Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800533-39.2025.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA BANCÁRIA “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE CESTA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 27 DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, e modificação da forma de atualização dos danos materiais. Há duas questões em discussão: (i) definir se há cobrança indevida de tarifa bancária diante da ausência de prova de contratação válida; (ii) estabelecer se são devidas restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais, bem como os critérios de atualização dos valores devidos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à ciência do consumidor sobre os termos do contrato incumbe à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigido do consumidor prova de fato negativo. A documentação juntada pelo banco não demonstra a contratação específica da “ARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1” pela parte autora, não se desincumbindo do ônus probatório exigido. A cobrança sem anuência caracteriza prática abusiva vedada pelo CDC, justificando a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, por ausência de engano justificável. O desconto direto em conta sem respaldo contratual válido configura defeito na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, sendo presumida a lesão extrapatrimonial, que não se reduz a mero aborrecimento cotidiano. O valor da indenização deve considerar a reprovabilidade da conduta da empresa, a capacidade econômica das partes e o caráter educativo e compensatório, sendo razoável a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais). Os juros e a correção monetária devem observar a natureza contratual da relação, incidindo a correção monetária desde cada desconto indevido e os juros moratórios conforme os marcos legais e jurisprudenciais aplicáveis. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800533-39.2025.8.18.0141 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800533-39.2025.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA DOS HUMILDES FERREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO GIL BARBOSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA BANCÁRIA “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE CESTA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 27 DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, e modificação da forma de atualização dos danos materiais. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há cobrança indevida de tarifa bancária diante da ausência de prova de contratação válida; (ii) estabelecer se são devidas restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais, bem como os critérios de atualização dos valores devidos. 
  3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). 
  4. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à ciência do consumidor sobre os termos do contrato incumbe à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigido do consumidor prova de fato negativo. 
  5. A documentação juntada pelo banco não demonstra a contratação específica da “ARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1” pela parte autora, não se desincumbindo do ônus probatório exigido. 
  6. A cobrança sem anuência caracteriza prática abusiva vedada pelo CDC, justificando a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, por ausência de engano justificável. 
  7. O desconto direto em conta sem respaldo contratual válido configura defeito na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, sendo presumida a lesão extrapatrimonial, que não se reduz a mero aborrecimento cotidiano. 
  8. O valor da indenização deve considerar a reprovabilidade da conduta da empresa, a capacidade econômica das partes e o caráter educativo e compensatório, sendo razoável a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais). 
  9. Os juros e a correção monetária devem observar a natureza contratual da relação, incidindo a correção monetária desde cada desconto indevido e os juros moratórios conforme os marcos legais e jurisprudenciais aplicáveis. 
  10. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Compulsando aos autos, verifico que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC), tendo em vista que não juntou aos autos prova da solicitação dos serviços por parte da demandante quanto ao serviço de tarifa bancária/cesta de serviços. 

Embora o banco tenha juntado aos autos cópia do contrato de abertura da conta corrente assinado pelo recorrente, observo que a referida documentação não comprova a anuência da autora quanto ao serviço sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”, uma vez que ausente o termo de adesão a respectiva tarifa. 

Assim, foi declarada a nulidade do contrato de tarifa, determinada a restituição dos descontos indevidos em dobro, e julgado improcedentes os pedidos de danos morais, conforme entendimento proferido pelo juízo de origem. 

Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes são devidos. Analisando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta bancária da autora, o qual ela não reconhece. 

Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 

Nessa linha: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEFINIÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E 

DESPROVIDO. 1 - De acordo com as alegações declinadas nas razões recursais, o banco réu, ora apelante, defende a legalidade da tarifa bancária objeto da controvérsia, pedindo, por consequência, a improcedência da ação. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 - Contudo, compulsando os autos, constata-se que o banco réu, ora apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização do autor, ora apelado, a permitir a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA 

B. EXPRESSO 1”, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC. 4 - Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco réu, ora apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como decidiu o d. juízo de 1º grau; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI. 5 - Por fim, no tocante ao quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observo que este fora definido em patamar razoável, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Sentença mantida. 6 - Recurso conhecido e desprovido. 

(TJ-PI – AC: 08002411320208180082, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 49 CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).  
 

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto. 

Por fim, quanto a atualização dos valores devidos a título de danos materiais, entendo que a sentença recorrida igualmente merece adequação.  

A relação entre as partes decorre de vínculo contratual, haja vista existir contrato de abertura de conta bancária firmado entre as partes (ID. 29058961). Portanto, nos termos do art. 405 do CC, os juros da condenação por danos materiais devem fluir a partir da citação, conforme previsto na sentença de mérito, eis que decorre de obrigação ilíquida, cujo montante devido será apurado em fase de cumprimento de sentença; enquanto a correção monetária deve ser efetuada a partir do efetivo prejuízo (cada desconto), conforme previsto na Súmula nº 43 do STJ. 

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida, para: 

a) determinar, quanto à restituição do indébito, que deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da citação (art. 405 do CC), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; 

c) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800533-39.2025.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DOS HUMILDES FERREIRA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2026