Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800558-38.2024.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO SOMENTE EM FASE RECURSAL. PRODUÇÃO DE PROVA INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DA LEI Nº 9.099/95. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800558-38.2024.8.18.0060 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800558-38.2024.8.18.0060
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: LUANA SOUZA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO SOMENTE EM FASE RECURSAL. PRODUÇÃO DE PROVA INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DA LEI Nº 9.099/95. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800558-38.2024.8.18.0060

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RECORRIDO: LUANA SOUZA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes.


Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados por Luana Souza Carvalho em face do Banco Bradesco S.A., para: a) declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos, bem como sua restituição em dobro; b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

A ré interpôs recurso inominado alegando: da regularidade da contratação e do débito; da contratação eletrônica; necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; da necessidade de exclusão dos danos materiais; da absoluta inexistência do dano moral; da quantificação do suposto dano; da não aplicação das súmulas 54 e 362 do STJ; requerendo, em síntese, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor corrigido da causa atualizado.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800558-38.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUANA SOUZA CARVALHO

Publicação

09/03/2026