Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801195-53.2022.8.18.0029


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização, em que a parte autora alega não ter contratado operação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação da validade da contratação e da inexistência de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato foi juntado aos autos com assinatura eletrônica da parte autora. Há comprovante de liberação do valor em favor da requerente. Inexiste prova de fraude ou vício capaz de invalidar a contratação. O agravo interno é manifestamente improcedente, por reiterar argumentos já afastados, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: Comprovada a contratação eletrônica e a liberação dos valores, afasta-se a alegação de inexistência do contrato e o dever de indenizar. Recurso desprovido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801195-53.2022.8.18.0029 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801195-53.2022.8.18.0029
AGRAVANTE: INACIO NUNES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização, em que a parte autora alega não ter contratado operação financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação da validade da contratação e da inexistência de fraude.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato foi juntado aos autos com assinatura eletrônica da parte autora.

  2. Há comprovante de liberação do valor em favor da requerente.

  3. Inexiste prova de fraude ou vício capaz de invalidar a contratação.

  4. O agravo interno é manifestamente improcedente, por reiterar argumentos já afastados, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido improcedente.

Tese de julgamento:

 

  1. Comprovada a contratação eletrônica e a liberação dos valores, afasta-se a alegação de inexistência do contrato e o dever de indenizar.

  2. Recurso desprovido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801195-53.2022.8.18.0029
Origem: 
AGRAVANTE: INACIO NUNES DA ROCHA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo Interno (ID.27952968) em Apelação Cível interposto por Inacio Nunes da Rocha, ora agravante, a fim de reformar a sentença proferida na TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, aqui versada, proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora agravado.

Recebidos por esta relatoria, os recursos foram julgados monocraticamente (ID.26623060), nos termos do art. 932, do CPC, aplicando a Súmula 40 do TJPI, dando provimento à apelação do banco, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por outro lado, negou provimento ao recurso interposto pela parte autora.

Inconformada, em suas razões recursais, a parte agravante alega que a contratação ocorreu de forma irregular, pois não há comprovação de transferência de valores. Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso de Agravo Interno com a consequente procedência dos pleitos autorais.

Sem contrarrazões recursais.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, a questão em apreço discute a validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI na Súmula 40.

DA DECISÃO RECORRIDA

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado, nele constando a assinatura eletrônica da parte autora (ID.24944406). Constata-se, ainda, que consta comprovante de liberação do valor em favor da parte requerente (ID.24944406).

Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 40 do TJPI).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manter a decisão proferida.

Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado da Súmula nº 40 do TJPI.

Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801195-53.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

INACIO NUNES DA ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/03/2026