Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801541-81.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801541-81.2023.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTES: MARIA LINA DOS SANTOS e BANCO PAN S.A.
EMBARGADOS: BANCO PAN S.A e MARIA LINA DOS SANTOS


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS. PROCESSO EXTINTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S/A contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, sendo posteriormente noticiada, antes da intimação da parte embargada, a celebração de acordo entre as partes, com apresentação de minuta devidamente assinada por advogados com poderes especiais e comprovante de pagamento, requerendo a homologação da transação e a extinção do processo com resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a homologação judicial de acordo celebrado após o julgamento do recurso e a publicação do acórdão, mas antes do trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se a celebração do acordo prejudica a análise dos embargos de declaração interpostos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação processual civil autoriza a homologação da autocomposição das partes em qualquer fase do processo, inclusive após o julgamento do recurso, nos termos do artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
A transação celebrada após a prolação do acórdão é válida e eficaz, desde que submetida à homologação judicial, a qual completa o ato e permite a produção de efeitos processuais, inclusive a extinção da relação jurídico-processual.
O acordo apresentado atende aos requisitos legais, estando devidamente formalizado e acompanhado de comprovante de cumprimento da obrigação pactuada.
A celebração de acordo entre as partes configura ato incompatível com a intenção de recorrer, tornando prejudicada a análise dos embargos de declaração anteriormente opostos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento:
É admissível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes após o julgamento do recurso e a publicação do acórdão, ainda que antes do trânsito em julgado.
A homologação da transação extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
A celebração de acordo pelas partes prejudica a análise de recurso ou de embargos pendentes, por configurar ato incompatível com a vontade de recorrer.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.10.2015, DJe 29.10.2015; TJMG, AI nº 1002413-16.5353.7006, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 01.09.2022, DJ 05.09.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800570-48.2023.8.20.5131, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, j. 12.07.2024, DJ 15.07.2024.

 

 

 
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
 
 

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A (ID 28487352) em face do acórdão (ID 28371592), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível.
 

Após a oposição dos presentes embargos declaratórios e antes da parte embargada ser intimada para se manifestar acerca dos aclaratórios, a parte embargante peticionou nos autos informando a celebração de acordo entre as partes litigantes, para tanto, acostou a respectiva Minuta de Acordo, devidamente assinada por seus advogados com poderes especiais para transigirem, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, determinando-se a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (ID 29479671). 

Consta nos autos o comprovante de pagamento do acordo (ID 24935646).

É cediço que mesmo após o julgamento do recurso e a publicação do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, incumbindo ao Relator homologar a autocomposição das partes, a teor do que dispõe o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:


“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)” (Destacou-se).

Neste sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) (Destacou-se)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) (Destacou-se)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO APELO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08005704820238205131, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) (Destacou-se) 

Desta forma, HOMOLOGO ACORDO celebrado entre partes litigantes (ID 29479671) e, em consequência, JULGO EXTINGO PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.

Diante da homologação do acordo, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, uma vez que, a celebração de acordo entre as partes representa ato incompatível com a vontade de recorrer.

Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801541-81.2023.8.18.0089 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801541-81.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA LINA DOS SANTOS

Publicação

23/01/2026