
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0750361-94.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liberação de Veículo Apreendido]
AGRAVANTE: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO
AGRAVADO: JOEL FLORIANO DA SILVA
Decisão Monocrática
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – STRANS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação anulatória de auto de infração cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por Joel Floriano da Silva.
A demanda originária visa à anulação de multa de trânsito lavrada pela STRANS, sob a alegação de clonagem de placas do veículo do autor, com pedidos acessórios de suspensão da exigibilidade da multa, determinação de abstenção de cobrança para fins de licenciamento, alteração de RENAVAM e placa veicular junto ao DETRAN/PI e indenização pelo valor da sanção pecuniária.
O valor atribuído à causa é de R$ 156,18, inferior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto na Lei n.º 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Segundo a Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no parágrafo 1º do artigo 2º da referida lei:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
A RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, que Regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 1º, abaixo transcrito prescreve que:
“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais."
Constatada a instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Teresina/PI e ausentes quaisquer das hipóteses excludentes previstas no §1º do art. 2º da referida lei, resta caracterizada a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública que proferiu a decisão agravada.
Sendo essa 6ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público, nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ORIGINÁRIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA EXAME DO RECURSO . REMESSA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS A QUEM COMPETIRÁ À ANÁLISE DO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. A decisão que se combate via do presente recurso foi proferida no Cumprimento de Sentença nº 0010951-76.2021 .827.2722, ajuizada pelo ora agravante perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi/TO, cabendo ressaltar que a ação de conhecimento teve o processamento regido pela Lei nº 12.153/09. 2 . Assim sendo, compete à Turma Recursal, instância revisora própria do Sistema de Juizados Especiais, o exame dos respectivos feitos em fase recursal, em atenção ao procedimento da Lei Federal nº 12.153/2009. 3. Incompetência reconhecida . Remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins para exame de sua admissibilidade. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007745-52.2023.8 .27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 14/11/2023, DJe 23/11/2023 09:11:40) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0007745-52.2023 .8.27.2700, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 14/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
Assim, declaro a incompetência desta e. Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento do recurso interposto, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750361-94.2026.8.18.0000
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiberação de Veículo Apreendido
AutorSTRANS - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito
RéuJOEL FLORIANO DA SILVA
Publicação20/01/2026