TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800693-08.2022.8.18.0032
APELANTE: RAIMUNDO DE CARVALHO ABREU
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s) do reclamado: JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE PLACA. COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUTOS DE INFRAÇÃO JÁ DISCUTIDOS EM PROCESSO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. INFRAÇÕES REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS. SÚMULA 312 DO STJ. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RELATIVIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE AUTUADOR. ART. 373, II, DO CPC. PROVA DIABÓLICA. VEDAÇÃO. EFEITOS SOBRE O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. ART. 131, § 2º, DO CTB. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo DETRAN/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de anulação de infrações de trânsito, reconhecendo coisa julgada quanto a parte dos autos já discutidos em demanda anterior e anulando as infrações remanescentes por ausência de comprovação de notificações legais e plausibilidade da tese de clonagem de placa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a correção do reconhecimento, de ofício, da coisa julgada material; (ii) examinar a possibilidade de anulação integral das infrações remanescentes; (iii) aferir a legalidade da anulação dos autos lavrados pelo DETRAN/PI diante da presunção de legitimidade do ato administrativo e do ônus da prova; e (iv) analisar os efeitos da decisão sobre o licenciamento do veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada material, enquanto matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, sendo vedada a rediscussão de autos de infração já apreciados em processo anterior com trânsito em julgado, nos termos dos arts. 337, § 2º, e 485, V, do CPC.
4. A anulação das infrações remanescentes mostrou-se correta diante da ausência de comprovação, pelos entes autuadores, das notificações obrigatórias de autuação e de penalidade, em afronta à Súmula 312 do STJ e ao art. 281, parágrafo único, II, do CTB.
5. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e cede quando o órgão autuador não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, sendo vedada a exigência de prova negativa ou diabólica ao administrado.
6. A decisão não determinou licenciamento automático do veículo, limitando-se a afastar os efeitos das infrações anuladas, inexistindo violação ao art. 131, § 2º, do CTB.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Tese: É válida a anulação de autos de infração de trânsito quando ausente a comprovação das notificações legais pelo ente autuador, sendo inviável a rediscussão de infrações já alcançadas pela coisa julgada material, a qual pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Anulação de Infrações de Trânsito ajuizada por RAIMUNDO DE CARVALHO ABREU em face do MUNICÍPIO DE PICOS/PI e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI.
Na origem, o autor sustentou ser proprietário de motocicleta Honda CG 125 Fan, placa NIE-1682/PI, afirmando que jamais esteve na cidade de Picos/PI com o referido veículo e que as autuações decorreriam de clonagem de placa, situação registrada em boletins de ocorrência e submetida à vistoria técnica junto à POLINTER, que teria atestado a originalidade do veículo.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a coisa julgada sobre parte dos autos já discutidos em processo anterior (nº 0823558-94.2019.8.18.0140), e anulando as infrações remanescentes quanto ao Município de Picos e ao DETRAN/PI, diante da ausência de notificação válida e da plausibilidade da tese de fraude. A sentença ainda rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/PI, condenando os réus ao pagamento das custas e honorários.
Irresignado, o DETRAN/PI interpôs recurso de apelação, alegando que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar a clonagem da placa do veículo, invocando as Portarias nº 197/2018 e nº 204/2018 e a Resolução CONTRAN nº 670/2017, que exigiriam prova robusta da divergência, como registros de GPS ou notas fiscais.
De igual modo, o autor, Raimundo de Carvalho Abreu, também interpôs apelação, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Sustenta que a sentença foi omissa e insuficiente, ao deixar de anular todos os autos de infração impugnados, inclusive aqueles cujas notificações também não foram apresentadas pelos réus, violando a Súmula 312 do STJ e o art. 281, parágrafo único, II, do CTB. Requer a ampliação da eficácia da sentença para alcançar todos os registros ainda pendentes.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. O DETRAN/PI rebateu os argumentos da apelação do autor, reiterando a ausência de comprovação objetiva da clonagem. Já a Defensoria Pública, em contrarrazões à apelação do DETRAN/PI, defendeu a manutenção da sentença, reforçando a dificuldade da prova negativa e a verossimilhança das alegações com base nos documentos constantes nos autos.
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MERITO
Considerando o efeito devolutivo dos recursos, a controvérsia submetida a esta Corte restringe-se às seguintes questões jurídicas: correção do reconhecimento, de ofício, da coisa julgada, em relação a determinados autos de infração anteriormente discutidos em processo judicial com trânsito em julgado; suficiência ou não da anulação parcial das infrações, diante da pretensão do autor de ver reconhecida a nulidade integral dos autos impugnados; legalidade da anulação dos autos de infração vinculados ao DETRAN/PI, à luz da presunção de legitimidade do ato administrativo e do ônus da prova; efeitos da decisão sobre o licenciamento do veículo, nos termos do art. 131, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
3.1 Apelação do autor
3.1.1 Do reconhecimento da coisa julgada
O autor insurge-se contra o reconhecimento da coisa julgada quanto a determinados autos de infração, sustentando que a sentença teria ampliado indevidamente seus efeitos e que haveria novos elementos probatórios aptos a justificar a rediscussão da matéria.
A irresignação não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, as infrações A000074809, A000081931, A000086769, A000086065, A010001568, A010001569 e A010246427 foram objeto de apreciação judicial no processo nº 0823558-94.2019.8.18.0140, com decisão definitiva transitada em julgado em 05/02/2022.
A identidade entre as partes, a causa de pedir (nulidade das autuações por irregularidade administrativa e possível clonagem), e o pedido, atrai, de forma inequívoca, a incidência dos arts. 337, §2º, e 485, V, do CPC.
A coisa julgada material, enquanto garantia constitucional implícita da segurança jurídica, impede a rediscussão do mérito da causa, ainda que sob novos fundamentos jurídicos, salvo hipóteses excepcionalíssimas não verificadas no caso concreto.
A alegação genérica de “novos elementos” não foi acompanhada de demonstração objetiva de fato novo superveniente, tampouco de causa autônoma apta a infirmar a autoridade do julgado anterior. Admitir o contrário significaria esvaziar a própria função estabilizadora da coisa julgada, permitindo a reiteração indefinida de demandas sobre o mesmo núcleo fático-jurídico.
Destaco, ainda, que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública, podendo — e devendo — ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme orientação pacífica da doutrina e da jurisprudência.
Portanto, correto o reconhecimento da coisa julgada, não havendo reparos a serem feitos nesse ponto.
3.1.2 Da pretensão de nulidade total das infrações
O autor pretende a ampliação da sentença para declarar a nulidade de todos os autos de infração, sustentando que o procedimento administrativo seria integralmente viciado pela ausência das notificações legais e pela impossibilidade de lhe ser exigida prova negativa quanto à circulação do veículo.
A sentença, entretanto, solucionou adequadamente a controvérsia.
O Juízo de origem promoveu distinção juridicamente correta entre as infrações atingidas pela coisa julgada (quanto às quais não mais se admite rediscussão) e aquelas em que se verificou ausência de comprovação da regularidade do procedimento administrativo, notadamente quanto às notificações obrigatórias.
Nos termos da Súmula 312 do STJ, é indispensável, no processo administrativo de trânsito, a comprovação da notificação da autuação e notificação da imposição da penalidade.
A ausência de qualquer delas compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do ato sancionador.
No caso, a sentença reconheceu a nulidade apenas dos autos em que os entes autuadores não se desincumbiram de comprovar tais atos essenciais, o que revela solução equilibrada, proporcional e alinhada ao devido processo legal.
Não se trata, portanto, de omissão ou julgamento aquém do pedido, mas de delimitação racional dos efeitos da nulidade, respeitando-se, simultaneamente, a coisa julgada e o controle jurisdicional da legalidade administrativa.
Assim, não procede a pretensão do autor de nulidade total, impondo-se o desprovimento do recurso.
3.2 Apelação do DETRAN/PI
3.2.1 Da alegada ausência de prova robusta da clonagem e presução de legitimidade do ato administrativo
O DETRAN/PI sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao anular os autos RV00240625 e RV00264961, alegando inexistência de prova robusta de clonagem e invocando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
A insurgência igualmente não merece prosperar.
É certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Todavia, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante de indícios de irregularidade e, sobretudo, quando o ente público não comprova a observância do procedimento legalmente exigido.
No caso concreto, o ponto central não reside na comprovação plena da clonagem, mas na ausência de demonstração da regularidade do procedimento sancionatório, especialmente quanto às notificações previstas no CTB.
O DETRAN/PI, que detém acesso aos sistemas informatizados, registros administrativos, dados de autuação,e eventuais imagens ou documentos, não comprovou a regular expedição das notificações obrigatórias, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Transferir ao administrado o dever de produzir prova absoluta de que não estava no local da infração, quando o próprio Estado detém os meios técnicos de comprovação, configura indevida exigência de prova diabólica, incompatível com o princípio da razoabilidade e com o equilíbrio da relação processual.
A sentença, ao reconhecer essa assimetria informacional e afastar a presunção de legitimidade diante da omissão probatória do órgão, atuou em conformidade com o devido processo legal substancial.
Portanto, correta a anulação dos autos vinculados ao DETRAN/PI.
3.2.2 Dos efeitos sobre o licenciamento do veículo
O DETRAN/PI invoca o art. 131, §2º, do CTB, segundo o qual o licenciamento anual do veículo depende da quitação de débitos.
A observação é juridicamente correta em abstrato, porém não infirmada pela sentença.
O decisum não determinou licenciamento automático, mas apenas a cessação dos efeitos das autuações declaradas nulas. Assim, uma vez afastados esses débitos específicos, compete à Administração proceder ao licenciamento conforme a legislação, desde que inexistam outros impedimentos legítimos.
Não há, portanto, qualquer comando judicial que viole a norma de trânsito invocada.
4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambas apelação e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ademais, considerando o desprovimento do recurso de apelação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual majoro a verba honorária em favor da parte apelada em 2% (dois por cento), a incidir sobre a base de cálculo fixada na sentença, observados os limites legais.
É como voto.
0800693-08.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO DE CARVALHO ABREU
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação24/02/2026