Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0847458-67.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO JUNTADO TARDIAMENTE. PRECLUSÃO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível do consumidor para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, em parte simples e em parte em dobro, e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, fixando juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a juntada de contrato bancário apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do empréstimo consignado; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e se o quantum fixado é adequado; e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à instituição financeira instruir a contestação com os documentos necessários à comprovação da regularidade da contratação, nos termos do art. 434 do CPC, sendo inadmissível a juntada tardia de contrato apenas em fase recursal, por caracterizar preclusão, à luz do art. 435 do CPC. A ausência de comprovação idônea da transferência dos valores do empréstimo para conta de titularidade do consumidor atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, impondo a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. A cobrança indevida mediante descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço bancário, autorizando a repetição do indébito, simples ou em dobro, conforme o período dos descontos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em proventos previdenciários extrapolam o mero dissabor e caracterizam dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, especialmente diante da condição do consumidor. O valor fixado a título de danos morais mostra-se compatível com as particularidades do caso concreto e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não ensejando redução. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada de contrato bancário apenas em sede recursal, sem justificativa idônea, encontra óbice na preclusão prevista nos arts. 434 e 435 do CPC. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 487, I, 85, §2º, e 86, parágrafo único; CC, arts. 389, 397, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, I, e 42, parágrafo único; Súmulas nº 18 do TJPI, nº 43 e nº 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800703-83.2021.8.18.0033, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-60.2022.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847458-67.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0847458-67.2023.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO JUNTADO TARDIAMENTE. PRECLUSÃO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível do consumidor para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, em parte simples e em parte em dobro, e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, fixando juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a juntada de contrato bancário apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do empréstimo consignado; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e se o quantum fixado é adequado; e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Incumbe à instituição financeira instruir a contestação com os documentos necessários à comprovação da regularidade da contratação, nos termos do art. 434 do CPC, sendo inadmissível a juntada tardia de contrato apenas em fase recursal, por caracterizar preclusão, à luz do art. 435 do CPC.

A ausência de comprovação idônea da transferência dos valores do empréstimo para conta de titularidade do consumidor atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, impondo a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.

A cobrança indevida mediante descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço bancário, autorizando a repetição do indébito, simples ou em dobro, conforme o período dos descontos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Os descontos indevidos em proventos previdenciários extrapolam o mero dissabor e caracterizam dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, especialmente diante da condição do consumidor.

O valor fixado a título de danos morais mostra-se compatível com as particularidades do caso concreto e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não ensejando redução.

Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A juntada de contrato bancário apenas em sede recursal, sem justificativa idônea, encontra óbice na preclusão prevista nos arts. 434 e 435 do CPC.

A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 487, I, 85, §2º, e 86, parágrafo único; CC, arts. 389, 397, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, I, e 42, parágrafo único; Súmulas nº 18 do TJPI, nº 43 e nº 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800703-83.2021.8.18.0033, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-60.2022.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2025.

 

 

 

 

 


 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 


 

 


 

 


 

 

 

 

VOTO

 


 

FUNDAMENTAÇÃO

  

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO

 

No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a reforma da decisão a quo, que deu provimento a apelação, condenando o banco requerido, ora apelante, ao pagamento de repetição do indébito em dobro dos valores descontados dos proventos da autora e ao pagamento de danos morais, partindo da premissa de que a instituição financeira não comprovou o creditamento de valores na conta da consumidora.

No caso em análise verifica-se que a parte requerida em contestação não apresentou os termos do contrato que deu origem ao débito.

Somente em fase recursal apresentou documentos referentes a origem do débito.

Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.

Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê:

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

 

Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6o, inciso VIII e art. 14, §3o, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado no 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 6 - No que concerne ao termo inicial para  contagem de juros de mora, este encontra amparo no art. 405 do Código Civil, segundo o qual incidem a partir da citação. Precedentes. 7 - Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa ao caso, consoante precedentes desta 4a Câmara Especializada Cível. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível No 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4a C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022).

 

Deixo de conhecer, portanto, do contrato juntado intempestivamente. Bem como não reconheço a contratação em face da não apresentação de contrato na fase de instrução.

Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão neste tema, referente a regularidade do contrato.

No entanto verifico que a requerida apresentou temas a serem reapreciados.

 

INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL

 

A parte ré incidiu nos termos da súmula 18 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato.

Nestes casos este tribunal tem entendido de forma reiterada a aplicação de danos morais:

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR INERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.4. Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabe majoração do quantum indenizatório no caso em comento. No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral. 7. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800088-60.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024)

Portanto, mantenho o dano moral.

 

DO MONTANTE ARBITRADO

 

Quanto a redução dos danos morais, verifico que foi arbitrado danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Valor este que entendo compatível com a realidade das partes e as particularidades do caso, devendo ser mantido no mesmo patamar.

 

DA INCIDÊNCIA DOS JUROS NOS DANOS MORAIS

 

Em relação ao dies a quo dos juros de mora na condenação em danos morais, a referida objeção não merece prosperar, eis que a decisão atacada é clara ao entender pela aplicação do art. 405 do Código Civil, ou seja, a contar da citação.

O termo inicial referente a data de arbitramento diz respeito a correção monetária, nos termos da súmula nº 362 do STJ.

Portanto, havendo equívoco na argumentação do agravante, não havendo necessidade de reforma da decisão.

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos.

Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0847458-67.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/02/2026