TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804207-72.2018.8.18.0140
APELANTE: MARLENE LIMA VALE
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO POR ORIENTAÇÃO DE PREPOSTO DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Marlene Lima Vale contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais com pedido liminar, proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., fundada em alegações de falha na contratação de empréstimo consignado, ausência de quitação de dívidas anteriores e transferência de valores a terceiro por orientação de preposto do banco. A sentença rejeitou os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas pela parte autora; (ii) determinar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela transferência de valores a terceiro por orientação de seu preposto, reconhecendo-se o dever de indenizar por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da produção de provas pericial, grafotécnica e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 370 e 355 do CPC.
4. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, estendendo-se aos atos de seus prepostos, ainda que não haja cláusula contratual prevendo a atuação destes, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento.
5. Ainda que o contrato de empréstimo consignado tenha sido validamente celebrado, a orientação do preposto da instituição financeira para que a autora transferisse R$ 26.633,00 a terceiro, sem a devida quitação de dívidas anteriores, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de ressarcimento do dano material.
6. A conduta do preposto, ao induzir a autora a realizar transferência relevante sem a devida contraprestação, extrapola o mero aborrecimento e configura violação à dignidade do consumidor, ensejando o dever de indenizar por dano moral.
7. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, fixando-se, no caso concreto, o montante de R$ 3.000,00, em conformidade com precedentes da Câmara julgadora.
8. Os encargos de correção monetária e juros moratórios devem observar a nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024: aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de provas requeridas pela parte não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes ao julgamento da causa.
2. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de orientação indevida prestada por preposto, nos termos do art. 14 do CDC.
3. A transferência de valores a terceiro, realizada por orientação do preposto bancário e sem a devida contraprestação, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos materiais e morais.
4. A fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 932, III; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CPC, arts. 355 e 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR (Tema 466), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019; TJSC, Apelação n. 0305152-97.2017.8.24.0039, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 10.12.2020.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLENE LIMA VALE contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO LIMINAR movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que julgou procedentes os pedidos autorais, verbis:
“(...) Assim, não evidenciados motivos a conduzir à declaração de nulidade ou reconhecimento da inexistência do contrato em exame, e exsurgindo dos autos que a parte autora recebeu os valores do contrato que tenciona anular, impõe-se o indeferimento dos pedidos deduzidos na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º).”
APELAÇÃO CÍVEL: O Apelante, em suas razões recursais, sustenta que: i) houve cerceamento de defesa, diante do indeferimento de produção de provas essenciais, como perícia contábil e juntada de extratos bancários; ii) o banco não comprovou a extinção dos contratos antigos, o que demonstraria falha na prestação do serviço e descontos em duplicidade; iii) há vício na cadeia contratual, pois a sentença mencionou o Banco Bonsucesso, mas a parte ré identificada é o Banco Santander, sem prova da sucessão contratual; iv) diante da falha na prestação do serviço, requer a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC); v) os descontos indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, devendo haver condenação correspondente. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a procedência dos pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não houve qualquer nulidade ou falha na análise do juízo a quo; ii) o contrato de empréstimo foi validamente celebrado, com a apresentação de documentos e o recebimento do valor pela autora; iii) a autora age de má-fé ao negar contrato regularmente firmado, após ter se beneficiado do crédito concedido; iv) os descontos são legítimos e devidamente comprovados, não havendo ato ilícito ou dano a ser reparado.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado, em razão do deferimento dos benefício da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINAR
2.1 CERCEAMENTO DE DEFESA
O recorrente sustenta em seu recurso que o magistrado de piso cerceou o direito de defesa do réu no momento em que julgou o mérito sem a determinação de realização e perícia contábil, a fim de demonstrar de forma precisa a existência de descontos em duplicidade; a colheita de prova testemunhal, necessária para esclarecer as circunstâncias da oferta realizada ao consumidor; eventual perícia grafotécnica, caso persistam dúvidas quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato; além da juntada de extratos bancários completos, que permitiriam verificar a origem de cada débito impugnado.
Quanto a prova testemunhal, não houve apresentação de rol de testemunhas pela autora, bem como entendo que não há necessidade de sua realização, uma vez que as provas da contratação e dos vícios alegados são todas documentais.
Quando a perícia grafotécnica, não há também de falar em cerceamento de defesa ante a sua não realizada, haja vista que a própria autora reconhece na exordial que efetuou a contratação discutida.
Quanto a perícia contábil, também entendo desnecessária, vez que se discute o cumprimento da oferta contratada (portabilidade de contratos anteriores com repasse de troco ao consumidor), e não taxa de juros.
Como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)
Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de outras provas, fica evidente, no contexto narrado, pela razões alhures, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização de perícia.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, na qual a parte autora sustentou ter sido induzida a contratar empréstimo consignado sob a promessa de refinanciamento de dívidas pretéritas, circunstância que, ao final, não se concretizou, além de ter sido compelida, por orientação do preposto da financeira que atuava junto à instituição bancária ré, a transferir R$ 26.633,00 para conta de terceiro, sob o argumento de que tal valor seria destinado à quitação dos contratos anteriores.
Inicialmente, cumpre assentar que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 3º, §2º, do referido diploma, sendo, portanto, objetiva a sua responsabilidade pelos danos decorrentes de falha na prestação de seus serviços (art. 14, do CDC).
Do exame do instrumento contratual acostado aos autos (ID de origem n° 2076210), verifica-se que o pacto firmado não contém qualquer cláusula que faça referência a refinanciamento, portabilidade ou quitação de contratos anteriores. Há informação da realização de empréstimo consignado no valor de R$ 58.360,21, com valor liberado de R$ 56.632,38, com pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.727,83.
Ademais, as próprias conversas mantidas via aplicativo de mensagens com a proposta da financeira (ID de origem n° 944449), embora revelem tratativas genéricas acerca de quitação de dívidas, não individualizam os números dos contratos supostamente abrangidos, tampouco indicam, de forma precisa, quais obrigações seriam efetivamente liquidadas.
Neste sentido, sob o prisma jurídico, não pode o Poder Judiciário determinar a quitação de contratos não especificados. Nesse contexto, inexistem elementos suficientes para declarar a nulidade ou anulação do contrato regularmente celebrado, com transferência dos valores em proveito da parte autora, razão pela qual deve ser mantida a sua validade.
Todavia, a improcedência integral dos pedidos não se sustenta. Explico.
As provas carreadas nos autos evidenciam a conduta do preposto da financeira que atuava em nome da instituição bancária ré, o qual, após a liberação do crédito, orientou a parte autora a realizar a transferência da quantia de R$ 26.633,00 para conta de terceiro, sob a justificativa de que tal valor seria utilizado para a quitação dos empréstimos anteriores, que, no entanto, não ocorreu.
A exigência extrapola por completo o risco ordinário assumido pelo consumidor e revela falha grave na prestação do serviço, pois nenhum procedimento regular de quitação ou refinanciamento de empréstimos consignados autoriza a transferência de valores para conta estranha à relação contratual.
Em contratos de portabilidade entre instituições financeiras diferentes ou refinanciamento dentro da mesma instituição financeira, o Banco refinanciante é quem efetua a quitação do contrato anterior antes da transferência do troco em favor do consumidor.
No caso, ainda que não seja possível identificar, com precisão, quais contratos seriam quitados — o que afasta a possibilidade de determinar a extinção das dívidas pretéritas —, é incontroverso que a transferência foi realizada por orientação de preposto vinculado à cadeia de fornecimento do banco réu, no contexto da contratação do empréstimo.
Nessa hipótese, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade civil pelos atos de seus prepostos, sendo presumida a culpa do comitente.
A jurisprudência é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem solidariamente pelos prejuízos causados por seus correspondentes bancários ou prepostos, quando estes se valem da confiança depositada pelo consumidor para se apropriar indevidamente de valores, situação que se insere no risco do empreendimento. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. FRAUDE PERPETRADA CONTRA A AUTORA POR REPRESENTANTE DE EMPRESA AUTORIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A CONCEDER EMPRÉSTIMO PESSOAL A APOSENTADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA E MÁ-FÉ DO CORRÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS UTILIZADOS EM PRIMEIRO GRAU PARA EMBASAR A TESE. INOVAÇÃO RECURSAL . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NOS MOLDES DO ART. 485, VI, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO. BANCO RECORRENTE CONFUNDE A ILEGITIMIDADE COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO E A FALTA DE RESPONSABILIDADE PELA FRAUDE PERPETRADA CONTRA A AUTORA, QUE É O PRÓPRIO MÉRITO DA CAUSA . TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE O CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO DA INICIAL E AS PARTES QUE FIGURAM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO . SUSTENTADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO PORQUE NÃO CONTRIBUIU PARA QUALQUER DANO SOFRIDO PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA AUTORA, POR MEIO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO, QUE ERA AUTORIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A OFERECER EMPRÉSTIMOS A APOSENTADOS EM SEU NOME. FRAUDE PERPETRADA PELO PREPOSTO DA RÉ, QUE APROVEITOU-SE DA CONFIANÇA DEPOSITADA PELA APOSENTADA, PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA, E APROPRIOU-SE INDEVIDAMENTE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO OBTIDO . RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELOS ATOS PRATICADOS PELO PREPOSTO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 341 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM PROL DO PROCURADOR DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305152-97 .2017.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. Thu Dec 10 00:00:00 GMT-03:00 2020).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PERPETRADA PELO REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELOS ATOS PRATICADOS PELO PREPOSTO . ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 341 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO REPASSADO ÀS DEMANDANTES. DESCONTOS ABUSIVOS . DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO ATENDIDOS. VALOR APLICADO NA SENTENÇA COM PROPORCIONALIDADE . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto" (STF, Súmula 341). Restando incontroverso que as autoras foram vítimas de fraude praticada pelo preposto da instituição financeira, bem como de que não receberam os valores do empréstimo, porém tiveram descontos em seus benefícios previdenciários, fica demonstrado o abalo moral indenizável . O valor indenitário deve obedecer aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, verificada a avaliação com esteio nos argumentos do processo, bem como nas premissas da inexistência de enriquecimento indevido, grau de culpa e condições financeiras das partes.
(TJ-SC - AC: 20130422275 São Carlos 2013.042227-5, Relator.: Paulo Ricardo Bruschi, Data de Julgamento: 31/03/2014, Câmara Especial Regional de Chapecó)
Cabe registrar que, em hipóteses dessa natureza, impõe-se a incidência da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve suportar os ônus decorrentes de riscos típicos e previsíveis do setor, como fraudes praticadas por terceiros que se valem de vulnerabilidades tecnológicas ou operacionais para lesar o consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 466 dos recursos repetitivos (REsp 1.199.782/PR), firmou a seguinte tese:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
No caso concreto, embora não se reconheça a nulidade do contrato nem a obrigação de quitação dos empréstimos anteriores, é inafastável o dever da instituição financeira de restituir à parte autora o montante que esta transferiu ao preposto da financeira, por se tratar de prejuízo diretamente decorrente da falha na prestação do serviço e da atuação irregular de agente vinculado à cadeia de fornecimento.
Diante desse quadro, mantendo a validade do contrato de empréstimo consignado, afastando a pretensão de quitação ou anulação contratual, mas condeno a instituição financeira ré à restituição do valor transferido pela autora ao preposto da financeira, por se tratar de dano material comprovado e imputável ao risco da atividade bancária.
3.2. DO DANO MORAL
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, em razão da contratação formalizada sem o cumprimento da oferta, sem resposta eficaz da instituição financeira, extrapolam o mero aborrecimento, gerando angústia e abalo psíquico ao consumidor, o que configura dano moral indenizável.
Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco réu em indenizar a parte Autora.
Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
Ademais, os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo, sendo relevante também a sua natureza pedagógica para evitar reincidência na prática ilícita.
Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Ademais, o Apelante faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.
3.3. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data do prejuízo.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e DOU LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) condenar a instituição financeira ré à restituição (simples) do valor de R$ 26.633,00 (vinte e seis mil, seiscentos e trinta e três reais) transferido pela autora ao preposto da financeira, com juros e correção monetária a partir da data da transferência; e (ii) condenar o Apelado à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0804207-72.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARLENE LIMA VALE
Publicação20/02/2026