
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0766357-06.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Bens Públicos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado em face de ato judicial do DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA nos autos do mandamus n° 0764969- 68.2024.8.18.0000.
O decisum agravado se fundamentou na inadequação da via eleita, por considerar que o remédio constitucional foi utilizado como sucedâneo recursal contra decisão liminar que restabeleceu licenças ambientais da empresa AZN Participações Ltda., incidindo, assim, o óbice da Súmula nº 267 do STF.
Em suas razões (ID 23239661), o recorrente sustenta a existência de teratologia e ilegalidade flagrante no ato impugnado. Defende que o mandado de segurança é o meio apto a sustar a eficácia de decisão que ignora riscos ambientais irreversíveis e a necessidade de citação de terceiros interessados, não sendo o seu intuito reformar o mérito da deliberação, por acerto ou não do exame de fatos e provas.
Em Contrarrazões, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA-PI, por meio da procuradoria do Estado, pugna pela manutenção da decisão terminativa. (ID 28246308)
É o relatório. Passo a decidir.
A priori, verifico que, neste momento, a pretensão recursal do presente Agravo Interno perdeu o interesse/utilidade.
Com efeito, o recurso foi interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão monocrática que indeferiu a inicial do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, impetrado em face de ato do DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, o qual havia concedido tutela de urgência para restabelecer licenças ambientais da empresa AZN Participações Ltda.
Ocorre que a utilidade da prestação jurisdicional invocada neste agravo restou superada por fato superveniente, pois, conforme consulta ao sistema PJE, sobreveio acórdão de mérito no processo originário nº 0764969-68.2024.8.18.0000, o qual substituiu a decisão liminar (ato judicial apontado como teratológico) que fundamentava a resistência do ente estatal.
A superveniência de decisão de mérito no processo principal acarreta, inequivocamente, a perda do objeto do mandado de segurança que se limitava a questionar a liminar. Por conseguinte, restando prejudicada a ação mandamental, igualmente será o agravo interno que dela deriva.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado. 2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança. 3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)
Dessa forma, a substituição do ato coator por um pronunciamento judicial definitivo faz desaparecer o binômio necessidade-utilidade da pretensão recursal, atraindo a aplicação da regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, reputo prejudicado o presente recurso.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0766357-06.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalBens Públicos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Publicação22/01/2026