Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0764824-12.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0764824-12.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: ROSALIA DE LIMA VERAS
AGRAVADOS: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer com pedido de liminar ajuizada contra o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, a Fundação Municipal de Saúde e o Município de Teresina-PI, na qual se discute a legalidade da correção de prova discursiva de concurso público. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse recursal na análise do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar, diante da superveniência de sentença no processo originário. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A superveniência de sentença no processo principal enseja a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por exaurir a cognição da matéria e absorver os efeitos da tutela provisória. 

Conforme o art. 932, III, do CPC, cabe ao relator não conhecer de recurso manifestamente prejudicado, o que se aplica ao presente caso. 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí entende que a prolação de sentença no processo de origem torna prejudicado o agravo de instrumento anteriormente interposto. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso prejudicado. 

Tese de julgamento: 

A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência superveniente de interesse recursal. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1803029/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 16.08.2021, DJe 19.08.2021; TJPI, AI nº 0752609-72.2022.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 28.10.2022; TJPI, AgR nº 2017.0001.007663-6, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.09.2020.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ROSÁLIA DE LIMA VERAS (ID 20772634) em face de decisão (ID 65167555) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0849575-94.2024.8.18.0140) proposta pela ora agravante contra o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e o MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, na qual, o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que não pretende adentrar o mérito administrativo, pela impossibilidade de sua ingerência pelo Poder Judiciário, de modo que sua pretensão se limita à demonstração de que a ausência de correção é ilegal.Argumenta que na prova dissertativa não foi apresentado um tema, mas sim uma única charge, a partir da qual se deveria extrair um tema, sendo tal conduta inadequada pelas seguintes razões: “1 – Em regra, o tema deve ser expressamente e verbalmente apresentado em forma de uma frase. 2 – Quando, em raríssimas hipóteses, que estão atualmente em desuso, houve uma exigência de redação sem tema expresso, essa conduta era previamente apontada no edital. 3 – Quando esse tema não fora expresso, havia uma apresentação de, pelo menos, três textos (verbais e não-verbais), a partir dos quais deveria ser abstraído o tema. 4 – A charge, pela sua própria natureza, é um gênero textual que permite diversas interpretações, de modo que seria inapropriado exigir única abordagem temática em razão de sua leitura, o que, além de reducionista, vai de encontro à lógica linguística desse tipo de texto”. 

Alega que o texto da questão possibilita múltiplas formas de compreensão, bem como que um candidato não pode ser eliminado por fuga ao tema se o tema não está expressa e objetivamente previsto no corpo da questão. 

Sustenta que no caso em tela encontram-se perfeitamente demonstrados e provados o fumus boni iuris e o periculum in mora. 

Em decisão monocrática (ID. 20901250) foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 

A parte agravada devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões, nas quais, pede o improvimento do recurso. (ID. 23122044). 

É o relatório. DECIDO. 

Encontrando-se os autos prontos para julgamento, em pesquisa feita junto ao PJe 1º grau, constatou-se o proferimento da sentença no processo originário - 0849575-94.2024.8.18.0140 (Id. 26699407– autos principais). 

Este fato infere-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista da perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. 

Neste sentido, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua: 

Art.932. Incumbe ao Relator: 

(…) 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda do objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. 

Desta forma, restando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

 Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao valor da causa. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da perda de seu objeto. Nesta Corte, o recurso especial foi julgado prejudicado. II - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que, em 17/3/2016, foi proferida decisão de mérito nos autos originários, homologando acordo celebrado entre as partes. Na ocasião, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem adimplidos pela parte autora. III - Sobre o assunto, diga-se que esta Corte Superior tem entendimento de acordo com o qual, havendo julgamento do mérito da demanda em que os honorários advocatícios não tenham sido arbitrados em percentual sobre o valor dado à causa, fica prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa e, por consequência, eventual recurso especial que questione a matéria, in verbis: AgRg no REsp n. 1.154.330/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014 e AgRg no REsp n. 1.013.707/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe 1º/0/2009. IV - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1803029 SP 2020/0325344-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752609-72.2022.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/10/2022 )  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente agravo de instrumento, que se insurgia contra a antecipação da tutela prolatada, ante a perda do objeto. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência das Cortes Superiores, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. A exceção a essa tese seria no caso em que a questão debatida no Agravo de Instrumento pudesse implicar no reconhecimento de alguma nulidade insanável, que contaminasse não só a decisão interlocutória, mas também todos os atos posteriores do processo que fossem incompatíveis com a decisão proferida no Agravo de Instrumento. 4. Entretanto, esse não é o caso do presente recurso. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.007663-6 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2020 ) 

Firme nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que, manifestamente prejudicado. 

Publique-se Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, oficiando-se ao juízo de 1º grau dando-lhe ciência desta decisão, dando-se baixa na distribuição. 

Intime-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764824-12.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/01/2026 )

Detalhes

Processo

0764824-12.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ROSALIA DE LIMA VERAS

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

22/01/2026