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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0763309-05.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA COMARCA DE TERESINA Agravante: LORENA VITÓRIA DE SOUSA Advogado: Francisco Hualisson Pereira da Silva (OAB/PI nº 12.126) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. ART. 112, § 3º, DA LEP. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITO DO INCISO V NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por reeducanda condenada à pena de 07 (sete) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, e art. 180 do Código Penal. A defesa pleiteia a aplicação da fração reduzida de 1/8 (um oitavo) para progressão de regime, nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, sob o argumento de ser a agravante mãe de criança menor de 12 anos e condenada por crime sem violência ou grave ameaça à pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a agravante preenche os requisitos cumulativos previstos no art. 112, § 3º, da LEP para a concessão da progressão especial de regime III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.769/2018 introduziu o § 3º ao art. 112 da LEP, estabelecendo requisitos especiais para progressão de regime de mulheres gestantes ou mães de crianças, exigindo o cumprimento cumulativo de todos os requisitos previstos nos incisos I a V. 4. O inciso V do § 3º do art. 112 da LEP estabelece, de forma expressa, que a apenada não pode ter integrado organização criminosa, constituindo óbice legal à concessão do benefício. 5. No caso dos autos, restou reconhecida, tanto na sentença condenatória quanto no acórdão proferido em sede de apelação, a vinculação da reeducanda à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), inclusive com o exercício da função de “disciplina”, conforme elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, circunstância que impede a concessão da benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A progressão especial de regime prevista no § 3º do art. 112 da LEP exige o cumprimento cumulativo de todos os requisitos previstos nos incisos I a V. 2. A vinculação a organização criminosa, reconhecida em sentença condenatória transitada em julgado, constitui óbice insuperável à concessão da progressão especial, nos termos do inciso V do § 3º do art. 112 da LEP.”. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º, incisos I a V; Lei nº 13.769/2018. ACÓRDÃO ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por LORENA VITÓRIA DE SOUSA, qualificada e representada nos autos, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de progressão especial de regime, formulado com fundamento no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal. Consta dos autos que a agravante cumpre pena de 07 (sete) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos autos da ação penal nº 0805567-32.2024.8.18.0140, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, além do art. 180 do Código Penal, conforme atestado de pena juntado. O Juízo de origem, ao apreciar o pedido defensivo, indeferiu a pretensão de progressão especial de regime, ao fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, destacando, dentre outros aspectos, a natureza do delito, a vinculação da reeducanda a organização criminosa e as conclusões desfavoráveis constantes dos elementos técnicos constantes dos autos. Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese, a possibilidade de aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para fins de progressão de regime, por se tratar de apenada mãe de criança menor de 12 (doze) anos de idade, condenada por crime sem violência ou grave ameaça, alegando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo §3º do art. 112 da LEP. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a agravante não preenche os requisitos legais para a concessão da progressão especial de regime. O Juízo a quo exerceu o juízo de retratação, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou “pelo DESPROVIMENTO do agravo, para que seja mantida a decisão”. Revisão dispensável. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela agravante. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO No mérito, a defesa vindica a reforma da decisão que indeferiu o pedido de progressão especial de regime, sustentando que a agravante faz jus à aplicação da fração reduzida de 1/8 (um oitavo) prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, por ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos. Inicialmente, cumpre registrar que a Lei nº 13.769/2018 introduziu o § 3º ao art. 112 da Lei de Execução Penal, estabelecendo requisitos especiais para a progressão de regime de mulheres gestantes ou que forem mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência. Dispõe o referido dispositivo: "§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; V - não ter integrado organização criminosa." Constata-se, portanto, que a progressão especial de regime, com a aplicação da fração reduzida de 1/8, exige o cumprimento cumulativo de todos os requisitos elencados nos incisos I a V do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal. No caso dos autos, embora a agravante seja mãe de uma criança, conforme se verifica do Atestado de Pena, não restou preenchido o requisito previsto no inciso V do § 3º do art. 112 da LEP, que estabelece expressamente que a apenada não pode ter integrado organização criminosa. Com efeito, consta expressamente da sentença condenatória, bem como do acórdão proferido em sede de apelação criminal, o reconhecimento da vinculação da reeducanda à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), circunstância que obsta, de plano, a concessão do benefício da progressão especial de regime. Conforme destacado na sentença, a ré integrava a facção criminosa PCC, exercendo a função de “disciplina”, informação que consta do relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido em sua posse, e que foi corroborada pelos depoimentos prestados em juízo. A vedação à progressão especial para apenadas que possuem envolvimento com organização criminosa encontra fundamento na necessidade de preservar a finalidade ressocializadora da pena e na proteção da ordem pública, evitando-se a concessão de benefícios a apenados que mantêm vínculos com organizações permanentes e hierarquizadas. Portanto, ainda que a agravante seja mãe de uma criança e tenha sido condenada por crime praticado sem violência ou grave ameaça, o reconhecimento de sua vinculação ao Primeiro Comando da Capital (PCC), afasta, de plano, a possibilidade de aplicação do § 3º do art. 112 da LEP, em estrita observância ao requisito previsto no inciso V do referido dispositivo. Ademais, verifica-se a existência de laudo psicossocial acostado aos autos que consignou que a presença materna não se mostra imprescindível para os cuidados da criança, uma vez que a avó materna lhe assegura suporte adequado e ambiente familiar suficiente, circunstância que mitiga os reflexos negativos advindos da decisão denegatória ora mantida. Dessa forma, rejeito a tese apresentada, ficando mantida a decisão agravada em todos os seus termos. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 09/03/2026
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0763309-05.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorLORENA VITORIA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026