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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801195-53.2022.8.18.0029
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801195-53.2022.8.18.0029
Trata-se de Agravo Interno (ID.27952968) em Apelação Cível interposto por Inacio Nunes da Rocha, ora agravante, a fim de reformar a sentença proferida na TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, aqui versada, proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora agravado. Recebidos por esta relatoria, os recursos foram julgados monocraticamente (ID.26623060), nos termos do art. 932, do CPC, aplicando a Súmula 40 do TJPI, dando provimento à apelação do banco, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por outro lado, negou provimento ao recurso interposto pela parte autora. Inconformada, em suas razões recursais, a parte agravante alega que a contratação ocorreu de forma irregular, pois não há comprovação de transferência de valores. Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso de Agravo Interno com a consequente procedência dos pleitos autorais. Sem contrarrazões recursais. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
VOTO
Senhores julgadores, a questão em apreço discute a validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI na Súmula 40. DA DECISÃO RECORRIDA Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado, nele constando a assinatura eletrônica da parte autora (ID.24944406). Constata-se, ainda, que consta comprovante de liberação do valor em favor da parte requerente (ID.24944406). Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 40 do TJPI). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manter a decisão proferida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado da Súmula nº 40 do TJPI. Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários.
Teresina, 02/03/2026
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0801195-53.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorINACIO NUNES DA ROCHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/03/2026