Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Rural 0757362-67.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS PREMATURAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a suspensão do processo de execução de título extrajudicial pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, ante a inexistência de bens penhoráveis e ausência de demonstração de herança transmitida ao espólio do executado falecido. O agravante sustenta que não foram esgotadas as diligências patrimoniais disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), razão pela qual pleiteia a reforma da decisão a fim de prosseguir a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a suspensão da execução fundada na ausência de bens penhoráveis do espólio do devedor falecido; (ii) estabelecer se a ausência de diligências patrimoniais prévias impede a aplicação do art. 921, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e do TJPI admite a suspensão da execução, com base no art. 921, III, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis, sendo a decisão meramente declaratória e fundada na realidade fática verificada nos autos. No caso concreto, restou demonstrado que, após mais de uma década do ajuizamento, o exequente requereu diligências mínimas apenas em 2020, sendo posteriormente informado do falecimento do devedor em 2021, sem, contudo, comprovar a existência de bens transmitidos aos herdeiros ou diligenciar com efetividade a localização de patrimônio executável. O simples requerimento de intimação de herdeiros para apresentação de bens ou documentos, sem a efetiva indicação de patrimônio, não obsta a aplicação do art. 921, III, do CPC, conforme reiterada jurisprudência da Corte local e do STJ. O entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, respalda que o prazo de um ano para a suspensão tem início a partir da constatação da ausência de bens, havendo ou não pronunciamento judicial prévio. A ausência de herança transmitida, somada à inércia da parte exequente quanto à busca efetiva por bens, legitima a suspensão da execução, sendo indevido o reinício de diligências que apenas prolongariam a estagnação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão do processo executivo é cabível quando constatada a ausência de bens penhoráveis do devedor, nos termos do art. 921, III, do CPC, independentemente de prévia realização de diligências eletrônicas, desde que evidenciada a ineficácia das providências adotadas. A decisão que determina a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis possui natureza declaratória e tem como termo inicial o momento da ciência inequívoca da inexistência de patrimônio, nos termos da jurisprudência consolidada no REsp 1.340.553/RS. Herdeiros apenas respondem pelo débito até o limite da herança transmitida, sendo imprescindível a comprovação de existência de bens para legitimar o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, §§ 1º, 2º e 3º; CC, art. 1.797. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.12.2012 (repetitivo); TJPI, AI 0756495-11.2024.8.18.0000, rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 02.10.2024; TJPI, ApCiv 0000004-84.1993.8.18.0073, rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 26.06.2024; TJPI, ApCiv 0009419-49.2014.8.18.0140, rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 05.03.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757362-67.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757362-67.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: MARIA JOSEFA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS PREMATURAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a suspensão do processo de execução de título extrajudicial pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, ante a inexistência de bens penhoráveis e ausência de demonstração de herança transmitida ao espólio do executado falecido. O agravante sustenta que não foram esgotadas as diligências patrimoniais disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), razão pela qual pleiteia a reforma da decisão a fim de prosseguir a execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a suspensão da execução fundada na ausência de bens penhoráveis do espólio do devedor falecido; (ii) estabelecer se a ausência de diligências patrimoniais prévias impede a aplicação do art. 921, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STJ e do TJPI admite a suspensão da execução, com base no art. 921, III, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis, sendo a decisão meramente declaratória e fundada na realidade fática verificada nos autos.

  2. No caso concreto, restou demonstrado que, após mais de uma década do ajuizamento, o exequente requereu diligências mínimas apenas em 2020, sendo posteriormente informado do falecimento do devedor em 2021, sem, contudo, comprovar a existência de bens transmitidos aos herdeiros ou diligenciar com efetividade a localização de patrimônio executável.

  3. O simples requerimento de intimação de herdeiros para apresentação de bens ou documentos, sem a efetiva indicação de patrimônio, não obsta a aplicação do art. 921, III, do CPC, conforme reiterada jurisprudência da Corte local e do STJ.

  4. O entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, respalda que o prazo de um ano para a suspensão tem início a partir da constatação da ausência de bens, havendo ou não pronunciamento judicial prévio.

  5. A ausência de herança transmitida, somada à inércia da parte exequente quanto à busca efetiva por bens, legitima a suspensão da execução, sendo indevido o reinício de diligências que apenas prolongariam a estagnação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A suspensão do processo executivo é cabível quando constatada a ausência de bens penhoráveis do devedor, nos termos do art. 921, III, do CPC, independentemente de prévia realização de diligências eletrônicas, desde que evidenciada a ineficácia das providências adotadas.

  2. A decisão que determina a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis possui natureza declaratória e tem como termo inicial o momento da ciência inequívoca da inexistência de patrimônio, nos termos da jurisprudência consolidada no REsp 1.340.553/RS.

  3. Herdeiros apenas respondem pelo débito até o limite da herança transmitida, sendo imprescindível a comprovação de existência de bens para legitimar o prosseguimento da execução.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, §§ 1º, 2º e 3º; CC, art. 1.797.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.12.2012 (repetitivo); TJPI, AI 0756495-11.2024.8.18.0000, rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 02.10.2024; TJPI, ApCiv 0000004-84.1993.8.18.0073, rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 26.06.2024; TJPI, ApCiv 0009419-49.2014.8.18.0140, rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 05.03.2024.


ACÓRDÃO

     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face do ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO, representado por MARIA JOSEFA DE CARVALHO, ora agravada.

A decisão recorrida determinou a suspensão do processo executivo pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, em razão da ausência de bens penhoráveis e da negativa de diligência patrimonial sobre herdeiro, não demonstrada a existência de herança.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a suspensão do processo foi prematura, pois não houve sequer a primeira tentativa infrutífera de localização de bens nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERP-JUD). Defende que a decisão causa prejuízo ao credor ao impedir o prosseguimento da execução e iniciar indevidamente o prazo da prescrição intercorrente. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada para determinar a continuidade da execução e a realização de diligências patrimoniais em nome dos herdeiros.

A parte apelada não foi localizada para apresentar as contrarrazões (ID 26855048).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


VOTO DO RELATOR

 

ii. VOTO

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

De início, ressalto que não estou a me olvidar da obrigatoriedade de intimação da parte agravada para a apresentação de contraminuta, mesmo quando ela ainda não tiver procurador constituído, hipótese em que será intimada por carta com aviso de recebimento, conforme prevê expressamente o art. 1.019, II, do CPC.

No entanto, como no presente caso a decisão agravada foi proferida após a citação, sem que houvesse manifestação ao feito, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividade, entendo que o agravo de instrumento pode ser julgado independentemente da intimação dos recorridos revéis, e que não têm advogado constituído nos autos.

Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça desde a vigência do CPC de 1973:

PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 522, CPC). VISTA PARA RESPOSTA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO LIMINAR. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO INSTAURADA. EXCEPCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I - A intimação do agravado para apresentar resposta ao agravo de instrumento (art. 522, CPC)é obrigatória, nos termos do artigo 527, III, CPC. No entanto, tratando-se de decisão liminar, oriunda de processo em que ainda não foi concretizada a relação processual, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividade, já decidiu a Turma que o agravo pode ser julgado independentemente da intimação da parte agravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituído nos autos. II - Não se vislumbra violação do art. 535-II, CPC, quando examinada a questão posta nos embargos de declaração. III - Se não demonstrada eficazmente a apontada violação do dispositivo legal infraconstitucional, incide o enunciado n. 284 da súmula/STF. ( REsp 175.368/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, j. em 18/06/2002, DJ 12/08/2002, p. 213 - destaquei).


Assim, o feito deve prosseguir.

O cerne da questão está pela impossibilidade ou não da suspensão da execução pelo período de 01 (um) ano, em virtude da ausência de bens penhoráveis.

Nesse contexto, precisa-se realizar um exame minucioso no processo de origem. Passo a análise.

O Exequente, ora Agravante, propôs ação de Execução de Título de Crédito Extrajudicial em face de José Francisco de Carvalho, em 20/09/2012Após a citação, a instituição financeira exequente informou que o demandado se enquadrava nos benefícios previstos na Lei nº 12.844/2013, postulando, em razão disso, a suspensão do feito até 31/12/2014.

Em seguida, novamente, a exequente peticionou informando que o réu se enquadrava nos benefícios ofertados pela Lei 13340/2016 e requereu a suspensão do processo até 29/12/2017. Após, requereu a suspensão do processo até 27/12/2018, em virtude das alterações introduzidas pela Lei 13606/2018. Depois, pugnou pela suspensão até 30/12/2019.

Somente em 12/03/2020 (quase 08 anos após o ajuizamento da ação), o banco exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado.

Certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, datada de 02/06/2021, informa o que o executado faleceu em 31/01/2021, tendo sido acostada aos autos a respectiva certidão de óbito em nome do de cujus.

Intimada para se manifestar sobre o registro de óbito, o banco exequente indicou a Sra. MARIA JOSEFA DE CARVALHO, genitora do falecido, para representar o espólio.

Todavia, em 02/09/2022, o Magistrado de primeiro grau promoveu o saneamento do feito, determinando a intimação do banco exequente para proceder à regularização do polo passivo da demanda, uma vez que a Sra. Maria Josefa de Carvalho figura apenas como genitora do executado falecido. Assim, existindo herdeiros com precedência na ordem de vocação hereditária, impõe-se que estes representem o espólio, por intermédio do inventariante, caso haja inventário instaurado, ou, na sua ausência, do administrador provisório, nos termos do rol previsto no art. 1.797 do Código Civil.

Diante disso, o banco autor informou o nome da esposa do falecido, momento em que foi devidamente citada em 27/09/2023, pelo Oficial de Justiça, deixando transcorrer o prazo de defesa, sem manifestar-se nos autos.

Concluso o processo, o Juízo a quo determinou a intimação da exequente para apresentar os dados pessoais da herdeira, a fim de efetivar as diligências requisitadas nos sistemas judiciais.

Em resposta, o banco demandante requereu a intimação pessoal da sucessora para oferecer bens à penhora e apresentar seus documentos pessoais para cadastro no sistema.

Sem retorno exitoso, em 21/01/2025 o Magistrado a quo decidiu pela suspensão da execução, pela ausência de bens passíveis de penhora, eis que os herdeiros só respondem pela parte do lhe couber da herança, não havendo sequer indicação de bens em nome do falecido.

Pois bem.

Esclarecidos esses fatos, é possível  notar que não houve êxito na busca por bens penhoráveis do devedor.

Destarte, com base no andamento processual, entendo ser perfeitamente aplicável ao caso o art. 921, inciso III, e §§ 1º, 2º e 3º do CPC, cuja redação cabe mencionar, in verbis:

 Art. 921 do CPC - Suspende-se a execução:

[...]

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

§ 1º - Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

 

Com efeito, diante da ineficácia das diligências realizadas para a localização de bens da executada regularmente citada, mostra-se inevitável a suspensão da execução de origem, nos termos do inciso III do art. 921 do Código de Processo Civil.

 Oportunamente, esclareço que a suspensão deve perdurar por um ano, conforme preceitua o § 1º do mesmo dispositivo legal. E, decorrido tal prazo sem que sejam localizados os executados ou bens penhoráveis, o juízo de primeiro grau deverá ordenar o arquivamento dos autos, nos moldes dos §§ 2º e 3º.

Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. 1. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. 2. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. 3. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756495-11.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão controvertida nos autos cinge-se a discussão acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na ação de execução em comento. 2. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. 3. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. 4. Agiu corretamente o juízo de origem ao julgar pela extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que por fundamentos diversos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000004-84.1993.8.18.0073 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206-A DO CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA AO ART. 40, §2º, DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO TPRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040, de 29.03.2021, incluiu o art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a “cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”. 3. Conforme jurisprudência do STJ, não havendo a suspensão do processo, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, que, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso. 4. As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009419-49.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024)

 

            Portanto, não merece reforma a decisão aqui combatida, mantendo seus termos. 

 

III - DISPOSITIVO 

Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.

É o voto.

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0757362-67.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MARIA JOSEFA DE CARVALHO

Publicação

17/03/2026