Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800880-10.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800880-10.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.  COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada  se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI; 

2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. 

3. Recurso conhecido e não provido.  

 

RELATÓRIO 

Trata-se de apelação interposta por MARIA DO CARMO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNIÃO – ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. 


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 324764186-7, bem como a efetiva transferência do valor contratado para a conta da autora. O Juízo entendeu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, reconhecendo a validade do contrato e a inexistência de vício de consentimento, afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais e materiais. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com observância da gratuidade da justiça. 


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta, sustentando a nulidade do contrato de empréstimo consignado por inobservância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, diante da ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas ou de instrumento público. Afirma que o documento apresentado pelo banco seria inválido, bem como que o documento de identidade juntado seria manifestamente falso. Defende a aplicação da Súmula nº 30 do TJPI e de precedentes do STJ, especialmente o REsp nº 1.868.099/CE. Requer a reforma integral da sentença, com a decretação da nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sustentando que restou comprovada nos autos a regularidade da contratação, com a juntada do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, bem como do comprovante de transferência do valor para a conta da autora. Afirma que foram atendidas as exigências da Súmula nº 18 do TJPI, inexistindo nulidade contratual, vício de consentimento ou ato ilícito. Defende a inaplicabilidade das teses sustentadas pela apelante e requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. 


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


DECISÃO TERMINATIVA 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. 


No caso vertente, a instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário, datada de 06 de fevereiro de 2019, assinada pela autora e acompanhada do respectivo documento pessoal. (id 30200170) 


A alegação da parte apelante ser analfabeta, incorre em contradição, uma vez que a cópia da identidade juntada aos autos, descreve a autora como “Impossibilitada de Assinar”. Contudo, ao tempo da celebração do contrato, a anterior identidade da apelante continha sua assinatura.


Lado outro, também, comprovou o repasse de valores para conta de titularidade da autora. (id 30200169) 


Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.    

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 

 

Destarte, a sentença deve ser mantida. 

 

Do julgamento monocrático

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

 

(…) omissis; 

 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida.   


Intimem-se as partes.  


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800880-10.2024.8.18.0076 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800880-10.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/01/2026