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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800558-38.2024.8.18.0060
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO SOMENTE EM FASE RECURSAL. PRODUÇÃO DE PROVA INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DA LEI Nº 9.099/95. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800558-38.2024.8.18.0060
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes. Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados por Luana Souza Carvalho em face do Banco Bradesco S.A., para: a) declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos, bem como sua restituição em dobro; b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A ré interpôs recurso inominado alegando: da regularidade da contratação e do débito; da contratação eletrônica; necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; da necessidade de exclusão dos danos materiais; da absoluta inexistência do dano moral; da quantificação do suposto dano; da não aplicação das súmulas 54 e 362 do STJ; requerendo, em síntese, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor corrigido da causa atualizado. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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0800558-38.2024.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUANA SOUZA CARVALHO
Publicação09/03/2026