TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0753815-19.2025.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB/PI N°. 9.500-A)
AGRAVADO: J GONÇALVES DE OLIVEIRA NETO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Cobrança em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD para localização do endereço atualizado do réu, J. Gonçalves de Oliveira Neto, cujo paradeiro é incerto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD para localizar o réu em local incerto e não sabido, mesmo sem o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 319, §1º, do CPC permite expressamente ao autor requerer diligências judiciais para obtenção de informações indispensáveis à propositura ou ao regular andamento do processo, como a localização do réu.
4. A jurisprudência majoritária dos tribunais reconhece que a utilização dos sistemas informatizados RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD prescinde do esgotamento de diligências extrajudiciais, priorizando os princípios da efetividade, celeridade e economia processual.
5. O indeferimento da medida compromete o direito de acesso à justiça e à prestação jurisdicional adequada, ao impedir a citação válida e o prosseguimento do feito.
6. A ausência de manifestação do agravado, mesmo regularmente intimado, reforça a verossimilhança das alegações do agravante, sem configurar revelia, mas autorizando a consolidação da medida liminar já deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O juiz pode autorizar o uso dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD para localização do réu em local incerto, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais.
2. A negativa imotivada de expedição de ofícios aos sistemas informatizados viola os princípios da efetividade, da cooperação e da celeridade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 319, §1º, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2056748-81.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 13.03.2024; TJ-SP, AI 01124866520248269061, Rel. Des. Marcio Bonetti, j. 27.08.2024; TJ-MT, AI 1005846-61.2024.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 12.06.2024; TJ-ES, AI 50000033120248080000, Rel.ª Des.ª Heloisa Carriello; Súmula 47/TJRJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0804289-32.2021.8.18.0065), ajuizada em desfavor de J. Gonçalves de Oliveira Neto.
A controvérsia gira em torno da decisão interlocutória que indeferiu o pedido da parte autora para expedição de ofícios aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, a fim de localizar o endereço atualizado do réu, que se encontra em local incerto e não sabido.
O agravante sustenta que: foram esgotadas todas as diligências extrajudiciais possíveis para localização do réu; a negativa do juízo de origem compromete os princípios da efetividade da jurisdição, celeridade e cooperação processual; é imprescindível a utilização dos referidos sistemas, cuja operação é privativa do Judiciário, para viabilizar a citação válida e o regular prosseguimento da demanda.
O agravado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, mas permaneceu inerte.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, conforme comprovação do protocolo. O preparo recursal foi devidamente recolhido.
Estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, não se aplicando as hipóteses de não conhecimento previstas no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil.
Conheço do Agravo de Instrumento.
II. MÉRITO DO RECURSO
A decisão agravada indeferiu a expedição de ofícios aos sistemas informatizados sob o argumento de ausência de demonstração da imprescindibilidade da medida.
Contudo, tal entendimento não encontra amparo na legislação processual vigente, tampouco na jurisprudência dominante dos tribunais pátrios, que tem autorizado, de forma reiterada, a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD para localização de partes e bens, mesmo sem o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais.
O artigo 319, §1º, do Código de Processo Civil, prevê expressamente:
Art. 319, §1º – Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a conceder tutela provisória:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Além disso, o artigo 297 do CPC consagra o poder geral de cautela do juiz:
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
A jurisprudência atual tem se consolidado no sentido de dispensar o esgotamento de diligências extrajudiciais para autorizar a utilização dos sistemas:
Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a pesquisa de endereço via Sistemas InfoJud, Renajud e Bacenjud. Deferida a liminar de busca e apreensão e não localizado o veículo no endereço constante do contrato, nada obsta a pesquisa de outros endereços do agravada via Sistemas InfoJud, Renajud e Bacenjud. Simples providência não condicionada ao esgotamento de diligências pela parte credora, que privilegia a celeridade/efetividade/economia processual, sem onerar em demasia a Serventia judicial. Precedentes. Decisão reformada. recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2056748-81.2024.8.26.0000 Americana, Relator: Carlos Dias Motta, Julgamento: 13/03/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 13/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que indeferiu pesquisas de endereço da parte ré pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud. Ausência de vedação legal ao pleito da parte exequente. Atendimento aos princípios da economia processual, celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01124866520248269061 Limeira, Relator: Marcio Bonetti, Julgamento: 27/08/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Publicação: 27/08/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PESQUISA DE ENDEREÇO – SISTEMAS CONVENIADOS – SIBAJUD/INFOJUD/RENAJUD – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a utilização dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, dentre outros, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente. A utilização dos sistemas de busca garante a celeridade, efetividade e economia processual. (TJ-MT - Agravo de Instrumento: 1005846-61.2024.8.11.0000, Relatora: Maria Helena Gargaglione Póvoas, Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 17/06/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Autoriza-se a utilização dos sistemas judiciais de pesquisa de endereços (InfoJud, RenaJud e BacenJud) mesmo sem a prévia exaustão de outras diligências, visando garantir a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes. 2. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 319, § 1º, que, caso o autor não disponha de todas as informações sobre o réu, pode requerer ao juiz diligências necessárias para obtê-las. Tal previsão busca assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - Agravo de Instrumento: 50000033120248080000, Relatora: Heloisa Carriello, 2ª Câmara Cível)
Inclusive, a jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou a seguinte súmula:
Súmula 47/TJRJ: “Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução.”
Na hipótese dos autos, há demonstração clara da necessidade da medida, tendo o agravante buscado sem sucesso localizar o agravado. Além disso, o risco de dano grave decorre da paralisação do feito e da impossibilidade de citação, o que compromete a tutela jurisdicional efetiva.
A ausência de contrarrazões, após intimação regular do agravado, reforça a plausibilidade dos fundamentos do recurso, embora não implique revelia, mas legitima a consolidação da medida liminar já deferida.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida, para: DETERMINAR ao juízo de origem que autorize a expedição de ofícios aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, com a finalidade de localização do endereço atualizado do réu, viabilizando sua citação válida e o regular prosseguimento da ação.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0753815-19.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJ GONCALVES DE OLIVEIRA NETO
Publicação22/02/2026