![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800492-76.2024.8.18.0054 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo, determinar a devolução dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por dano moral, com compensação dos valores recebidos. 2. Fato relevante. Descontos mensais realizados em benefício previdenciário sem comprovação da anuência da consumidora. 3. As decisões anteriores. Sentença de procedência mantida quanto à nulidade contratual, restituição em dobro e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico e a repetição do indébito em dobro; e (ii) se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Caracterizada a relação de consumo, aplica-se o CDC, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII. 6. A instituição financeira não comprovou a validade da contratação, o que evidencia falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados. 7. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa. 8. A repetição do indébito em dobro é cabível, diante da violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação dos valores recebidos. 9. O dano moral é configurado pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, que implicam redução injustificada de rendimentos de natureza alimentar. 10. O valor arbitrado a título de indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. “Tese de julgamento:” “1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo bancário autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação do montante recebido. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 497/STJ; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARINETE MARIA FONTES DE SOUSA SANTOS, ora Apelada. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedente o pedido da Ação para declarar a nulidade do Contrato nº 0123478877192, condenando o Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada e ao pagamento de indenização por danos morais, determinando o abatimento dos valores recebidos. Em suas razões recursais, o Apelante pugnou pela reforma, in totum, da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos inicias, tendo em vista a validade do contrato. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 28058179.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de admissibilidade de ID nº 28058179, em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que teria acarretado à Apelada prejuízos materiais e morais. Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se devida a concessão da inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou êxito em demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual discutido, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrido em sua inicial, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes. Assim, ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, é medida que se impõe, sendo evidente que a conduta do Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da Apelada sem comprovar sua anuência com a contratação, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplica-se o art. 42, parágrafo único do CDC, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela Recorrida, conforme determinado na origem. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, à análise do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, entendo que o quantum fixado relativo à indenização por dano moral não destoa da dupla finalidade da medida e nem enseja o enriquecimento sem causa da parte Apelada. Logo, a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus termos. Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
|
0800492-76.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARINETE MARIA FONTES DE SOUSA SANTOS
Publicação09/03/2026