Acórdão de 2º Grau

Posse de Drogas para Consumo Pessoal 0803862-69.2023.8.18.0031


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PESSOAL. PROVIMENTO. CONDENAÇÃO COM REDUÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória quanto à imputação do crime de tráfico de drogas, prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Pretensão de reforma para condenar a ré com fundamento na suficiência da prova da finalidade mercantil da substância apreendida. Fato relevante. Ré flagrada com 4,4g de cocaína distribuída em 36 porções e 0,5g de maconha, em local conhecido pela traficância, tentando ocultar a bolsa onde estavam os entorpecentes ao perceber a aproximação policial. Versão da ré de uso pessoal afastada pela prova dos autos. Decisão anterior. Sentença que desclassificou a conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas e absolveu a acusada com fundamento no art. 386, III, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta da ré caracteriza o crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em vez de simples porte para consumo próprio; e (ii) se reconhecida a prática do crime de tráfico, qual a pena aplicável diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos demonstra a prática do crime de tráfico de drogas, com base na quantidade, na forma de acondicionamento em porções individualizadas e na tentativa de ocultação da substância, além do local conhecido pela comercialização de entorpecentes. A jurisprudência admite a configuração do tráfico de drogas mesmo sem a prática de atos de venda, bastando a posse em condições indicativas de mercancia. Reconhecidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, notadamente a primariedade da ré, a pequena quantidade de droga e a ausência de indícios de dedicação a atividades criminosas, é cabível a redução da pena em 2/3. Pena fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Ré condenada como incursa no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Pena fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Tese de julgamento: “1. A apreensão de drogas fracionadas em diversas porções, associada à tentativa de ocultação da substância em local conhecido pela traficância, autoriza a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2. A caracterização do tráfico independe da efetiva prática de venda, bastando a posse da substância em condições que evidenciem finalidade mercantil.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º; CP, arts. 44 e 68; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 13.12.2022; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.017.008/SE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 22.10.2025, DJEN de 30.10.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803862-69.2023.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803862-69.2023.8.18.0031
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: IVANICE MARIA SOUSA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PESSOAL. PROVIMENTO. CONDENAÇÃO COM REDUÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória quanto à imputação do crime de tráfico de drogas, prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Pretensão de reforma para condenar a ré com fundamento na suficiência da prova da finalidade mercantil da substância apreendida.

Fato relevante. Ré flagrada com 4,4g de cocaína distribuída em 36 porções e 0,5g de maconha, em local conhecido pela traficância, tentando ocultar a bolsa onde estavam os entorpecentes ao perceber a aproximação policial. Versão da ré de uso pessoal afastada pela prova dos autos.

Decisão anterior. Sentença que desclassificou a conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas e absolveu a acusada com fundamento no art. 386, III, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta da ré caracteriza o crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em vez de simples porte para consumo próprio; e (ii) se reconhecida a prática do crime de tráfico, qual a pena aplicável diante das circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prova dos autos demonstra a prática do crime de tráfico de drogas, com base na quantidade, na forma de acondicionamento em porções individualizadas e na tentativa de ocultação da substância, além do local conhecido pela comercialização de entorpecentes.

A jurisprudência admite a configuração do tráfico de drogas mesmo sem a prática de atos de venda, bastando a posse em condições indicativas de mercancia.

Reconhecidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, notadamente a primariedade da ré, a pequena quantidade de droga e a ausência de indícios de dedicação a atividades criminosas, é cabível a redução da pena em 2/3.

Pena fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido. Ré condenada como incursa no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Pena fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.

Tese de julgamento: “1. A apreensão de drogas fracionadas em diversas porções, associada à tentativa de ocultação da substância em local conhecido pela traficância, autoriza a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2. A caracterização do tráfico independe da efetiva prática de venda, bastando a posse da substância em condições que evidenciem finalidade mercantil.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º; CP, arts. 44 e 68; CPP, art. 386, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 13.12.2022; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.017.008/SE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 22.10.2025, DJEN de 30.10.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina. 

  

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

 

 Relator 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (ID 65828510), com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do processo nº 0803862-69.2023.8.18.0031, que julgou parcialmente procedente a denúncia, nos seguintes termos:

a) absolveu o réu José Ribamar Barboza da Costa Júnior das imputações previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP;

b) desclassificou a imputação de tráfico de drogas atribuída à ré Ivanice Maria Sousa Lima para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 383 do CPP, absolvendo-a, ainda, do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), nos termos do art. 386, inciso II, do CPP, aplicando-lhe medida educativa consistente na frequência a estabelecimento de saúde especializado (art. 28, III e §7º, da Lei nº 11.343/06).

Consta da denúncia que (ID 26755005), no dia 28 de junho de 2023, por volta das 21h, no bairro Alto Santa Maria, na cidade de Parnaíba/PI, os denunciados Ivanice Maria Sousa Lima e José Ribamar Barboza da Costa Júnior, vulgo “Baby”, teriam sido presos em flagrante por trazerem consigo, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como por supostamente associarem-se para a prática do referido delito.

Segundo a exordial acusatória, policiais militares realizavam rondas em local conhecido como ponto de venda de drogas quando avistaram os denunciados portando uma mochila. Durante a abordagem, Ivanice Maria teria tentado ocultar os entorpecentes, sendo apreendidas 36 (trinta e seis) porções de cocaína, totalizando 4,4g, além de 0,5g de maconha e a quantia de R$ 58,00 em dinheiro.

A denúncia foi recebida em 02/08/2024 (ID 26755052).

Após o regular trâmite do feito, sobreveio, então, a sentença que afastou a configuração dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, reconhecendo a insuficiência de provas quanto à finalidade mercantil dos entorpecentes, especialmente diante da pequena quantidade apreendida, da ausência de instrumentos típicos da mercancia e da inexistência de elementos concretos indicativos da traficância, razão pela qual procedeu à desclassificação da conduta imputada à acusada Ivanice Maria Sousa Lima para o delito de posse de drogas para uso próprio.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 26755085), sustentando, em síntese, que o conjunto probatório demonstraria a prática do crime de tráfico de drogas, notadamente em razão da forma de acondicionamento das substâncias, da variedade dos entorpecentes apreendidos e das circunstâncias da prisão, pugnando pela reforma da sentença para condenar a acusada Ivanice Maria Sousa Lima como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do referido dispositivo legal, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública do Estado do Piauí (ID 26755104), em favor da apelada Ivanice Maria Sousa Lima, pugnou-se pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a sentença encontra-se em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, inexistindo elementos seguros aptos a demonstrar a finalidade mercantil da droga apreendida, destacando-se a ínfima quantidade de entorpecentes, a ausência de apetrechos típicos do tráfico e a fragilidade da prova testemunhal, restrita a depoimentos policiais.

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

 1) DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

 

Em síntese, sustenta o apelante Ministério Público que a prova dos autos é suficiente para a condenação da ré IVANICE MARIA SOUSA LIMA pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não sendo caso de desclassificação para o delito de uso de drogas.

Com razão o órgão acusador.

A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Preliminar de Constatação (ID 26754248, pág. 25), que atestou a apreensão de 4,4g (quatro gramas e quatro decigramas) de cocaína, distribuídos em 36 invólucros plásticos, além de 0,5g de maconha, ambos com resultado positivo para as substâncias entorpecentes.

A autoria é incontroversa, uma vez que a própria acusada assumiu a posse da droga, sendo confirmado pelos policiais responsáveis pela abordagem que os entorpecentes foram encontrados exclusivamente na bolsa da ré.

No que se refere à finalidade da substância, a prova oral colhida em juízo reforça o contexto de traficância.

O policial civil Samuel Rodrigues da Silva declarou que realizava rondas em local conhecido como “boca de fumo”, quando avistou a acusada, ocasião em que, ao perceber a presença policial, tentou ocultar a bolsa, sendo localizadas drogas em seu interior.

No mesmo sentido, o policial militar Paulo Cesar Carneiro Sousa afirmou que o local era conhecido pela venda de drogas, que a bolsa carregada pela denunciada chamou sua atenção e que, ao perceber a aproximação policial, a acusada se afastou, sendo encontradas drogas em sua posse.

Embora a acusada alegue, em interrogatório, que a droga se destinava ao consumo próprio, afirmando ser usuária, tal versão não se sustenta diante da forma de acondicionamento da cocaína em dezenas de porções individualizadas, prontas para a comercialização (36 invólucros plásticos), circunstância objetiva que afasta a tese de uso pessoal.

Conforme entendimento consolidado, a caracterização do crime de tráfico não exige a efetiva prática de atos de venda, sendo suficiente a prática de qualquer dos núcleos do tipo penal previstos no art. 33 da Lei de Drogas, como trazer consigo, guardar ou manter em depósito substância entorpecente em condições indicativas de mercancia.

Nesse sentido, colhe-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para uso de entorpecentes (art. 28 da mesma lei).
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 90 invólucros de "crack", totalizando 12 gramas, além de R$ 75,00 em espécie. O Tribunal de origem concluiu pela subsunção da conduta ao delito de tráfico de drogas, considerando a quantidade e natureza da substância, as circunstâncias da apreensão e a ausência de elementos que caracterizassem o uso pessoal.
3. Decisões anteriores. O habeas corpus foi denegado pelo Tribunal de origem, e a decisão de não conhecimento foi mantida, sob o fundamento de que a desclassificação demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso de entorpecentes, considerando as circunstâncias fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a desclassificação da conduta com base em elementos que demandem nova análise das provas.
6. A subsunção típica do crime de tráfico de drogas prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, consumando-se com qualquer dos verbos nucleares descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
7. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a condenação, destacando a quantidade e natureza da droga, as circunstâncias da apreensão e a ausência de elementos que caracterizassem o uso pessoal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para desclassificação de condutas imputadas.
2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.
(AgRg no HC n. 1.017.008/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.).

À luz desse entendimento, mostra-se irrelevante a inexistência de flagrante de venda, pois, no caso concreto, restou demonstrado que a acusada trazia consigo e guardava substância entorpecente em contexto e condições que evidenciam a destinação mercantil, notadamente pelo fracionamento da cocaína em dezenas de invólucros, prontos para a distribuição, bem como pela tentativa de ocultação da bolsa ao perceber a presença policial, em local notoriamente conhecido pela traficância.

Assim, presentes materialidade, autoria e circunstâncias indicativas de mercancia, não subsiste a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06, impondo-se a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).

 

2) DOSIMETRIA

 

Reconhecida a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, passa-se à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.

Primeira fase (Pena-base)

Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06.

No caso, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas, uma vez que:

a) não há elementos negativos quanto à culpabilidade, antecedentes, conduta social ou personalidade;

b) os motivos e circunstâncias do crime não extrapolam o tipo penal;

c) as consequências não se mostram além daquelas inerentes ao delito; e

d) embora a droga estivesse fracionada em porções, tal aspecto já foi considerado para a tipificação da conduta e não autoriza, por si só, exasperação da pena-base.

Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima legal.

Segunda fase (Agravantes e atenuantes)

Na segunda fase, não se verifica a presença de agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Terceira fase – Causas de aumento e de diminuição

Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena.

Todavia, verifica-se que a ré preenche os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, porquanto:

a) é primária;

b) não há elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas; e

c) inexiste prova de integração a organização criminosa.

Dessa forma, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3 (dois terços), fração que se mostra adequada diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente a pequena quantidade de droga apreendida.

Com a redução de 2/3, a pena privativa de liberdade passa de 05 (cinco) anos de reclusão para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e a pena de multa de 500 (quinhentos) dias-multa para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo legal.

Regime inicial de cumprimento da pena e substituição

Considerando o quantum final da pena, a primariedade da ré e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

Presentes, ainda, os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da execução.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, para condenar a ré IVANICE MARIA SOUSA LIMA como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da execução, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa com devolução dos autos eletrônicos ao juízo de origem.

É como voto.

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803862-69.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Posse de Drogas para Consumo Pessoal

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

IVANICE MARIA SOUSA LIMA

Publicação

02/03/2026