Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0800502-72.2021.8.18.0104


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE PARTE EXCLUÍDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À COMPATIBILIDADE DE CARGOS E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. SEM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina e pela Fundação Municipal de Saúde contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para, entre outros pontos, reconhecer a ilegitimidade passiva do Município, julgar parcialmente procedente o pedido de nomeação e posse no cargo de Técnico em Enfermagem na FMS e afastar o pedido de indenização por danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissões: (i) quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do Município de Teresina, parte excluída por ilegitimidade passiva; (ii) quanto à análise da alegada incompetência territorial do juízo de origem; e (iii) quanto à análise concreta da compatibilidade de horários para fins de acumulação de cargos públicos. III. Razões de decidir 3. Constatada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do Município de Teresina, por aplicação do princípio da causalidade, tendo sido reconhecida sua ilegitimidade passiva. 4. Inexistência de omissão quanto à alegada incompatibilidade de horários, devidamente enfrentada no acórdão embargado à luz da jurisprudência do STF (Tema 1.081). 5. Inexistência de omissão quanto à alegada incompetência territorial, tendo em vista: (i) inaplicabilidade da tese firmada nas ADIs 5.492 e 5.737 aos Municípios; (ii) preclusão da matéria; e (iii) aceitação tácita da jurisdição pela Fundação Municipal de Saúde. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos. Rejeitados os embargos da Fundação Municipal de Saúde. Acolhidos os embargos do Município de Teresina para integrar o acórdão e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. A parte excluída da lide por ilegitimidade passiva faz jus à fixação de honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade. 2. Não há omissão a ser sanada quanto à análise de compatibilidade de horários e à competência territorial, quando tais matérias foram adequadamente enfrentadas no acórdão ou se encontram preclusas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 1.022; CF/1988, art. 37, XVI, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 5.492 e 5.737, Plenário; STJ, Rcl 72632, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14.04.2025; STF, Tema 1.081, Plenário. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800502-72.2021.8.18.0104 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800502-72.2021.8.18.0104

EMBARGANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA

EMBARGADO: JOANA DARC ANDRADE DE MESQUITA

Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE PARTE EXCLUÍDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À COMPATIBILIDADE DE CARGOS E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. SEM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina e pela Fundação Municipal de Saúde contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para, entre outros pontos, reconhecer a ilegitimidade passiva do Município, julgar parcialmente procedente o pedido de nomeação e posse no cargo de Técnico em Enfermagem na FMS e afastar o pedido de indenização por danos materiais.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissões: (i) quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do Município de Teresina, parte excluída por ilegitimidade passiva; (ii) quanto à análise da alegada incompetência territorial do juízo de origem; e (iii) quanto à análise concreta da compatibilidade de horários para fins de acumulação de cargos públicos.

 

III. Razões de decidir

3. Constatada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do Município de Teresina, por aplicação do princípio da causalidade, tendo sido reconhecida sua ilegitimidade passiva.

4. Inexistência de omissão quanto à alegada incompatibilidade de horários, devidamente enfrentada no acórdão embargado à luz da jurisprudência do STF (Tema 1.081).

5. Inexistência de omissão quanto à alegada incompetência territorial, tendo em vista: (i) inaplicabilidade da tese firmada nas ADIs 5.492 e 5.737 aos Municípios; (ii) preclusão da matéria; e (iii) aceitação tácita da jurisdição pela Fundação Municipal de Saúde.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos. Rejeitados os embargos da Fundação Municipal de Saúde. Acolhidos os embargos do Município de Teresina para integrar o acórdão e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Tese de julgamento: “1. A parte excluída da lide por ilegitimidade passiva faz jus à fixação de honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade. 2. Não há omissão a ser sanada quanto à análise de compatibilidade de horários e à competência territorial, quando tais matérias foram adequadamente enfrentadas no acórdão ou se encontram preclusas.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e  3º, e 1.022; CF/1988, art. 37, XVI, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 5.492 e 5.737, Plenário; STJ, Rcl 72632, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14.04.2025; STF, Tema 1.081, Plenário.


 

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo: (i) CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE para, no mérito, REJEITÁ-LOS; (ii) CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, integrando o acórdão embargado para CONDENAR a parte autora/apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do ente municipal, com fundamento nos artigos 85, §§ 2o e 3º, do Código de Processo Civil.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de acórdão proferido por esta Colenda Turma Julgadora que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JOANA DARC ANDRADE DE MESQUITA.

O acórdão embargado reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para: (i) afastar a prescrição; (ii) reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Teresina, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a este ente; (iii) julgar parcialmente procedente o pedido de nomeação e posse no cargo de Técnico em Enfermagem na FMS, sem direito à indenização por danos materiais (ID n. 26615711).

Em seus embargos de declaração, o Município de Teresina apontou omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor, uma vez que foi reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam. Fundamentou o pedido no princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC) e requereu a fixação por equidade (art. 85, §8º, CPC), considerando o baixo valor da causa (ID n. 29807528).

A Fundação Municipal de Saúde, por sua vez, alegou, em síntese, a existência de omissões no acórdão quanto: (i) à incompetência territorial absoluta do Juízo de Monsenhor Gil/PI, sustentando que, nos termos das ADIs 5.492 e 5.737 do STF, entes subnacionais não poderiam ser demandados fora de seus territórios; (ii) à ausência de análise concreta da compatibilidade de horários, argumentando que o acórdão não teria enfrentado a impossibilidade material de acumulação considerando que a autora reside em Monsenhor Gil, trabalha 36h semanais no Hospital Universitário e pretende trabalhar 30h semanais na FMS (ID n. 29807532).

Requereu, ao final, o reconhecimento da incompetência absoluta e nulidade dos atos processuais ou, subsidiariamente, a integração do acórdão para consignar que o acúmulo de cargos depende de compatibilidade verificada pela Administração no caso concreto.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID n. 30098962).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço os recursos de embargos de declaração.

 

II. DO MÉRITO

 

Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

Ocorre omissão no julgado quando não se discutem as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.

O Município de Teresina apontou omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor, em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. A Fundação Municipal de Saúde, por sua vez, alegou, em síntese, a existência de supostas omissões no acórdão quanto à incompetência territorial absoluta do Juízo de Monsenhor Gil/PI e à ausência de análise concreta da compatibilidade de horários para os exercícios dos cargos.

Quanto às supostas omissões alegadas pela Fundação Municipal de Saúde, o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as teses relevantes, aplicando a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.081) e analisando concretamente a compatibilidade de horários. Confira-se:

 

Registre-se, ainda, que a interpretação conferida pelo Colendo STF foi no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, justamente por inexistir tal requisito na nossa Carta Magna.

Assim sendo, entendo que o pleito recursal deve ser acolhido, uma vez que a autora/apelante faz jus à acumulação de cargos públicos contida no artigo 37, XVI, alínea “c” da Constituição Federal, como já reconhecido anteriormente por meio do recurso de Agravo de Instrumento, determinando-se, portanto, a nomeação e posse da apelante no cargo de assistente técnico de saúde, especializada em técnico em enfermagem junto à Fundação Municipal de Saúde - FMS.

 

Em outro ponto, a Fundação Municipal de Saúde aponta a existência de omissão no acórdão por não ter enfrentado a questão da incompetência territorial absoluta do Juízo de Monsenhor Gil/PI. Alega que, nos termos das ADIs 5.492 e 5.737 do Supremo Tribunal Federal, entes subnacionais não poderiam ser demandados fora de seus territórios.

Tal alegação, contudo, não se sustenta por múltiplas razões de ordem constitucional, processual e jurisprudencial.

As ADIs 5.492 e 5.737, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, declararam a inconstitucionalidade de dispositivos que permitiam o ajuizamento de ações contra Estados e Distrito Federal fora de suas respectivas comarcas sede. A ratio decidendi desses julgados está fundamentada em pilares específicos que não se estendem aos Municípios, como a preservação da isonomia entre Estados-membros e o Distrito Federal dentro da federação e a interpretação restritiva do art. 52, parágrafo único, do CPC, que o STF consignou expressamente aplicar-se apenas a Estados e Distrito Federal, não abrangendo outros entes públicos.

Essa distinção não é meramente formal, mas substancial. Estados e Distrito Federal possuem poderes legislativos próprios, sistemas judiciários organizados (Justiça Estadual e do DF), e atribuições constitucionais que justificam tratamento processual diferenciado. Municípios, por sua vez, não exercem poder jurisdicional, não organizam estruturas judiciárias, e submetem-se à competência territorial ordinária, salvo disposição expressa em contrário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido. Confira-se:

 

EMENTA: RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. ART . 4º DA LEI 9.099/1995. ADI 5492 E ADI 5737. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME: 1. Decisão reclamada que, a partir da aplicação do art. 4º da Lei 9 .099/95, acolheu a preliminar de incompetência territorial caracterizada pelo ajuizamento da ação fora do domicílio do Município demandado. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar suposta ofensa às decisões da ADI 5492 e ADI 5737. III – RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nºs 5.492 e 5.737, conferiu interpretação conforme ao art. 52, parágrafo único, do CPC, restringindo a competência do foro do domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu . 4. No caso dos autos, a autoridade reclamada apontou a ausência de previsão específica de foro no CPC quando o Município é demandado, definindo competência territorial com base artigo 4º da Lei nº 9.099/1995, de modo que a matéria não guarda aderência estrita aos paradigmas invocados. 5 . A relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável ao cabimento da reclamação. IV – DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 00000000000000072632 PE - PERNAMBUCO, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/04/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2025 PUBLIC 25-04-2025).

 

Ainda que se admitisse a aplicabilidade da tese aos Municípios, o que não se concede, a questão estaria irremediavelmente preclusa, tendo em vista que a Fundação Municipal de Saúde foi regularmente citada, apresentou contestação tempestiva, mas não arguiu a incompetência do juízo como preliminar. Ao contrário, participou ativamente de toda a instrução processual sem qualquer ressalva quanto à competência territorial, caracterizando inequívoca prorrogação de competência e aceitação tácita da jurisdição.

Por fim, é imperioso destacar que não há qualquer omissão no acórdão embargado quanto à competência territorial. O acórdão não precisava enfrentar expressamente questão que: (i) não foi suscitada pelas partes ao longo do processo; (ii) encontra-se preclusa desde a contestação; (iii) foi tacitamente aceita pela participação ativa da FMS na instrução; e (iv) sequer é aplicável aos Municípios.

De forma diversa, assiste razão ao Município de Teresina quanto à existência de omissão na fixação de honorários advocatícios em seu favor (ID n. 29807528). Isso porque o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a sua ilegitimidade passiva, sendo o ente municipal vencedor neste ponto.

Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, devendo a parte autora/apelante arcar com os honorários advocatícios pela inclusão indevida do Município no polo passivo.

Esclareço, por fim, que, na decisão de ID n. 22204612, o valor da causa foi retificado para R$ 14.050,92 (quatorze mil e cinquenta reais e noventa e dois centavos), não sendo, portanto, irrisório, razão pela qual a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais observará os percentuais previstos no artigo 85, §§ 2o e 3o, do CPC.

Considero prequestionada a matéria para os fins que entenderem de direito os embargantes, a teor do art. 1.025 do CPC.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO pelo:

(i) CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE para, no mérito, REJEITÁ-LOS;

(ii) CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, integrando o acórdão embargado para CONDENAR a parte autora/apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do ente municipal, com fundamento nos artigos 85, §§ 2o e 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo: (i) CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE para, no mérito, REJEITÁ-LOS; (ii) CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, integrando o acórdão embargado para CONDENAR a parte autora/apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do ente municipal, com fundamento nos artigos 85, §§ 2o e 3º, do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de fevereiro de 2026.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800502-72.2021.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

JOANA DARC ANDRADE DE MESQUITA

Publicação

24/02/2026