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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801039-89.2023.8.18.0042
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por consumidora em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, visando à anulação da sentença que julgou improcedente o pedido com base em contrato bancário cuja assinatura foi impugnada. A apelante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial grafotécnica, considerada essencial à comprovação da autenticidade do documento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica em contrato bancário cuja assinatura foi impugnada pela parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR:A impugnação específica à assinatura no contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, conforme art. 429, II, do CPC e tese firmada no Tema 1061 do STJ.A prova pericial grafotécnica constitui meio técnico adequado e indispensável para a verificação da autenticidade da assinatura impugnada, sendo sua produção essencial à correta solução da controvérsia.O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar à parte autora a produção da prova pericial requerida, caracteriza cerceamento de defesa, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, garantidos no art. 5º, LV, da CF/1988.A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece a nulidade da sentença em hipóteses análogas, nas quais a ausência de perícia grafotécnica inviabiliza a adequada instrução do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido.Tese de julgamento:A impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário obriga a instituição financeira a comprovar sua veracidade por meio de perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova.A não realização de prova pericial grafotécnica, quando requerida pela parte autora e essencial à resolução do mérito, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 368, 429, II e 1.010, I a IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021 (Tema 1061); STJ, AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023; TJRN, Apelação Cível 0841898-57.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 09.07.2024.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALBERINDA DA ROCHA NERES em face da SENTENÇA (ID. 29874725) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada pela parte apelante. Em suas razões recursais (ID. 29874728), a apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, uma vez que houve requerimento expresso acerca do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, bem como perícia para apurar a autenticidade da contratação. No mérito, aduz que o contrato é nulo por ausência de consentimento válido, uma vez que a apelante é pessoa analfabeta e jamais anuiu com a contratação. Sustenta que o documento apresentado pelo banco apresenta assinatura que não corresponde ao nome da apelante e que a própria declaração de residência contém erro quanto ao nome da cidade ("Teresinha"), o que indicaria fraude. Enfatiza que não houve autenticação por vídeo nem a presença de testemunhas durante a formalização do contrato, reforçando a ausência de garantias legais para sua validade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença de mérito proferida nos autos, reconhecendo-se a nulidade do contrato bancário firmado entre as partes, com a consequente declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; b) subsidiariamente, seja anulada a sentença para reabertura da fase instrutória, possibilitando a produção das provas requeridas, especialmente perícia grafotécnica e testemunhal. Em contrarrazões (ID. 29874732), o apelado defende, preliminarmente, a inépcia do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III). No mérito, requer a manutenção da sentença de improcedência. É o relatório.
VOTO
O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
Tendo a parte apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. Preliminar rejeitada 3. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte autora, ora apelante, impugnou veementemente em sua réplica à contestação (ID. 29874702) a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, negando ter celebrado o negócio jurídico. Tal impugnação constitui o ponto nevrálgico da controvérsia, tornando a verificação da assinatura indispensável para a correta solução do litígio. A partir do momento em que a autenticidade da assinatura é questionada, o ônus de comprová-la recai sobre a parte que produziu o documento, conforme o disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil. Em se tratando de relação de consumo, essa responsabilidade é ainda mais evidente. A matéria aqui tratada foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), que fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ. REsp 1.846.649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)
Dessa forma, ao impugnar a assinatura, a apelante atraiu para a instituição financeira o dever processual de comprovar a veracidade do documento. A prova pericial grafotécnica, nesse contexto, não é apenas relevante, mas essencial, sendo o meio técnico e idôneo para dirimir a controvérsia. Ao julgar antecipadamente a lide, o juízo de origem não apenas ignorou a regra de distribuição do ônus probatório estabelecida pelo STJ, mas também obstaculizou o direito da apelante de produzir prova fundamental para a sua defesa, configurando um claro cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a nulidade da sentença em casos análogos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) G.N. Dessa forma, o julgamento antecipado da lide configurou um obstáculo intransponível ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), caracterizando o manifesto cerceamento de defesa.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do RECURSO DE APELAÇÃO, para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da instrução processual, com a realização da perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 10/03/2026
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0801039-89.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALBERINDA DA ROCHA NERES
RéuBANCO DAYCOVAL S.A.
Publicação10/03/2026