Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0862875-60.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NO MOMENTO DO SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO Nº 1150 E TEMA Nº 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução de mérito, ao fundamento de que a autora teve ciência inequívoca dos valores creditados em 29/10/1991, quando realizou o saque integral por ocasião da aposentadoria, sendo a ação ajuizada apenas em 22/12/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, especificamente se a ciência inequívoca do dano ocorre no momento do saque integral dos valores ou apenas quando do acesso posterior a extratos ou microfilmagens da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150. 4. O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do alegado desfalque, o que, nos casos de saque integral, ocorre na data do recebimento dos valores creditados na conta. 5. O saque integral do saldo do PASEP, com a consequente zeragem da conta, revela ciência suficiente acerca do montante disponível, ainda que posteriormente haja inconformismo quanto ao valor recebido, nos termos da orientação consolidada no Tema nº 1387 do STJ. 6. A alegação de que a ciência inequívoca somente se deu com a obtenção de extratos ou microfilmagens anos depois não afasta o marco inicial da prescrição quando inexistente prova de impedimento de acesso às informações no momento do saque. 7. Ajuizada a ação mais de trinta anos após o saque integral realizado em 29/10/1991, resta configurada a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 2. O prazo prescricional tem início na data em que o titular realiza o saque integral do saldo da conta PASEP, momento em que se configura a ciência inequívoca do valor disponível. 3. O acesso posterior a extratos ou microfilmagens não posterga o termo inicial da prescrição quando inexistente impedimento à ciência do valor recebido no ato do saque. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema nº 1387; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0862875-60.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0862875-60.2023.8.18.0140

APELANTE: ZEDIMAR ULISSES DE OLIVEIRA, FRANCILAIDE VASCONCELOS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NO MOMENTO DO SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO Nº 1150 E TEMA Nº 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução de mérito, ao fundamento de que a autora teve ciência inequívoca dos valores creditados em 29/10/1991, quando realizou o saque integral por ocasião da aposentadoria, sendo a ação ajuizada apenas em 22/12/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, especificamente se a ciência inequívoca do dano ocorre no momento do saque integral dos valores ou apenas quando do acesso posterior a extratos ou microfilmagens da conta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150.

4. O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do alegado desfalque, o que, nos casos de saque integral, ocorre na data do recebimento dos valores creditados na conta.

5. O saque integral do saldo do PASEP, com a consequente zeragem da conta, revela ciência suficiente acerca do montante disponível, ainda que posteriormente haja inconformismo quanto ao valor recebido, nos termos da orientação consolidada no Tema nº 1387 do STJ.

6. A alegação de que a ciência inequívoca somente se deu com a obtenção de extratos ou microfilmagens anos depois não afasta o marco inicial da prescrição quando inexistente prova de impedimento de acesso às informações no momento do saque.

7. Ajuizada a ação mais de trinta anos após o saque integral realizado em 29/10/1991, resta configurada a prescrição da pretensão autoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.

2. O prazo prescricional tem início na data em que o titular realiza o saque integral do saldo da conta PASEP, momento em que se configura a ciência inequívoca do valor disponível.

3. O acesso posterior a extratos ou microfilmagens não posterga o termo inicial da prescrição quando inexistente impedimento à ciência do valor recebido no ato do saque.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema nº 1387; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.

 


 

 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 




Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


 

 


 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCILAIDE VASCONCELOS DE OLIVEIRA, na qualidade de representante do ESPÓLIO DE ZEDIMAR ULISSES DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, que reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.

A decisão recorrida, lançada ao Id 29556752, reconheceu que, conforme os próprios termos da inicial e o extrato acostado sob o Id 29556715 e 29556716, a autora teve ciência inequívoca dos valores creditados em sua conta PASEP em 29/10/1991, por ter recebido o montante integral na ocasião de sua aposentadoria, fixando-se tal data como o marco inicial do prazo prescricional. Assim, concluiu-se pela prescrição da pretensão, considerando que a presente ação só foi ajuizada em 22/12/2023.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a legislação e a jurisprudência estabelecem que “o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de expurgos inflacionários e desfalques em contas do PASEP é a data em que o titular obtém os extratos ou microfilmagens que demonstram a irregularidade”. Por isso, alega que não houve prescrição no presente caso, tendo obtido ciência inequívoca apenas em 16/09/2019. Reitera os argumentos da exordial quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à necessidade de reparação por danos material e moral. Requer a procedência dos pedidos inaugurais ou o retorno dos autos à origem, para instrução e julgamento do mérito.

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.


 

 

 

VOTO

 

 

O recurso foi interposto tempestivamente.

Preparo recursal dispensado, por conta da gratuidade da justiça concedida à parte apelante.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim, CONHEÇO do recurso.

Sem preliminares, passo ao mérito.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise do marco inicial da prescrição decenal incidente sobre pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, tendo como ponto fulcral a identificação do momento da ciência inequívoca do dano, nos termos firmados pelo col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1150.

De acordo com a tese firmada no julgamento do referido tema, a pretensão de ressarcimento de danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o momento em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque, in verbis


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Consoante a própria narrativa inicial da autora na petição inicial e os documentos que a instruem (especialmente o extrato PASEP), houve o recebimento da integralidade do saldo da conta PASEP em 29/10/1991, oportunidade em que a conta foi zerada.

Tal fato é decisivo. Como já assentado pelo Tribunal da Cidadania no Tema nº 1387, é no momento do saque que se aperfeiçoa a ciência inequívoca do cotista do quantum disponível em sua conta, seja ele condizente com as expectativas ou não. O mero inconformismo posterior com o valor recebido não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional, senão vejamos:


O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.


A tese recursal de que a ciência apenas se deu com a entrega do extrato microfilmado em 2019 não se sustenta à luz da jurisprudência dominante. A autora não demonstrou qualquer impedimento para acesso aos extratos no momento do saque, tampouco comprovou fato impeditivo à percepção do suposto dano no ato do recebimento dos valores.

A aplicação da actio nata, portanto, não se mostra cabível neste caso concreto, pois a autora confessa ter realizado o saque do valor integral, sendo esse o momento em que tomou ciência inequívoca da extensão de seu patrimônio depositado no Fundo PASEP.

Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 22/12/2023, mais de 30 (trinta) anos após a data de ciência do alegado desfalque (29/10/1991), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos exatos termos fixados pelo juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos.

Ainda, tendo em vista o desprovimento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o  importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 11, do CPC, c.c. Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ), observada a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Codex Processual).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0862875-60.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ZEDIMAR ULISSES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/02/2026