Acórdão de 2º Grau

Mútuo 0830196-46.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por intempestividade, com fundamento no art. 932, III, do CPC. A agravante alegou que os embargos de declaração opostos à sentença interromperiam o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC, mesmo não tendo sido conhecidos. Sustentou, ainda, que a decisão de origem seria contraditória e que a rejeição da apelação violaria princípios constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se embargos de declaração não conhecidos possuem o condão de interromper o prazo para interposição de apelação, nos termos do art. 1.026 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada considerou intempestiva a Apelação Cível, pois os embargos de declaração opostos à sentença não foram conhecidos, não havendo interrupção do prazo recursal nos termos da jurisprudência consolidada. O Agravo Interno reiterou fundamentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar argumentos novos ou capazes de infirmar as razões de decidir anteriormente expostas. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reprodução, no acórdão que julga o agravo interno, das mesmas razões da decisão monocrática não configura nulidade, quando o recorrente apenas repisa argumentos já refutados (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG). Conforme a jurisprudência do STJ, a interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição não enseja majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. -Tese de julgamento: Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de apelação. A reprodução das razões da decisão monocrática no acórdão de agravo interno é válida quando o recorrente não apresenta fundamentos novos. Não cabe majoração de honorários advocatícios na interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0830196-46.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0830196-46.2019.8.18.0140
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS - PI22657, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A
AGRAVADO: PAULO AFONSO SILVA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por intempestividade, com fundamento no art. 932, III, do CPC. A agravante alegou que os embargos de declaração opostos à sentença interromperiam o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC, mesmo não tendo sido conhecidos. Sustentou, ainda, que a decisão de origem seria contraditória e que a rejeição da apelação violaria princípios constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se embargos de declaração não conhecidos possuem o condão de interromper o prazo para interposição de apelação, nos termos do art. 1.026 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão agravada considerou intempestiva a Apelação Cível, pois os embargos de declaração opostos à sentença não foram conhecidos, não havendo interrupção do prazo recursal nos termos da jurisprudência consolidada.

  2. O Agravo Interno reiterou fundamentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar argumentos novos ou capazes de infirmar as razões de decidir anteriormente expostas.

  3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reprodução, no acórdão que julga o agravo interno, das mesmas razões da decisão monocrática não configura nulidade, quando o recorrente apenas repisa argumentos já refutados (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG).

  4. Conforme a jurisprudência do STJ, a interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição não enseja majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

-Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de apelação.

  2. A reprodução das razões da decisão monocrática no acórdão de agravo interno é válida quando o recorrente não apresenta fundamentos novos.

  3. Não cabe majoração de honorários advocatícios na interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica



Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu da Apelação Cível interposta, nos seguintes termos:

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, visto que manifestamente intempestiva.”


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os embargos de declaração opostos foram tempestivos e tinham por objetivo sanar contradição presente na sentença, o que ensejaria a interrupção do prazo recursal conforme o art. 1.026 do CPC; ii) a interpretação de que embargos não conhecidos não interrompem o prazo recursal não é majoritária no STJ, havendo precedentes em sentido contrário; iii) a decisão de origem é contraditória, pois, embora tenha afirmado a possibilidade de comprovação da relação jurídica por outros meios, desconsiderou os documentos apresentados, como dossiê do empréstimo e AR assinado; iv) a rejeição da apelação por intempestividade violaria os princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica.

Sem contrarrazões.


VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, não conhecendo o recurso de Apelação interposto, ante a sua intempestividade.


Destarte, a decisão ora Recorrida entendeu que os aclaratórios opostos contra a sentença a quo não interrompem o prazo recursal, uma vez que não foram sequer conhecidos na origem.


Destarte, analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com o entendimento aplicado, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).


Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da Apelação interposta.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.

ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.

II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.

85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."

III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0830196-46.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Mútuo

Autor

FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Réu

PAULO AFONSO SILVA

Publicação

27/02/2026