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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0855226-44.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais, ao reconhecer a validade de contratação bancária. 2. Fato relevante. A parte autora impugnou o comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira, consistente em print de tela, e requereu a produção de prova documental mediante expedição de ofício à instituição financeira. 3. As decisões anteriores. O juízo de origem julgou antecipadamente o mérito, sem apreciar o pedido de produção de prova formulado na contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado do mérito, sem apreciação de pedido de produção de prova documental considerada relevante ao deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juiz detém poder de direção do processo e da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada. 6. A impugnação do comprovante de transferência apresentado, consistente em print de tela sem demonstração da efetiva disponibilização dos valores, evidencia a relevância da prova requerida. 7. A ausência de apreciação do pedido de produção probatória inviabiliza o exercício pleno do direito de defesa. 8. O indeferimento tácito da prova, sem fundamentação, caracteriza cerceamento de defesa. 9. A prova requerida possui potencial para influenciar o convencimento judicial, inclusive em eventual reavaliação pelo juízo ad quem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença anulada de ofício. Apelação julgada prejudicada. “Tese de julgamento:” “Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito sem a apreciação de pedido de produção de prova relevante ao deslinde da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 370 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, RO nº 0100383-49.2020.5.01.0222, Rel. Des. Jorge Orlando Sereno Ramos, 5ª Turma, j. 17.11.2021; TJGO, Apelação Cível nº 0037369-31.2020.8.09.0093, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 24.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSVALDO LOPES DA ROCHA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada pela parte apelante em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Na sentença recorrida (ID n. 22890879), o juízo de primeira instância considerou válida a contratação entabulada entre as partes e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões (ID n. 22890881), a parte apelante pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, que o contrato apresentado padece de vícios e que não foi apresentado TED, mas apenas “print” de tela de computador sem valor probatório. Nas contrarrazões recursais, o Banco pugnou, em síntese, pelo desprovimento do Apelo. (id nº 22890884) Em despacho de id. nº 27877466, foi determinada a intimação das partes, nos termos do art. 10 do CPC, para ciência e manifestação sobre anulação processual ante a ausência de produção de prova requerida em contestação. É o relatório. VOTO
I – DA NULIDADE DA SENTENÇA Consoante se extrai dos autos, observa-se que o Juiz de origem, considerando válido o print de tela juntado pelo Apelado, deixou de se manifestar quanto ao pedido de produção de prova referente à expedição de ofício à Instituição Financeira da parte autora, razão pela qual a sentença vergastada deve ser anulada. Sobre o tema, a lei processual outorga ao Juiz o poder de direção probatória/processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias. No caso dos autos, tendo em vista a impugnação da parte Apelante quanto ao comprovante de transferência colacionado, e uma vez verificado tratar-se de print de tela, sem valor probatório e que não indica a efetiva transferência dos valores, mas mera requisição, vislumbro a necessidade da produção da prova requerida pelo banco em sede de contestação. Desse modo, há de se considerar o direto cerceamento de defesa do Banco, de modo que a conclusão do Juízo de origem pode ser modificada pela prova documental requerida, após o cotejo de todo o conjunto probatório produzido nos autos, dando-se um enfoque diferente à controvérsia. Diante disso, vislumbra-se que negar a produção plena da prova impede o amplo direito de defesa da parte, com o mesmo enfoque na ausência de análise do pedido de produção probatória, como ocorreu na hipótese dos autos. Saliente-se que não deve o Juiz olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada, de modo que não pode indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, afinal, sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas. Ademais, acrescente-se, ainda, que o conjunto probatório pode ser avaliado de forma diversa pelo Juízo ad quem, o que reforça o dever de extrema cautela do Juízo de origem ao analisar os pedidos das partes voltados à produção de provas, sob pena de causar prejuízo à celeridade buscada no processo. A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. É certo que a lei outorga ao juiz o poder de direção processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir as provas inúteis ou desnecessárias. Contudo, não deve o Juiz olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada pelo Juízo, de modo que não pode o juiz indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, pois sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas. Acrescente-se, ainda, que o conjunto probatório pode ser avaliado de forma diversa pelo Juízo ad quem, o que reforça o dever de extrema cautela do Juízo de origem ao analisar os pedidos das partes voltados à produção de provas, sob pena de causar prejuízo à celeridade buscada no processo. Verificando-se o incorreto indeferimento de expedição de ofício para juntada de prova documental que poderia ser útil à comprovação da tese sustentada pela parte, impõe-se o reconhecimento de cerceio de defesa ensejador da nulidade da sentença com o retorno dos autos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual (TRT-1 - RO: 01003834920205010222 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 17/11/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 27/01/2022). Grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. NÃO APRECIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO. Configura cerceamento do direito de defesa das partes o julgamento antecipado do mérito sem apreciação do pedido de produção de “prova documental (expedição de ofício para comprovação de disponibilização da quantia contratada) quando evidenciado ser esta imprescindível ao deslinde da controvérsia submetida a análise. Apelação Cível prejudicada. Nulidade reconhecida de ofício. Sentença cassada (TJ-GO - Apelação Cível: 00373693120208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/02/2021). Grifos nossos.
Logo, em deferência ao direito a ampla defesa garantido constitucionalmente, bem como em face do procedimento adotado pelo Juiz de origem, anula-se a sentença vergastada de ofício para reabrir a instrução processual, oportunizando a produção de prova relativa à expedição de ofício para a Instituição Financeira da parte autora.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA DE OFÍCIO, a fim de reabrir a instrução processual para oportunizar a produção de prova relativa à expedição de ofício ao Banco da parte autora. JULGO PREJUDICADO O APELO. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0855226-44.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorOSVALDO LOPES DA ROCHA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação03/03/2026