Acórdão de 2º Grau
Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
0829078-69.2018.8.18.0140
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM TEMAS 24 E 41 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que negou seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I e V, do CPC, em razão da conformidade do acórdão recorrido com os Temas nº 24 e 41 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há (i) contradição no acórdão que manteve a negativa de seguimento ao recurso especial, por conformidade do acórdão com os Temas n.º 24 e 41 da repercussão geral; e (ii) omissão quanto à alegação de incidência do Tema nº 1.218 do STF, com pedido de sobrestamento do feito. III. Razões de decidir 3. Não há contradição no acórdão embargado, pois a decisão analisou expressamente a alegação de inaplicabilidade dos Temas nº 24 e 41 do STF, concluindo, mediante cotejo analítico, pela inexistência de distinguishing. 4. A negativa de seguimento ao recurso especial é legítima quando o acórdão recorrido está em conformidade com teses firmadas pelo STF em sede de repercussão geral, que possuem eficácia vinculante e prevalecem sobre a interpretação infraconstitucional. 5. Inexiste omissão quanto ao Tema nº 1.218 do STF, pois a matéria não foi suscitada no agravo interno, configurando inovação recursal em sede de embargos de declaração, providência incompatível com a finalidade integrativa do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição em acórdão que mantém a negativa de seguimento a recurso especial quando demonstrada a conformidade da decisão recorrida com teses firmadas pelo STF em sede de repercussão geral. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, especialmente para suscitar a aplicação de tema de repercussão geral não arguido no recurso anteriormente interposto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, I e V, 1.021 e 1.030, III; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º; LC Estadual nº 33/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário (Tema 24); STF, RE 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário (Tema 41); STJ, REsp 2.064.755/PI, Rel. Min. Raul Araújo, j. 31.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.455.224, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25.10.2017.
(TJPI -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
0829078-69.2018.8.18.0140 -
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO -
Tribunal Pleno
- Data 25/03/2026
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0829078-69.2018.8.18.0140 EMBARGANTE: MARIA JOSE SA DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos do voto do Relator.
Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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