
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802569-89.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a regularidade da avença, bem como a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI;
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNIÃO – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a efetiva transferência do valor contratado para a conta do autor. O Juízo entendeu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, inexistindo vício de consentimento, ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afastando, assim, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, afirmando que jamais se dirigiu à instituição financeira e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos. Sustenta a ocorrência de abusos praticados por instituições financeiras contra aposentados e pensionistas, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Aduz que a sentença teria interpretado de forma equivocada os fatos e requer a reforma integral do julgado, com a declaração de nulidade do contrato, cessação definitiva dos descontos, repetição em dobro dos valores descontados, condenação ao pagamento de indenização por danos morais, concessão de efeito suspensivo ao recurso e fixação de honorários advocatícios em favor de sua patrona.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sustentando que restou comprovada nos autos a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a liberação e o crédito do valor na conta da parte autora. Defende a validade do contrato, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral e a impossibilidade de repetição de indébito, destacando que o apelante não apresentou extratos bancários capazes de infirmar a prova documental produzida pelo banco. Requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso ou, no mérito, seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença recorrida.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
DECISÃO TERMINATIVA
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu. Isso porque apresentou instrumento contratual válido (ID 30197838), contendo a assinatura a rogo, posto que o apelante é analfabeto.
Insta ressaltar que o contrato cumpre o disposto no Código Civil, no tocante a negócios jurídicos firmados com pessoas analfabetas:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Aduz-se que a exigência de assinatura a rogo alinha-se ao entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme se extrai das súmulas a seguir:
SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Desse modo, o contrato cumpre os requisitos formais.
Outrossim, o banco apresentou TED, contendo ISPB do remetente e do destinatário, comprovando a disponibilidade do crédito em favor da parte autora. (id 30197840)
Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Destarte, a sentença deve ser mantida para declarar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
Do Julgamento Monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas súmulas 18, 30 e 37 CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO , a fim de manter incólume a sentença vergastada.
Nos demais termos, mantenho hígida a sentença.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0802569-89.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/01/2026