Decisão Terminativa de 2º Grau

Planos de saúde 0760567-41.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0760567-41.2024.8.18.0000

EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

EMBARGADO: G. G. D. S.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do  acórdão (Id. 27831002) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., alegando omissão no mencionado acórdão. Requer seja sanada a omissão apontada.

Nas contrarrazões a parte embargada requer pelo não acolhimento dos embargos.

O embargado manifestou-se requerendo a extinção do feito por perda do objeto, em razão de ter sido proferida sentença nos autos de origem (processo nº 0818310-74.2024.8.18.0140)

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, em 18 de dezembro de 2025, nos autos do Processo nº 0818310-74.2024.8.18.0140, fora proferida sentença de extinção (Id nº  88219908 - processo de origem), in verbis:

“(...)Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para determinar que a operadora de saúde requerida custei integralmente os tratamentos prescritos pela médica responsável pelo tratamento de sua condição, na clínica em que possui no momento vínculo terapêutico quais sejam: Psicopedagogia ABA - 3 sessões por semana - 1h por sessão - Clínica CAC; Psicologia ABA - 3 sessões por semana - 1h por sessão - 2 sessões mensais (Treino Parental). Com a finalidade de se evitar a eternização de tratamento particular custeado pelo plano de saúde, esta decisão ficará condicionada a implantação de um plano de transição estruturado para a rede credenciada, com duração mínima de90 (noventa) dias, permitindo a adaptação progressiva e sob acompanhamento dos profissionais atualmente responsáveis, mantendo-se nesse período o custeio integral das sessões realizadas com os profissionais não credenciados incumbindo ao plano de saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar um plano individualizado de transição com indicação das alternativas na rede credenciada, acompanhadas de datas disponíveis para avaliação conjunta entre o autor e o seu médico assistente, plano esse que será proposto por equipe médica especializada formada por sua junta médica mediante apresentação pela parte autora do Plano Terapêutico Individualizado. Ressalva-se que, persistindo o entendimento do médico assistente da parte autora quanto à indispensabilidade da equipe atual, após a apresentação do plano de transição individualizado, deverá a ré manter o custeio integral do tratamento fora da rede, mediante reembolso, conforme cláusulas contratuais do contrato de plano de saúde de acordo com sua tabela. Para fins de demonstração do cumprimento desta liminar, que aqui ficará assim ajustada, deverá a Unimed comunicar à Clínica do restabelecimento dos pagamentos das terapias acima presentes e futuras, sob pena de incidência da multa por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais) por cada dia de atraso, limitada a 50 (cinquenta) dias multa. Ajusto a liminar anteriormente deferida para os limites impostos neste dispositivo. Condenar a ré à obrigação de pagar, consistente no reembolso dos valores pagos em sessões de terapias entre a data da negativa do plano de saúde, seja ela negativa branca ou negativa tácita, e do efetivo cumprimento do provimento judicial que determinar a ordem de custeio do tratamento pela Ré, valores que serão informados, por meio de notas fiscais. Sucumbente na maior parte dos seus pedidos, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e com exclusividade o coeficiente de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios.”


Em face de tal constatação e diante da inexistência de utilidade na análise da apontada omissão, não conheço dos embargos de declaração, posto que a demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida por esta instância ad quem. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (negritou-se)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) (negritou-se).


Diante da sentença superveniente nos autos de origem, o agravo de instrumento perdeu o objeto, assim como os embargos de declaração, que são recurso acessório.

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC (recurso prejudicado).

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760567-41.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0760567-41.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

GUILHERME GOMES DE SOUSA

Publicação

21/01/2026