
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802044-58.2023.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO NULO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 929/STJ. MÁ-FÉ RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra decisão terminativa da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deu provimento à apelação para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo celebrado com consumidor analfabeto, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante efetivamente creditado, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à forma de restituição dos valores descontados, especialmente diante da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, bem como se seria cabível a atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da restituição em dobro ao reconhecer a nulidade do contrato por inobservância do art. 595 do Código Civil, diante da ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por consumidor analfabeto.
A decisão consignou a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na cobrança baseada em contrato nulo, reconhecendo a má-fé da instituição financeira.
O julgado mencionou expressamente o entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, inclusive quanto à modulação de efeitos a partir de 30/03/2021, afastando a alegação de omissão.
A ausência de detalhamento matemático entre períodos anteriores e posteriores à modulação não configura omissão quando a fundamentação é clara e suficiente para justificar a restituição em dobro.
O recurso evidencia mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando indevidamente a atribuição de efeitos infringentes, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada a questão da restituição em dobro, com reconhecimento da má-fé e menção expressa à modulação de efeitos fixada pelo STJ.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929); STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., contra Decisão Terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento ao recurso de Apelação, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais, a parte EMBARGANTE de forma objetiva, sustenta essencialmente:
1. Omissão quanto à forma de restituição dos valores, afirmando que o acórdão teria determinado a devolução em dobro de todos os descontos sem observar a modulação fixada pelo STJ (Tema 929), segundo a qual:
- até 30/03/2021 seria necessária a comprovação de má-fé;
- apenas após essa data a restituição em dobro prescindiria dessa prova.
2. Requer, com base nessa alegada omissão, o saneamento do julgado, inclusive com vistas a efeito infringente.
3. Formula pedido expresso de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de eventual recurso especial.
Por fim, requer, que sejam conhecidos os presentes embargos de declaração, porquanto demonstrada a ocorrência de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, além de prequestionamento dos argumentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto à omissão apresentada pelo Embargante (ID 27465225), este aduz que “a Decisão proferida teria determinado a devolução em dobro de todos os descontos sem observar a modulação fixada pelo STJ (Tema 929), segundo a qual: até 30/03/2021 seria necessária a comprovação de má-fé; apenas após essa data a restituição em dobro prescindiria dessa prova. Requer, com base nessa alegada omissão, o saneamento do julgado, inclusive com vistas a efeito infringente. Formula pedido expresso de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de eventual recurso especial.”.
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a supostas omissões apontadas:
“Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei)
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
No entanto, embora o instrumento contratual questionado seja nulo, o Banco réu comprovou a realização da transferência em favor da autora, devendo, portanto, ser feita a compensação do valor recebido pela autora a título de valor do empréstimo, evitando assim o enriquecimento sem causa.
Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
Portanto, não há omissão quando o argumento pode ser inferido de qualquer parte do julgamento — e este é exatamente o caso.
A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da restituição em dobro, inclusive mencionando:
- o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, com referência à modulação de efeitos;
- a presença de má-fé da instituição financeira, extraída da cobrança fundada em contrato declarado nulo;
- a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, em consonância com a jurisprudência dominante.
Ou seja, ainda que o decisum não tenha segmentado matematicamente os períodos “pré” e “pós” 30/03/2021 de forma analítica, a linha argumentativa é clara e suficiente: reconhecida a nulidade do contrato e a má-fé na cobrança, a restituição em dobro mostra-se juridicamente justificada.
O que se percebe é mero inconformismo do embargante com o resultado, buscando rediscutir matéria já decidida sob o rótulo de omissão, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DIPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício na Decisão vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2026.
0802044-58.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/02/2026