ato do saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. No caso sub judice, o documento de ID 23781745, consistente em extrato bancário oficial do PASEP, comprova que o último saque registrado ocorreu em 30/01/2007 e a partir dessa data, o saldo da conta foi zerado. Ora, conforme claramente orientam os Temas 1150 e 1387, esse saque integral do principal caracteriza a ciência inequívoca do titular da conta quanto à ausência dos valores históricos e eventuais desfalques, sendo este o termo inicial do prazo prescricional decenal. Nesse sentido: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts . 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1 .895.936, REsp n. 1.895 .941 e REsp n. 1.951.931, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025)
Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada somente em 16/12/2019, ou seja, mais de 12 anos após o saque integral realizado em 30/01/2007, vislumbra-se, de modo irretorquível, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, como corretamente decidido pela sentença. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base na interpretação conjugada e vinculante dos Temas 1150 e 1387 do STJ, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 25/02/2026 |
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0801547-78.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorDAVINA ABILIO DOS SANTOS SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/02/2026