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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800695-70.2022.8.18.0066
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA (MOBILE BANK) COM RECONHECIMENTO FACIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO ORIGINAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO AFASTADA. ASTREINTES REDIMENSIONADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, 487, I, 537, 934, 1.010 e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 368 e 595; CTN, art. 161, § 1º; Súmulas STJ nº 43, 54 e 362; Súmulas TJPI nº 18 e 26; Provimento Conjunto nº 06/2009.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: '' a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora para: a.1) Manter a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC); a.2) Manter a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). a.3) Excluir a determinação de compensação de valores contida na sentença, ante a ausência de prova do crédito em seu favor; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira ré, exclusivamente para reformar a multa cominatória (astreintes), fixando-a em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração. Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o provimento parcial de ambos os apelos. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a majoração dos honorários em grau recursal quando o recurso é, ainda que minimamente, provido.''
RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes, MARIA DE FATIMA SOUSA e BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DE FATIMA SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A. Na origem, a autora alegou, em síntese, que jamais contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, não obstante terem sido realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes do contrato nº 0123459160245. Sustentou a inexistência de qualquer manifestação válida de vontade e afirmou que os descontos comprometeram parcela significativa de sua renda, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação na qual defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo teria sido celebrado por meio da modalidade MOBILE BANK, mediante reconhecimento facial, inexistindo contrato físico, por se tratar de contratação eletrônica. Alegou, ainda, que o valor correspondente ao empréstimo, no montante aproximado de R$ 1.589,30, teria sido depositado em conta de titularidade da autora, inexistindo devolução, o que demonstraria a validade do negócio jurídico. Impugnou, por conseguinte, os pedidos de declaração de inexistência do contrato, de repetição em dobro e de indenização por danos morais. No curso da instrução processual, diante da controvérsia acerca da validade da contratação eletrônica, o juízo de primeiro grau determinou a realização de prova pericial, condicionada à apresentação, pelo banco réu, do contrato eletrônico original, a fim de possibilitar a verificação da autenticidade da suposta assinatura digital. Todavia, apesar de devidamente intimado, o banco não apresentou o referido contrato, circunstância que levou ao cancelamento da perícia e ao julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00, sem fixação de limite máximo, condenando o banco à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00. Determinou, ainda, a incidência de juros e correção monetária nos moldes especificados no decisum, além da compensação dos valores eventualmente creditados à autora, e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação, no qual alegou, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação e a indevida inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a legalidade da contratação eletrônica, reiterando que o empréstimo foi realizado via aplicativo, com reconhecimento facial, e que houve efetivo depósito do valor na conta da autora. Aduziu inexistir ato ilícito ou falha na prestação do serviço, defendendo a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu a exclusão da condenação por danos morais, ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório, bem como a afastamento da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Pleiteou, ainda, a fixação de teto máximo para a multa cominatória, ao argumento de que a ausência de limitação afrontaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do banco, pugnando pelo seu integral desprovimento, sustentando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente por não ter apresentado o contrato eletrônico original, mesmo após determinação judicial, razão pela qual deveria ser mantida a sentença em todos os seus termos. Por sua vez, MARIA DE FATIMA SOUSA também interpôs recurso de apelação, limitando sua insurgência à majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que o valor arbitrado pelo juízo de origem não seria suficiente para compensar os prejuízos sofridos nem para cumprir a função pedagógica da condenação, diante da gravidade da conduta e da reiterada prática de instituições financeiras em casos semelhantes. Ademais, a autora impugnou especificamente os critérios de incidência dos encargos legais, requerendo a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a aplicação da correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo a orientação consolidada da Corte Superior, sustentando que a forma estabelecida na sentença deveria ser ajustada. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões à apelação da autora, defendendo a manutenção do valor fixado a título de danos morais, sob o argumento de que o montante arbitrado atenderia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como rechaçando a pretensão de alteração dos critérios de juros e correção monetária, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Constato que ambos os recursos de apelação atendem aos requisitos de admissibilidade, tanto no que se refere aos pressupostos extrínsecos — tempestividade, regularidade formal, preparo, quando devido, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer —, quanto aos pressupostos intrínsecos — cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de óbice ao conhecimento. Ressalte-se, ainda, que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal. Assim, presentes os requisitos legais, conheço de ambos os recursos.
II) DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminar de não conhecimento do recurso por “ausência de fundamentos” e por “inexistência de documentos mínimos” (extratos) A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a insurgência do recorrido, ao sustentar que o recurso carece de fundamentos e que a parte autora teria ajuizado a demanda sem juntar “extratos bancários” tidos como “documento indispensável”, pretende deslocar para o juízo de admissibilidade uma discussão que, em essência, é de mérito e de ônus probatório. A suficiência (ou não) da prova documental para corroborar as alegações autorais se resolve, ordinariamente, pela distribuição do ônus da prova e pela valoração do acervo probatório (arts. 373 e 370 do CPC), não se confundindo com pressuposto para conhecimento do apelo. Ademais, a alegação de ausência de “documentos mínimos” como óbice ao prosseguimento do feito revela-se incompatível com a própria marcha processual já consolidada, pois o processo foi regularmente instruído e culminou em sentença de procedência parcial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), o que, por si, evidencia que não se tratava de vício apto a impedir a apreciação judicial da controvérsia. Por fim, no plano estritamente recursal, inexiste vício de fundamentação apto a obstar o conhecimento quando as razões recursais delimitam a inconformidade e buscam a reforma do decisum, atendendo ao art. 1.010 do CPC; assim, não se acolhe o pedido de “não conhecimento” formulado nas contrarrazões, porquanto ausente qualquer óbice processual concreto que inviabilize a análise do recurso.
II.2. Do Mérito Recursal A controvérsia central reside na validade de um contrato de empréstimo consignado que a parte autora alega não ter celebrado e na legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
a) Da Inexistência do Contrato e da Falha na Prestação do Serviço A instituição financeira apelante sustenta a regularidade da contratação, contudo, não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica válida. Conforme os autos, o banco não apresentou o instrumento contratual nem um comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) que atestasse o repasse do valor do suposto empréstimo à parte autora. A mera juntada de extrato bancário, documento produzido unilateralmente, é insuficiente para comprovar a disponibilização do crédito e a anuência do consumidor. O ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do numerário recai sobre a instituição financeira, por força do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de tal prova impõe a declaração de inexistência do negócio jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é clara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO ASSINANTE A ROGO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, a contar do último desconto indevido. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em julho de 2021, tendo a autora/2ª apelante ajuizado a ação em maio de 2022. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 4 - O contrato acostado aos autos pelo réu apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição de impressão digital, a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a subscrição do assinante a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 7 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 9 - Sentença reformada. 10 - Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801774-54.2022.8.18.0076, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim, inexistindo prova da contratação e do respectivo crédito em favor do consumidor, os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
b) Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, pois privam o consumidor de parte de seus recursos essenciais à subsistência, gerando angústia e insegurança. A sentença fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte autora pleiteia a majoração, enquanto o banco requer a exclusão ou a minoração. O valor arbitrado mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida e à capacidade econômica das partes, sem gerar enriquecimento ilícito. No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – MANUTENÇÃO DO JULGADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, a indenização por danos morais deve ser minorada para R$ 5.000,00 (três mil reais) 4 – Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800891-97.2022.8.18.0047, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Portanto, a condenação deve ser mantida, determinando-se o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC);
c) Da Repetição do Indébito em Dobro A sentença condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, o que deve ser mantido. A cobrança de valores com base em contrato inexistente evidencia a má-fé da instituição financeira, o que atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. A ausência de engano justificável para a conduta lesiva torna imperativa a devolução em dobro. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada: EMENTA APELAÇÕES. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. RUBRICA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS. 1. Em decorrência de fato imputável ao réu, a parte autora passou a ter descontos em conta bancária, que recebe seu benefício previdenciário, em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. Revela-se má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte autora, que teve afetado valor auferido para sustento próprio já na idade avançada. Nada juntou o réu para comprovar a contratação dos serviços, não existindo amparo legal e contratual para os descontos (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA) na conta do autor em que recebe seu benefício do INSS. 2. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária do autor em que recebe seu benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do réu, deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais, fixando o quantum indenizatório, de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Cabível é a restituição em dobro, diante dos decotes oriundos da conduta negligente do réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, considerando a cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, conforme estabelece o art. 42 do CDC. 4. Recurso do réu desprovido e recurso do autor provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802731-15.2021.8.18.0036, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
A restituição deverá ocorrer com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
d) Da Exclusão da Compensação de Valores A sentença determinou a compensação entre os valores da condenação e a quantia que teria sido creditada em favor da parte autora. Contudo, tal determinação deve ser reformada. Conforme já exposto, a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor do suposto empréstimo. Sem a prova do crédito, não há dívida por parte do consumidor a ser compensada, sob pena de se validar um enriquecimento ilícito do banco, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. TED INFERIOR AO VALOR CONTRATADO. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse integral dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. Ante o repasse inferior do valor do empréstimo através de TED, deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 5. Danos Morais devidos e mantidos, em respeito ao princípio da devolutividade recursal. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800888-89.2021.8.18.0076, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, afasta-se a determinação de compensação de valores.
e) Da Limitação da Multa Cominatória (Astreintes) A sentença fixou multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente em caso de descumprimento da ordem de cancelamento dos descontos. O banco apelante requer a sua limitação. Embora a multa seja um meio coercitivo legítimo para assegurar o cumprimento da decisão judicial (art. 537 do CPC), seu valor deve ser fixado de maneira razoável e proporcional. Nesse sentido, a sugestão de uma multa diária com teto se mostra mais técnica e eficaz. Assim, acolhe-se parcialmente o apelo do banco para reformar a penalidade, estabelecendo-a como multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo de posterior majoração caso a medida se mostre insuficiente.
III) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora para: a.1) Manter a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC); a.2) Manter a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). a.3) Excluir a determinação de compensação de valores contida na sentença, ante a ausência de prova do crédito em seu favor; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira ré, exclusivamente para reformar a multa cominatória (astreintes), fixando-a em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração. Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o provimento parcial de ambos os apelos. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a majoração dos honorários em grau recursal quando o recurso é, ainda que minimamente, provido. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: '' a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora para: a.1) Manter a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC); a.2) Manter a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). a.3) Excluir a determinação de compensação de valores contida na sentença, ante a ausência de prova do crédito em seu favor; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira ré, exclusivamente para reformar a multa cominatória (astreintes), fixando-a em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração. Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o provimento parcial de ambos os apelos. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a majoração dos honorários em grau recursal quando o recurso é, ainda que minimamente, provido.'' Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 25/02/2026 |
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0800695-70.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/02/2026