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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007996-52.2015.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MANUTENÇÃO DE ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DEVER DE FORNECIMENTO COMPROVADO. RETRATAÇÃO INVIÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação determinado com fundamento nos Temas 6 e 1.234 do STF, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí vindicando o fornecimento do medicamento LUCENTIS (RANIBILUMABE), necessário para o tratamento de DEGENERAÇÃO DA MÁCULA E DO PÓLO POSTERIOR E CEGUQIRA E VISÃO SUBNORMAL, enfermidade da Impetrante. 2. O acórdão conheceu da apelação negando-lhe provimento para manter a sentença a quo que julgou procedente a ação. 3. A ação foi ajuizada em 2015, antes da modulação dos efeitos fixada no Tema 1.234 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual ou Federal, à luz do Tema 1.234 do STF; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos excepcionais definidos no Tema 6 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A modulação dos efeitos do Tema 1.234 do STF resguardou a competência da Justiça Estadual para ações ajuizadas antes de 11.10.2024, como no caso dos autos. 6. Os documentos constantes nos autos comprovam a imprescindibilidade do tratamento vindicado, o esgotamento da via administrativa e a insuficiência financeira da paciente. 7. A interpretação deve respeitar os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e da vedação ao retrocesso social. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação rejeitado. Acórdão mantido integralmente. Tese de julgamento: “1. A competência para ações ajuizadas antes de 11.10.2024 sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS permanece com a Justiça Estadual. 2. É legítima a concessão judicial de tratamento médico quando preenchidos os requisitos cumulativos definidos no Tema 6 do STF.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, mantiveram in totum o Acórdão de julgamento proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do presente Mandado de Segurança, nos termos do voto do Relator. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí vindicando o fornecimento do medicamento LUCENTIS (RANIBILUMABE), necessário para o tratamento de DEGENERAÇÃO DA MÁCULA E DO PÓLO POSTERIOR E CEGUQIRA E VISÃO SUBNORMAL, enfermidade da Impetrante. O feito foi originariamente julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, a fim de que o Estado do Piauí forneça o medicamento vindicado pelo tempo necessário ao tratamento da Impetrante. Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice-presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação observando-se o enunciado dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
VOTO
Da análise dos autos, conclui-se que o acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público encontra-se em perfeita consonância com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, que tratam, respectivamente, da obrigatoriedade do Estado em fornecer tratamento de alto custo e da competência da Justiça Federal ou Estadual em ações dessa natureza. O presente juízo de retratação decorre da determinação do Excelentíssimo Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal, para reexame do acórdão proferido no julgamento do presente mandado de segurança nos seguintes termos: “Ao seu turno, o Acórdão Recorrido aduz que a prestação da saúde é dever comum de todos os entes federativos,União Estados e Municípios, não havendo restrição quanto a medicamentos ou tratamentos. Assim, a atuação do Judiciário para garantir tais direitos não viola a Separação dos Poderes nem o princípio da reserva do possível, mas apenas concretiza os direitos fundamentais à saúde e à vida. in verbis: (...) Pela leitura do excerto do precedente acima transcrito, os processos referentes a medicamentos não incorporados à lista do SUS devem tramitar junto à Justiça Federal a depender do valor anual do fármaco, na forma do art. 292 do CPC, contudo, o acórdão paradigma modulou os efeitos da decisão restringindo a alteração da competência apenas para as ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, que se deu em 11/10/2024, in litteris: (...) Contudo, ainda que aplicada a modulação dos efeitos do precedente que mantém a tramitação do feito nesta Justiça Estadual, tendo em vista que a data do ajuizamento da demanda foi dia 02 de setembro de 2015, o Acórdão deve indicar se o medicamento requerido é incorporado ou não pelo SUS, e quem é o responsável pelo custeio do medicamento fornecido. Caso o medicamento não esteja incorporado às listas do SUS, cabe ao Órgão Colegiado verificar a presença dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234: (...) Nesse contexto, tendo em vista que esta Vice-Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade, está vinculada, ipsis litteris, ao entendimento firmado pelas instâncias superiores, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Relator originário, a fim de que seja avaliada a possibilidade de juízo de retratação pelo órgão prolator, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão das teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 do STF.” (Id 27657442 - Págs.01/11) No caso concreto, a presente ação foi impetrada no ano de 2015, e versa sobre o fornecimento de tratamento não disponibilizado pelo Estado, conforme os documentos acostados. Assim, ainda que a tese do Tema 1.234 estabeleça a competência da Justiça Federal, a modulação dos efeitos impõe a manutenção da competência da Justiça Estadual para as ações propostas antes de 11/10/2024, como a dos autos. Quanto ao mérito da obrigação de fornecer o tratamento vindicado, observa-se que o acórdão proferido por esta Câmara, à época, já aplicava corretamente a orientação consolidada no Tema 6 do STF que fixou a seguinte tese: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” Conclui-se que o Estado tem o dever de fornecer o tratamento a quem não possua condições financeiras para adquiri-lo, desde que comprovada sua imprescindibilidade e a ausência de substituto terapêutico. Constata-se que a parte Impetrante comprovou, por meio de receituário e laudo médico, a necessidade do uso contínuo do medicamento vindicado, a inexistência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS e a incapacidade financeira de arcar com o tratamento, atendendo, portanto, aos critérios objetivos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. No presente feito restou comprovado nos autos a necessidade e eficácia do tratamento requerido, bem como a inexistência de um substituto terapêutico. Ademais, em defesa dos princípios da segurança jurídica e vedação ao retrocesso social, a interpretação do tema não deve afastar da Impetrante, que desincumbiu plenamente de todo o seu ônus probatório, o direito fundamental à saúde (seção II e artigos 196 e seguintes de CRFB/88), impondo-lhe condição nova e cuja implementação depende de ato da própria administração pública. Diante disso, verifica-se que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente às teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 do STF, tanto no tocante à manutenção da competência da Justiça Estadual, em razão da modulação de efeitos, quanto à obrigação estatal de fornecer medicamento indispensável à saúde da paciente, sob pena de violação ao direito fundamental à vida e à saúde (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Não há, portanto, qualquer motivo para o exercício do juízo de retratação. Constata-se que o Acórdão proferido por este Tribunal Pleno encontra-se em harmonia com os citados precedentes do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho in totum o Acórdão de julgamento proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do presente Mandado de Segurança. É como voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0007996-52.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCA DOS SANTOS COSTA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação05/03/2026